DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVAN MENDES DA SILVA e WILLIAM MENDES DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 132):<br>"Embargos de terceiro - Penhora de imóvel dado em caução locatícia e posteriormente doado em parte - Reconhecida a legitimidade dos embargantes para discutir sobre impenhorabilidade do bem do qual detêm a posse - Caução averbada antes da doação - Direito real de garantia - Oponibilidade erga omnes - Renúncia tácita à impenhorabilidade do bem de família - Desprovimento da apelação dos embargantes."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art.: 489, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão não enfrenta a jurisprudência e os precedentes invocados, limitando-se a manter a penhora sem demonstrar distinção ou superação do entendimento indicado;<br>ii) há dissídio jurisprudencial, pois decisões de tribunais e do Superior Tribunal de Justiça firmam que não é admissível a penhora do bem de família quando o imóvel é dado em caução locatícia, impondo a reforma do acórdão recorrido para uniformização da interpretação.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 178-186).<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Os recorrentes aduzem que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada. Asseveram que não houve o devido enfrentamento de jurisprudência e precedentes invocados acerca da penhora. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os seguintes termos:<br>"Os apelantes têm razão quanto à legitimidade para discutir a penhora do imóvel. O artigo 678 do Código de Processo Civil prevê que, nos embargos de terceiro, basta a posse do bem para a defesa: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".<br>Contudo, verifica-se que a caução foi averbada na matrícula do imóvel antes da doação, conforme demonstram as páginas 68/73 dos autos, atendendo aos requisitos do artigo 38, §1º, da Lei 8.245/91. A averbação da caução locatícia na matrícula do imóvel confere publicidade ao ato, tornando-o oponível erga omnes.<br>Dessa forma, o locador detém direito real de garantia sobre o imóvel, podendo exercer o direito de sequela independentemente da transferência posterior da propriedade. Em suma, a doação não é oponível ao locador.<br>(..)<br>Além disso, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/90.<br>De fato, a garantia prestada foi a caução imobiliária, que não pode ser confundida com a fiança locatícia, a qual estaria incluída no rol de exceção previsto pelo inc. VII do art. 3º, da Lei nº 8.009/90. Ocorre que, ainda que o caso não se enquadre nesse dispositivo legal, tampouco em seu inciso V, que trata da hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia, o imóvel em questão foi voluntariamente dado em garantia da locação pelos caucionantes, que, ao assim procederem, renunciaram tacitamente ao benefício legal da impenhorabilidade do bem de família.<br>(..)<br>Por fim, os precedentes apontados nas razões do recurso, respeitado o entendimento diverso, não possuem efeito vinculante e se referem à moradia do sócio de pessoa jurídica, não sendo aplicáveis ao caso dos embargantes." (fls. 133-137)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem fundamentou devidamente sua decisão, apontando os motivos pelos quais entende não ser oponível a impenhorabilidade do bem de família. Com efeito, não houve negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação adequada.<br>Nessa senda, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, o apelo nobre, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize, de forma inequívoca, os dispositivos legais que entende tenham sido violados.<br>Dessarte, consoante a jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).<br>A respeito do tema, salienta o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, Quarta Turma, DJe de 28/10/2008).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA