DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRESSA TRINDADE RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fl. 431):<br>APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. CORPORAL E PECUNIÁRIA CUMULATIVA REDIMENSIONADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor da ré condenada às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 35 dias-multa pela prática do crime de roubo impróprio majorado, visando ao redimensionamento das penas com afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, bem como ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a valoração negativa da culpabilidade encontra amparo em elementos concretos do caso, (ii) examinar se a conduta social pode ser valorada negativamente com base no histórico criminal e (iii) avaliar se a confissão espontânea deve ser reconhecida, com ou sem compensação com a agravante da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo majorado imputado à ré, que confessou a autoria da subtração. Ausência de irresignação defensiva quanto ao mérito da condenação. Conjunto probatório uníssono confirmando a responsabilidade penal da agente. Decreto condenatório referendado.<br>4. Valoração negativa da culpabilidade mantida com base em elementos concretos, notadamente a prática do novo delito apenas quatro dias após a concessão de liberdade provisória à ré, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>5. Afastado tisne relativo à conduta social por fundamentar-se exclusivamente no histórico criminal da ré, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1.077 e Súmula 444).<br>6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com compensação parcial em fração inferior à da agravante da reincidência. Precedentes. 7. Sanções redimensionadas. Regime expiatório mantido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido para ao efeito de redimensionar as penas aplicadas para 04 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 20 dias-multa à razão unitária mínima.<br>Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inc. II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 35 dias-multa (fls. 423-424).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento a ambos, para reduzir a pena para 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 423-433, o qual foi mantido pelo de fls. 456-462, que rejeitou juízo de retratação.<br>Neste recurso especial (fls. 435-443), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 67 do CP, ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para não compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado no AgRg no ARESP n. 860.861/SP, além de invocar a exegese realizada no Recurso especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese defensiva.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica.<br>A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 444-451), e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 465-470).<br>O parecer do Ministério Público Federal (fls. 481-484) foi pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, salientando que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema Repetitivo 585).<br>2. No caso, o Tribunal não fundamentou a compensação proporcional entre a confissão e a reincidência pelo fato de a ré ser multirreincidente, mas porque ela admitiu apenas a subtração, negando o emprego de violência. Tal fundamentação não está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 585/STJ.<br>3. Em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não é possível a alteração ou inovação dos fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus. 4. Parecer pelo provimento do recurso especial a fim de que a atenuante da confissão seja integralmente compensada com a agravante da reincidência.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. arts. 67 do CP, porquanto o Tribunal de origem compensou parcialmente a confissão qualificada com a agravante da reincidência específica. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao revisar a dosimetria, assim dispôs no que interessa à suposta violação ao art. 67 do CP (fl.429):<br> .. <br>Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, arrefeço a basilar para 05 anos e 04 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, corretamente reconhecida a reincidência, sendo exasperada a sanção em 1/6. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea na forma qualificada, tendo a ré admitido a autoria do delito, mas negado a violência, compensando a com a referida agravante, porém, em fração inferior, nos termos da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Assim, elevo a pena em 1/6 pela reincidência e reduzo-a em 1/8 pela confissão espontânea, resultando a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias.<br>A Terceira Seção, ao julgar o Tema n. 11.94, firmou o entendimento no sentido de que " a  atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>Logo, tendo a recorrente confessado a prática do delito sem uso de violência, seria equivalente ao furto qualificado, que possui pena menor que a prevista para o roubo majorado, tornando inviável a compensação integral da confissão qualificada com a agravante da reincidência, em que pese os relevantes fundamentos esposados pelo MPF para pugnar pelo provimento do recurso especial, que levou em consideração entendimento superado pelo referido precedente qualificado.<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incabível a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, diante da existência de via recursal adequada e do trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus não sofre restrição quanto ao cabimento quando demonstrada ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção, invocando os arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal. Argumenta que houve manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação irrisória da atenuante da confissão parcial, em desacordo com o entendimento do STJ no Tema 1.194.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em especial após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; e (ii) saber se a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão parcial é compatível com a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar o sistema recursal e configurar supressão de instância, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a apreciação do pedido nesta instância superior, configurando preclusão temporal.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial, desde que devidamente fundamentada, não havendo critério matemático rígido para a dosimetria da pena.<br>7. No caso, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da fração inferior a 1/6 foi considerada idônea e proporcional, estando em consonância com o Tema 1.194 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada.<br>3. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CP, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, Tema 1.194, REsp 2.001.973/RS.<br>(AgRg no HC n. 1.027.937/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei)<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea.<br>Aplicação Independente da Formação do Convencimento Judicial. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do agravado para 1 mês e 1 dia de prisão simples, pela prática do crime tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.<br>2. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que a confissão espontânea não deve ser aplicada como atenuante quando não utilizada para a formação do convencimento judicial, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal substancial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento do julgador.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea é expressamente prevista como causa de atenuação da pena no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1194.<br>5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não configura automatismo penal, mas sim observância de norma expressa e de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme revisão da Súmula n. 545/STJ.<br>6. A interpretação da legislação federal sobre a matéria é competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, sem prejuízo de eventual revisão pelo Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se a confissão tiver servido à apuração dos fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1194; STJ, Súmula n. 545; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.316/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA