DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão do genitor da criança no polo passivo de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir o genitor que não assinou contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo de execução de título extrajudicial, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da parentalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A solidariedade entre devedores não se presume, devendo decorrer de disposição legal ou da vontade das partes (art. 265, do CC). 4. É incabível a inclusão do genitor no polo passivo de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora da criança.<br>IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não provido.<br>Dispositivo relevante citado: CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AGI 0730018-54.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, Rel. Des. designando Jansen Fialho, 4ª Turma Cível, j. 10/7/2025; TJDFT, APC 0703009-25.2021.8.07.0000, Rel. Des(a) Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 15/6/2021." (e-STJ, fls. 41-42)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da solidariedade legal entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas em proveito da família, incluindo despesas de economia doméstica como mensalidades escolares, o que permitiria a inclusão do outro genitor não signatário no polo passivo da execução;<br>(ii) arts. 1.634 e 1.566 do Código Civil; e 22 e 55 do ECA, pois seria violado o dever conjunto dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos e de matriculá-los na rede regular de ensino, fundamento que, em razão do poder familiar, justificaria a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante; e<br>(iii) art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade decorreria de lei nas hipóteses de despesas familiares e educação dos filhos, de modo que teria sido indevidamente afastada pelo acórdão recorrido a possibilidade de redirecionamento da execução ao outro genitor, ainda que seu nome não conste no título.<br>Manifestação de concordância da parte recorrida, requerendo o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 129-130).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial deve ser provido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou a possibilidade de inclusão do genitor no polo passivo de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora da criança, com fundamento na ausência de responsabilização por quem não firmou o contrato, inexistindo, por isso, solidariedade legal. Além disso, apontou a prévia angularização da demanda, devendo os autos serem arquivados na hipótese de ausência de bens penhoráveis da parte executada.<br>Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>Com efeito, "consoante interpretação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002 e 592, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 790, IV, do CPC/2015), o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros, sendo possível, inclusive, requerer a excussão dos bens não só do legitimado ordinário, mas também do coobrigado, extraordinariamente legitimado, uma vez que o patrimônio deste se sujeita à solvência do débito utilizado para satisfazer as necessidades da entidade familiar. Nesse cenário, firmado o contrato de serviços educacionais por apenas um dos detentores do poder familiar, é indiferente que o outro não esteja nominado no instrumento para que seja possível o redirecionamento da execução da dívida (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS GENITORES PELO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de prestação de serviços cumulada com cobrança.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor - que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais - para responder à execução dos débitos daí resultantes. Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.202.075/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.932.187/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Por fim, não há óbice à inclusão do genitor pela propositura da ação inicialmente contra a mãe, pois, além de ser responsável solidário e patrimonial, a parte executada não se opõe à ampliação do polo passivo, conforme manifestação pela procedência do recurso especial (e-STJ, fl. 130).<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a inclusão do genitor no polo passivo da execução.<br>Publique-se.<br>EMENTA