DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON DIOGO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 634):<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>POSTULADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. AVENTADO QUE O ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024 NÃO SE REFERE APENAS AOS CRIMES ESPECÍFICOS ALI CITADOS, MAS A TODOS OS PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. VEDAÇÃO DO ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024 QUE, AO MENCIONAR A LEI N. 11.340/2006, ALCANÇA TODAS AS INFRAÇÕES QUE CONFIGURAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO PARA AFASTAR A COMUTAÇÃO QUANTO ÀS PENAS DOS CRIMES PRATICADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente teve deferido pelo Juízo de execuções a comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução pelo Parquet local, foi provido, conforme a ementa acima.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que a vedação à comutação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 não se estende aos crimes de ameaça (CP, art. 147) e incêndio (CP, art. 250) em contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>Aduz que foi empregada analogia em malam partem ao concluir que a previsão do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de ameaça e incêndio praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, requerendo, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 749-750):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 1 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO DIREITO À COMUTAÇÃO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º, XVII, DO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, visto que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dessa E. Corte Superior, segundo a qual o Decreto n.12.338/2024 veda a concessão de indulto ou comutação de pena para condenados por crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. Embora o art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.338/2024 não mencione expressamente os arts. 147 e 250, do Código Penal, a interpretação do referido decreto não pode se limitar à sua literalidade. A inclusão da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) entre as normas impeditivas da concessão de indulto ou comutação de pena, busca garantir uma proteção ampla e irrestrita, que se estende a todos os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado pelos crimes de incêndio e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não faz jus à pretendida comutação, nos termos do art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.338/2024.<br>4. Constrangimento ilegal não constatado. Parecer pela não concessão ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Sobre a controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 631-632):<br> ..  Importante recordar que a Lei n. 11.340/2004  sic , mencionada no dispositivo supracitado, traz, em seu o art. 5º, justamente a definição das condutas que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>É certo, portanto, que a vedação preconizada no art. 1º, XVII, do Decreto, ao apontar os crimes previstos na Lei n. 11.340/2006, abrange todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher nela elencadas, não se restringindo apenas aos crimes dos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 ou os tipificados pelas demais leis ali citadas.<br> .. <br>Assim, inviável a concessão da comutação das penas dos crimes de ameaça e incêndio, conforme realizado pelo juízo a quo, diante do óbice do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista que todas as infrações em questão caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Necessária a reforma da decisão, portanto, para afastar a comutação concedida. .. <br>O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, segundo a qual, o Decreto n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto ou comutação de pena a condenados por crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>In casu, o paciente foi condenado pelos crimes de incêndio e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 149-150), o que, segundo o Tribunal de origem, torna "inviável a concessão comutação das penas  .. , conforme realizado pelo juízo a quo, diante do óbice do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista que todas as infrações em questão caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher".<br>Dispõe o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; .. <br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal, mesmo que o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 não mencione expressamente os arts. 147 e 250 do Código Penal, a sua interpretação não pode limitar-se à sua literalidade. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do referido decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".<br>(AgRg no HC n. 1.009.506/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. VEDAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício de indulto.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.008.242/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos.<br>4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".<br>(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA