DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.885):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES) - NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 357, § 3 º DO CPC/15 - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>Restando comprovada a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a decretação da nulidade da sentença.<br>A oitiva das testemunhas e a colheita do depoimento pessoal se mostra imprescindível para a solução do litígio.<br>Preliminar acolhida.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e paragrafo único, II, do CPC/2015, ao fundamento de que a Corte de origem não se manifestou sobre as seguintes questões: (a)"o acórdão omitiu-se quanto ao fato de o processo ter sido instruído com prova documental suficiente (instrumento do DISTRATO com quitação), que torna desnecessária a produção de outras provas: o acórdão afirmou tão somente que "deveria o juízo de primeiro grau ter instruído o feito", não tecendo NENHUMA consideração sequer sobre a existência de distrato, no qual as partes entabularam a forma de encerramento do contrato de prestação de serviços, dando-se mútua e recíproca quitação para nada mais pleitear ou reclamar, a que título for, em relação aos serviços, medições e pagamentos realizados. O distrato representa óbice ao acolhimento da pretensão de cobrança de verbas contratuais, tornando-se desnecessária a produção de prova quanto às verbas já quitadas e quanto a supostos vícios que não foram arguidos na inicial (arts. 355, I e 371, CPC/15), exatamente como reconhecido na decisão de ID 42635291, incorporada pela sentença"; (b) "omissão quanto à indicação, no caso concreto, de qual fato processual e/ou material deveria ter sido objeto de prova e não o foi: o acórdão não apontou qual seria a finalidade da "prova ou diligência essencial ao desate da lide" indeferida supostamente de forma indevida em primeiro grau, deixando de indicar, embora fosse essencial, qual fato deveria ter sido objeto de prova"; (c) "omissão quanto ao fato de que a lei processual não concede à parte direito ilimitado à produção da prova, o acórdão não enfrentou a impossibilidade de produção de provas quando: (i) forem inúteis para o julgamento da lide (art. 370, p. único, CPC/15), como reconhecido na decisão de ID n. 42635291, mormente quando se verifica a existência de questão de mérito prejudicial (celebração de distrato não impugnado por ação própria) e que configura óbice ao revolvimento de questões contratuais sepultadas; (ii) não tenham vinculação com a causa de pedir/pedido, a exemplo da prova do suposto vício de vontade na celebração do distrato (coação), sem que a autora, ora recorrida, tenha formulado pedido de invalidação do distrato, o que foi confessado pelo seu procurador da Tribuna ao suscitar questão de fato" (fl.1.077).<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 278, 355, I, 357, §1º, 370, paragrafo único, 371, 373, I, CPC/2015 e 172 a 178 do CC, ao argumento de que o reconhecimento na origem de cerceamento de defesa foi indevida, porque "quando a prova é manifestamente inútil e extrapola os limites da lide, na medida em que, tendo em vista o pedido e a causa de pedir da autora, qualquer prova que busque demonstrar equívocos nas verbas contratuais não terá qualquer utilidade, pois a existência de distrato, cuja validade não foi questionada na petição inicial, impede a discussão sobre os valores pagos referentes ao contrato" (fl. 1.087).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 860-887).<br>Sobre os artigos 278, 355, I, 357, §1º, 370, paragrafo único, 371, 373, I, CPC/2015 e 172 a 178 do CC, o acórdão de origem assentou a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Vejamos(fls. 874-877, com grifos nossos):<br>Tratando-se de ação de cobrança, em que o requerido alegou que firmou contrato com o primeiro réu, no qual figurou como subempreiteiro, tendo vigência prevista para doze meses, objetivando a realização de carga, escavação, transporte, descarga, compactação, entre outros. Aduz que o material detonado era de terceira categoria, o que causou maior desgaste em seus equipamentos, quando o previsto era que fossem de primeira ou segunda, também que o primeiro réu não cumpriu suas obrigações, de modo que a meta de mil viagens por dia não foi cumprida. Requereu o recebimento de valores que entende serem devidos.<br>No caso, deveria o Juízo de primeiro grau ter instruído o feito e concedido às partes, antes da prolação de sentença, oportunidade para produção das provas requeridas.<br> .. <br>Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide - exatamente como ocorreu no caso em análise.<br>A injustificada limitação da produção probatória viola o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal - artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.<br>Verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, a qual sedimentou que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de nova prova, seja testemunhal, seja pericial, seja documental, conforme sua prerrogativa do livre convencimento motivado, conferida pelo artigo 370 do CPC/2015.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos.<br>2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.<br>5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito.<br>2. O recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.856.753/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022;<br>AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.<br>4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento de defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a compreensão adotada nas instâncias ordinárias no sentido de imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária, mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas;<br>e (b) as provas contidas nos autos demonstram que, ao tempo dos fatos, o autor encontrava-se na posse de suas faculdades mentais, não tendo perdido sua autonomia. Conclui-se, assim, que foi declinada justificativa sólida e plausível em favor da não produção da prova pericial requerida, sendo certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>6. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>7. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>8. No caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da alegada afronta aos arts. 10 do CPC; 51, caput, da Lei 9.784/1999; e 2º, d, da Lei 4.717/1965, sendo certo que as questões relacionadas a esses dispositivos nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração. Súmula 211/STJ.<br>9. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).<br>10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br>11. Considerando-se que a subjacente demanda não se trata de ação popular voltada à anulação de eventual ato administrativo lesivo ao patrimônio público, tem-se que o art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) não possui a necessária pertinência temática com a questão sub judice, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>12. Rever as premissas firmadas nas instâncias ordinárias quanto à ausência de incapacidade do autor, ora recorrente, no momento em que este formulou o pedido de aposentadoria voluntária, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.073.648/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/2/2020; AgRg no Ag 1.326.731/RJ, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/9/2011.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Assim, não qualquer ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.