DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 266-267):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art. 200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal.<br>6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 307-318).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 226, caput e §8º, e 230 da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada uma vez que não enfrentou os argumentos levantados pela parte, especialmente quanto às teses constitucionais, à violação ao princípio da dignidade da pessoa idosa e à divergência apontada na jurisprudência do STJ sobre o art. 200 do Código Civil.<br>Afirma que a exigibilidade de ajuizamento de ação para reparação civil pelas agressões sofridas antes do encerramento do processo penal encontra-se em dissonância ao contido no art. 200 do Código Civil e configura indevida restrição de acesso à justiça.<br>Alega que o reconhecimento prematuro da prescrição da pretensão autoral impediu o exame de mérito e agravou a vulnerabilidade experimentada pelo recorrente idoso, violando diretamente o art. 230 da Constituição Federal.<br>Pontua que, ao afastar a aplicação do art. 200 do Código Civil no caso em espécie, o julgado impugnado afrontou o princípio da segurança jurídica e esvaziou a proteção consagrada no art. 226, §8º, da Carta Magna.<br>Defende que as agressões sofridas pelo recorrente, embora não se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha, possuem natureza de violência ocorrida no âmbito das relações familiares, porquanto praticados pelo genro contra sogro. Nesse sentido, argumenta que, nesses casos de violência doméstica, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de observar o disposto no art. 200 do Código Civil e acrescenta que aplicar tratamento diverso no presente caso viola o princípio da dignidade humana.<br>Por fim, assevera que o entendimento esposado no acórdão ora combatido diverge da posição que vem sendo adotada por esta Corte Superior sobre o tópico em julgados semelhantes.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 270-273):<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 226-230):<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>O Tribunal a quo concluiu pela prescrição da pretensão autoral, pois não observado o prazo legal de 3 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento objetivando a reparação civil. Destacou a inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, pois, no caso, a análise acerca da ocorrência dos danos decorrentes das agressões sofridas prescindia da existência e desfecho da ação criminal. Confiram-se trechos do julgado (fls. 161-164):<br> .. <br>Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que a aplicação do art. 200 do CC deve ser afastada quando, na instância de origem, tiver sido reconhecida a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal<br> .. <br>Portanto, incidente na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade entre as esferas cível e criminal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br> .. <br>Com efeito, não pode ser afastada a Súmula n. 83 do STJ, visto que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que compreende pelo afastamento da regra prevista no art. 200 do CC, quando na origem restar consignada a prejudicialidade entre as esferas penal e civil.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade entre as esferas cível e criminal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 314-318):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, apresentando questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 270-273, destaquei):<br> .. <br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, diante da inafastabilidade do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Conforme indicado na decisão então agravada, a pretensão autoral ficou prescrita, pois não foi observado o prazo legal de três anos para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a reparação civil.<br>Para além disso, foi observada a jurisprudência do STJ, que compreende que a aplicação do art. 200 do CC deveria ser afastada, visto que, na instância de origem, foi reconhecida a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Nesse cenário, ao contrário do alegado pela parte, foram analisadas as questões relativas ao prazo prescricional aplicável e ao vínculo entre as instâncias penal e a cível, inexistindo qualquer vício a ser sanado.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.