DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO GOMBATA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 1172-1175):<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SINGULAR. CÓPIA "IPSIS LITTERIS" DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 994, inciso I, 932, inciso III, e 1.013 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso de apelação que interpôs não foi conhecido em razão da aplicação excessivamente rigorosa do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque a mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não tem o condão de, por si só, violá-lo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1466-1477)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O inconformismo merece acolhimento.<br>Observa-se que, ao manter a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, o Tribunal de origem concluiu que suas razões se limitaram à reprodução dos argumentos veiculados na contestação, já examinados pelo juízo de primeiro grau. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Pois bem, depreende-se da leitura da decisão agravada que a mesma foi muito clara ao destacar que as razões de apelação se limitaram a repetir os mesmos argumentos e fundamentos apresentados em sede de contestação, os quais já haviam sido julgados pelo magistrado de origem.<br>Deste modo, verifica-se que os argumentos aventados em sede de apelação não atacam especificadamente os fundamentos arguidos em sentença, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade recursal.<br>Nesse sentido, destaco trecho do decisum:<br>"Isto, pois, da análise detida dos autos, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, se limitou a repetir os mesmos argumentos e fundamentos aventados em sede de contestação (mov. 31.1/orig.), que já foram decididos pelo magistrado a quo.<br>Consoante o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo de quem recorre contra a sentença prolatada, com todos os fundamentos de fato e de direito relativos ao novo pleito: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qua se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ, AgRg no AR Esp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, D Je 30 /05/2018).<br>(..)<br>Ademais, o princípio da dialeticidade recursal é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (regularidade formal) e está consubstanciado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Ele exige que a parte recorrente, ao manejar recurso, impugne de forma específica os fundamentos da sentença, o que não foi observado no caso em comento.<br>(..)<br>Convém destacar, por oportuno, que a fundamentação do recurso de apelação apresentado contém cópia idêntica (ipsis litteris) dos argumentos deduzidos na contestação.<br>Com isso, assim como assinalado no pórtico das considerações, a leitura do recurso não permite concluir pela apresentação de argumentos hábeis a refutar a conclusão do Juízo singular, uma vez que se resumem aos argumentos já submetidos a julgamento em primeiro grau".<br>Assim, considera-se que restaram claros os motivos apresentados que ensejaram o não conhecimento do apelo, razão pela qual não há que se falar em anulação ou reforma da decisão proferida."<br>Entretanto, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, extrai-se das razões da apelação que, em que pese a contestação tenha sido integralmente transcrita em seu bojo, também foi demonstrada a irresignação do apelante em relação aos fundamentos da sentença, especialmente nos seguintes trechos (e-STJ, fls. 1081-1083):<br>"Portanto, com base nas provas e no direito, o apelante se opõe à sentença, por não ter sido justa e aplicar o melhor direito ao caso concreto, mesmo porque, tal situação é atípica e pode confundir o Juízo. Desse modo apresentam-se os questionamentos pelos quais entende que houve erro e má apreciação da prova, causando erro na interpretação e decisão, vejamos:<br>a) Primeiramente, quanto à ação proposta de reintegração de posse, estando e vigor o contrato de locação, pois sequer o contrato de compra e venda estava formalizado com assinatura do comprador (apelante), portanto inválido, a ação seria de despejo, justificando as preliminares de falta de interesse de agir/carência da ação e inépcia da inicial, desde já requerendo a análise desse pleito recursal e devida valoração para os requisitos da lide;<br>b) Em segundo lugar, foi alegado e comprovado judicialmente que toda tentativa de pactuação da promessa de compra e venda foi celebrado por Imobiliária Century 21, igualmente o contrato de locação foi celebrado pela Imobiliária que cuida dos negócios dos apelados. Ora, sendo transação realizada por empresa especializada de locação e compra e venda, por seu know-how e expertise, deve aplicar o código de Defesa do Consumidor, como alegado em contestação e reconvenção. Ora, se não for aplicado no contrato de locação, deve ser aplicado no contrato de compra e venda, pois a negociação se deu sob intermediação da Imobiliária, por tal motivo houveram os questionamentos judicias em audiência de instrução na qual esperava-se que o Juízo monocrático teria entendido a lide e aplicaria o melhor direito, mas infelizmente não o fez, causando um desequilíbrio enorme da justeza do caso e aplicação das normas legais, prejudicando imensuravelmente o apelante com essa decisão. Logo, requer a aplicação do CDC ao caso. Logo o pagamento em confiança de R$100.000,00 deve ser restituído com juros e correção monetária;<br>c) Quanto aos gastos com benfeitorias no imóvel, foi instruído o feito com os prestadores de serviços que demonstraram a necessidade e valoração do imóvel, pois não estava em condições de habitabilidade