DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LS&M ASSESSORIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. ENDOSSO. CONTRATO ORIGINÁRIO INADIMPLIDO. SUSTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu os Embargos à Monitória e julgou improcedente a Ação Monitória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se os cheques pretensamente cobrados são exigíveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ação monitória exige documento escrito para que possa ser ajuizada.<br>3.1. A prova escrita apresentada pela parte autora da monitória deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, em um juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito.<br>4. Embora não se exija a declinação da causa debendi de cheques prescritos para fins de propositura de ação monitória, é entendimento da jurisprudência que é possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>4.1. No caso dos autos, a ré comprovou que os cheques foram sustados antes da realização do endosso. em favor do apelante, em virtude da ocorrência de desacordo comercial, afastando a exigibilidade dos cheques.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 700 e 702, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 299; Acórdão nº 1768909 de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela na 6ª Turma Cível; STJ, EREsp nº 1.575.781/DF de relatoria da Ministra Nancy Andrighi na Segunda Seção; Acórdão nº 1257332 de relatoria do Desembargador Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível." (e-STJ, fls. 347-348)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos artigos 373, inciso II, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i) houve julgamento por presunção, porquanto a Corte de origem concluiu indevidamente pela inexigibilidade dos cheques ora discutidos, sem prova da má-fé do portador e sem demonstração do momento do endosso em relação à sustação, ao passo que o ônus probatório pertence à parte ré em embargos monitórios;<br>ii) houve dissídio jurisprudencial, porque o entendimento do acórdão recorrido diverge de precedentes que exigem demonstração de má-fé do endossatário para afastar a cobrança de cheque sustado e prescrito, sendo insuficiente a mera sustação para obstar a pretensão monitória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 407-419).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de ação monitória proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA contra RENATA PEREIRA DE MEDEIROS, com a finalidade de que seja expedido mandado no valor de 7.477,63 (sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), fundado em cheques prescritos, os quais teriam sido emitidos pela parte ré, mas devolvidos por ausência de fundos.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve integralmente a sentença de improcedência do pleito monitório, com fundamento nos seguintes pressupostos:<br>(a) em sede de embargos à monitória, existe a possibilidade de se discutir a causa debendi de títulos de crédito prescritos; e<br>(b) a ré (embargante) logrou êxito em demonstrar obstáculo à cobrança postulada pela autora, pois comprovou a sustação legítima dos cheques, em vista do descumprimento da obrigação contratual na qual se amparava a emissão dos títulos supracitados.<br>Importa transcrever, por oportuno, excerto do acórdão estadual:<br>"Embora o teor da Súmula nº 531 do STJ, é cediço que, com a apresentação dos embargos à monitória, o processo segue o rito ordinário, nos termos do § 1º do art. 702, do Código de Processo Civil ("Os embargos podem se fundar em matéria passível de "), nada mais natural que se permita a ampla alegação como defesa no procedimento comum instrução processual que é própria desse rito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Confirmando a possibilidade de discussão da causa debendi nos títulos de créditos prescritos, o Superior Tribunal Justiça, fixou a seguinte tese em embargos de divergência:<br>(..)<br>Nessa perspectiva, é fato incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica do autor em sua Impugnação aos Embargos à Monitória de ID 69999064 (CPC, art. 341), que a ré teria emitido os cheques em favor de João Batista em virtude da contratação do serviço de confecção de uma coifa em inox. Passados alguns dias, o primeiro beneficiário teria informado que não concluiria o serviço e teria solicitado a sustação dos cheques emitidos, o que foi operacionalizado pela ré em 13/4/2018 (cf. documento comprobatório não impugnado de ID 69998857). Após a sustação dos cheques, estes teriam sido endossados ao autor da monitória, ora apelante, o qual, ao apresentar as cártulas, teve a devolução pelo banco sacado pelo motivo 21 (sustação por desacordo comercial).<br>Conforme consignado pelo Juízo de origem, a ré logrou êxito em comprovar a existência de óbice à cobrança pretendida pelo apelante, uma vez que os títulos estavam vinculados a contrato de prestação de serviços inadimplido pelo primeiro beneficiário dos cheques, o que levou à sua sustação. Além disso, a questão de fundo já foi abordada nos autos da Ação Monitória nº 0739914-94.2019.8.07.0001 (sentença acostada ao ID 69999059 - pág. 79/83).<br>No caso em questão, verifica-se que os cheques foram sustados de forma legítima pela emitente, devido ao evidente descumprimento contratual por parte do prestador de serviços, que inicialmente recebeu os títulos e depois os transferiu ao apelante por meio de endosso. Diante disso, correta a sentença que julgou improcedente o pleito monitório.<br>Ademais, salta aos olhos o fato de que, tanto na Ação Monitória nº 0739914-94.2019.8.07.0001 quanto na presente ação, ambos os autores foram representados pelo mesmo advogado (cf. procurações de ID 69998817 e ID 69999059 - pág. 8). Nesse sentido, o patrono possuía plena ciência do que já havia sido decidido nos autos da Ação Monitória pretérita no sentido de que os cheques em questão seriam inexigíveis em virtude da comprovação de que as cártulas haviam sido sustadas em decorrência de desacordo comercial entre as partes antes mesmo de seu endosso à empresa LS&M ASSESSORIA LTDA, ora apelante.<br>Não consta nos cheques (ID"s 69998819, 69998820 e 69998821) a data em que teria ocorrido o endosso, de modo a aferir se este teria sido realizado antes ou após a sustação pela ré.<br>Assim, apesar de os cheques terem sido endossados ao autor, ora apelante, resta comprovada pela ré a existência de fato impeditivo, estando correta a sentença que acolheu os embargos à monitória." (e-STJ, fls. 351-354)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível a discussão da causa debendi nos embargos monitórios.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito da Segunda Seção do STJ, não se exige que o autor mencione ou comprove a relação causal que deu origem à emissão do cheque subjacente, o que, contudo, não impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova. No caso, o Tribunal de origem, em conformidade com esse entendimento, reconheceu que não houve a concretização do negócio jurídico.<br>2. Ao aplicar a multa nos embargos de declaração, a Corte estadual reconheceu que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão, ficando evidente a propensão procrastinatória do recurso. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.169/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.094.571/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.094.571/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO foi consolidado o entendimento de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". Súmula nº 83 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela alegação genérica e ausência de provas da prática de agiotagem por terceiro estranho à lide e, portanto, da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não apresenta similitude fática, pois o paradigma trata da possibilidade de inversão do ônus da prova para que o credor (parte no processo) comprove a licitude da dívida. No caso dos autos, a suposta prática de agiotagem foi atribuída a terceiro estranho à lide, e não ao autor da monitória.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 860.470/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017)<br>Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, repise-se que a Corte estadual foi clara em consignar que "a ré logrou êxito em comprovar a existência de óbice à cobrança pretendida pelo apelante, uma vez que os títulos estavam vinculados a contrato de prestação de serviços inadimplido pelo primeiro beneficiário dos cheques, o que levou à sua sustação" (e-STJ, fl. 353). Diante desse cenário, o TJDFT enfatizou que a parte ré (ora recorrida) comprovou, por ocasião dos embargos monitórios, a existência de fato impeditivo do direito autoral.<br>Portanto, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a demonstração de óbice à cobrança pleiteada na ação monitória demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal<br>Publique-se.<br>EMENTA