DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcos José Braulio, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região, assim ementado ( fl. 960):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob a exposição dos agentes ruído e eletricidade.<br>2. A premissa de que o perfil profissiográfico configuraria prova suficiente acerca da insalubridade do serviço deve ser relativizada quando sua validade for objeto de fundada impugnação pelo segurado.<br>Nesse aspecto, deve-se considerar que este eg. Tribunal tem precedentes quanto à nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial, com o fim de demonstrar a insuficiência do PPP.<br>3. A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, mesmo porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo.<br>4. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Logo, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. (Neste sentido, Recurso Especial n. 1.384.971 (Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 31.10.2014).<br>5. O cenário exposto nos autos permite inferir que o juízo de origem encerrou antecipadamente a fase instrutória, sem que possibilitasse ao apelante o uso dos meios legais aptos à demonstração da veracidade das suas alegações, evidenciando, assim, o cerceamento do direito de produção de prova.<br>6. Apelação provida. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, sem modificação do resultado, reafirmando-se a nulidade total da sentença.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados sob os seguintes argumentos:<br>(a) arts. 141 e 492 do CPC/2015: alega que o Tribunal extrapolou os limites da apelação ao anular capítulos não impugnados, especialmente o período especial reconhecido na empresa LIGHT, o que configuraria julgamento extra e ultra petita.<br>(b) art. 1.013, § 1º, do CPC/2015: afirma a ocorrência da reformatio in pejus, pois a anulação integral da sentença suprimiu capítulos favoráveis ao recorrente sem que houvesse recurso do INSS. Invoca, por analogia, o art. 966, § 1º, do CPC/2015, defendendo que apenas os capítulos atingidos pelo vício deveriam ser anulados.<br>(c) Alega prequestionamento com base no art. 1.025 do CPC/2015, pois as matérias foram suscitadas nos embargos de declaração.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 982-983).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.<br>No que diz respeito aos artigos 141, 492, 966, § 1º e 1.013, § 1º, do CPC/2015 e as teses a eles vinculadas, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E 2º, 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face da decisão do Juízo singular que, de ofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da competência para um das Varas do Juizado Especial Federal.<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>VII. ""O simples fato de o Tribunal "a quo" ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.<br>Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria" (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020).<br>VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, grifei.)<br>Consigne-se ainda que, acerca do alegado prequestionamento ficto com previsão no artigo 1.025 do CPC/2015, esta Corte possui o entendimento de que apenas poderá socorrer o recorrente caso ele tenha interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado, em sede de Recurso Especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.