para um imóvel de alto padrão no Condomínio Royal Golf e que a conta de energia elétrica estava um absurdo naquele imóvel, precisando de uma readequação elétrica, sendo que o projeto de sistema fotovoltáico e aquecimento solar, que está ativo e totalmente instalado no imóvel dos apelados. Sendo que na decisão de primeira instância, o Juízo deu de "brinde" todos os gastos no imóvel, valorando o imóvel e beneficiando ad aeternitatem a diminuição das despesas com energia elétrica, portanto o valor de R$227.331,94 de despesas devem ser ressarcidos, com correção e juros de mora, eis que despesas oriundas dos critérios de necessárias e úteis, dando habitabilidade no imóvel, valoração com o sistema de aquecimento e energia solar que reflete em longo benefício aos apelados, que foram agraciados indevidamente pelo Juízo;<br>d) Quanto às provas obtidas antes da lide, estas devem ser analisadas com cautela, pois obtidas muitas vezes de forma unilateral e mediante indução e "falácias". Com o litígio as provas apresentadas devem ter maior relevância, pois obtidas mediante contraditório e ampla defesa, estranhamente o Juízo a quo não analisou adequadamente e sequer mencionou os áudios das partes e testemunhas. Logo, requer a valoração adequadas das provas, ficando caracterizado o vício de consentimento, pois não assinou o contrato de compra e venda (promessa), a reunião do apelante "1.10", foi realizada sem advogado do apelante, mas com o advogado dos apelados e conduzida de forma coercitiva, pois maliciosa toda a preparação com promessa de facilitação na futura aquisição;<br>e) Ademais, se válido o contrato de compra e venda, o que não se espera, as justificativas de ação judicial, divórcio em andamento e pandemia, causaram uma série de contratempos não esperado pelo apelante, pois como dito no e-mail a pandemia causou prejuízos em razão de sua área de atuação no meio futebolístico;<br>f) A promessa de compra e venda não formalizada pois não assinado, demonstra que havia uma intenção e nada mais, tudo muito bem esclarecido em seu depoimento. Ademais, qual seria a justificativa por não ter assinado ;<br>g) No caso fortuito e de força maior, por si só, a pandemia de COVID-19 independe de prova, pois foi um caos mundial, aliado à ação judicial que tiveram penhoras e bloqueios de bens, o apelante se viu impossibilitado de cumprir qualquer pretensão/obrigação, não se olvidando que PANDEMIA, possui a natureza de reflexos contínuos enquanto dura sua condição, em especial no caso do FUTBOL, em que o apelante trabalha, pois sequer teve recebimentos e negociações de jogadores. Portanto, em caso de validade da promessa, o inadimplemento foi justificado e haviam dúvidas no contrato;<br>h) Quanto a aplicação de multa contratual, como cláusula penal em contrato não assinado e ainda por cima com contrato de locação em andamento e totalmente adimplido, entende-se que sem formalização do contrato de compra e venda (promessa) a penalização é indevida e descabida, pois seria uma surpresa sua aplicação com decisão judicial, requerendo a invalidade e alternativamente sua incoerência pela desproporcionalidade e irrazoabilidade;<br>i) Incabível a decretação e reintegração de posse em contrato não assinado e com validade de contrato de locação em andamento, além do mais a entrega do imóvel foi realizada sem oposição, perdendo o objeto na ação, sendo que quanto ao dever de pagar IPTU, esta se trata de uma obrigação dos proprietários, pois o apelante já pagava o aluguel e condomínio mensalmente;<br>j) Manter a validade de dois contratos caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do apelante que somente assumiu deveres, tudo com base na confecção de contrato por imobiliária que defende os apelados, sendo que por humildade e boa-fé foi induzido em erro ao participar de reunião e trocar e-mail, tudo numa armação bem elaborada para se obter vantagem, num verdadeiro locupletamento;<br>h) Justiça seja feita, o caso merecia melhor atenção e aplicação do direito. A vitória do apelante na devolução da contribuição e melhoria/chamada de capital é direito garantido, contudo, outros direitos foram vilipendiados com a aplicação da norma jurídica e interpretação do magistrado de piso."<br>A propósito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para afastar a alegada ofensa ao referido princípio.<br>6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam prejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e da consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para prover parcialmente o recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.634/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO<br>DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo.<br>2. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado.<br>3. No caso concreto, as razões da apelação, ao indicarem que o Juízo de primeiro grau se ateve a um único fundamento e ignorou os demais, atacaram, ainda que de modo geral, o núcleo da decisão sentencial, demonstrando a intenção de reforma e delimitando o objeto do inconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de mérito do recurso de apelação."<br>(AREsp n. 2.550.761/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>1.1. Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu argumentos e formulou pedido expresso de reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.581/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão de não conhecimento do apelo e determinar que, no julgamento da apelação, seja afastado o vício de descumprimento do princípio da dialeticidade, prosseguindo a Corte de origem no julgamento como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA