DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HEVERTON SOARES OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu Recurso Especial, apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000722-51.2018.8.10.0001, assim ementado (fls. 4785-4787):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DE ATOS INVESTIGATIVOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que pronunciou os recorrentes por crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 70, CP), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, CP) e, no caso do 2º recorrente, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), todos praticados no contexto de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há incompetência do juízo de origem em razão da matéria; (ii) avaliar a existência de cerceamento de defesa decorrente de atos processuais realizados após a virtualização dos autos; (iii) analisar a alegação de nulidade de provas colhidas pela Polícia Militar por suposta incompetência investigativa; (iv) verificar a legalidade da quebra de sigilo telefônico; (v) examinar a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; (vi) analisar se a sentença de pronúncia deve ser reformada, sob a alegação de ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar a fase inicial de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organização criminosa encontra respaldo no art. 9º-A, § 1º, inciso III, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, que estabelece competência para a primeira fase do procedimento do júri, sem prejuízo da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de mérito. 4. Não se verifica cerceamento de defesa em razão da virtualização dos autos, uma vez que o réu esteve devidamente assistido por advogado constituído e exerceu regularmente seu direito de defesa, inclusive apresentando alegações finais. 5. As diligências realizadas pela Polícia Militar no contexto das investigações são legítimas e não violam a Constituição, uma vez que se limitam à atividade investigativa regular prevista no art. 144, §§ 4º e 5º, da CF/1988. 6. A quebra do sigilo telefônico realizada com autorização judicial é válida, sendo o desentranhamento de prova inicialmente considerada ilícita suficiente para afastar qualquer alegação de nulidade. 7. O princípio da consunção não é aplicável ao caso do porte de arma de fogo, uma vez que a conduta possui autonomia em relação ao delito de homicídio. Cabe ao Tribunal do Júri deliberar sobre os fatos conexos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. 8. A decisão de pronúncia é sustentada por provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos periciais, testemunhos e depoimentos, em consonância com o princípio in dubio pro societate, que prevalece nessa fase do procedimento do júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos.<br>O Recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 70 (duas vezes); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A decisão de pronúncia descreve que, no dia 11/05/2017, os acusados, atendendo às determinações do ora recorrente, teriam supostamente atraído as vítimas para emboscada e, mediante ardil e dissimulação, efetuaram disparos de arma de fogo que resultaram na morte de Joalis Ribeiro de Oliveira e Júlio dos Santos Souza, além de tentativa de homicídio contra Dyelrek Daniel Lopes de Oliveira.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a pronúncia (fls. 4784-4861).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4903-4941).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos:<br>i) arts. 69, I, e 78, I, do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, em razão da usurpação da competência do Tribunal do Júri pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, pois, havendo conexão com crimes dolosos contra a vida, a competência do Júri prevalece. Sustenta, nesse particular, que a absolvição do crime de organização criminosa demonstra que a conexão foi artificialmente criada, violando o princípio do juiz natural;<br>ii) art. 5º, incisos LIII e XXXVI, da Constituição Federal, pela indevida aplicação retroativa da Lei Complementar n. 240/2022 para convalidar a competência da Vara Especial, norma esta superveniente aos fatos;<br>iii) arts. 261, 370, §§ 1º e 2º, e 564, III, "o", do Código de Processo Penal, por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação do defensor após a virtualização dos autos, comprometendo sua participação em atos essenciais, o que gera nulidade absoluta;<br>iv) art. 129, I, da CF, e do art. 3º-A do Código de Processo Penal, por afronta ao sistema acusatório, alegando que o juízo teria atuado de forma proativa, e a manutenção da competência pela Vara Especial, após a absolvição do crime de organização criminosa, desfigurou a imparcialidade judicial.<br>v) art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão de pronúncia se fundou exclusivamente em elementos do inquérito policial e em depoimentos indiretos, de ouvir dizer, como o da suposta vítima Dyelrek Daniel Lopes de Oliveira, que não foi ratificado em juízo;<br>vi) art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação, já que o acórdão teria omitido o exame de matérias nucleares, como a incompetência absoluta e a fragilidade da prova acusatória.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial sobre todos os pontos.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 5028-5039), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3195).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 5134-5154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação do princípio do juiz natural e da competência exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, tenho que o recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo, ao afastar a violação do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, destacou (fls. 4794-4795 - grifamos):<br>O pronunciado Heverton Soares Oliveira sustenta a alegação de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria. Segundo seu argumento, embora a 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital seja competente para processar e julgar crimes relacionados a atividades de organização criminosa, no caso em questão, os delitos de homicídio imputados aos recorrentes deveriam ser processados e julgados exclusivamente pelo Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional estabelecida para tais crimes.<br>Assim, o ponto central do conflito está relacionado à atribuição de competência da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, pertencente à Comarca da Ilha de São Luís, atualmente designada como Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.<br>A questão envolve sua capacidade de conduzir e julgar a fase inicial de crimes dolosos contra a vida cometidos no contexto de organizações criminosas, o que exige uma análise dos limites e da aplicação do art. 9º-A do Código de Divisão e Organização Judiciária.<br>O art. 9º, inciso XL, do referido Código, alterado pela Lei Complementar nº 188/2017, estabelece que a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís é competente para processar e julgar crimes relacionados a atividades de organizações criminosas.<br>Posteriormente, a Lei Complementar nº 240/2022 transformou essa unidade jurisdicional em Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. A partir dessa mudança, a Vara passou a deter competência exclusiva em todo o território do Estado do Maranhão para julgar crimes relacionados a organizações criminosas, constituição de milícia privada e delitos conexos, prevalecendo sobre as competências das demais varas especializadas previstas na Lei de Organização Judiciária, exceto aquelas que possuem competência definida pela Constituição.<br>Do texto legal, depreende-se que a competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar crimes conexos praticados no contexto de organização criminosa  como é o caso em análise  abrange todos os atos processuais até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Dessa forma, não há fundamento para alegar nulidade dos atos praticados pelo juízo de origem ou sustentar a existência de incompetência absoluta.<br>Além disso, é relevante destacar que a reserva constitucional prevista no art. 5º, inciso, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, em favor do Tribunal do Júri, limita-se ao julgamento de mérito em crimes dolosos contra a vida. O processamento da ação penal até a decisão de pronúncia não está incluído nessa reserva. Contudo, após a decisão de pronúncia, é imprescindível o envio dos autos ao Tribunal do Júri, que é o único órgão com competência constitucional para realizar o julgamento de mérito.<br>Alega a Defesa que o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal estabelece que<br>compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive, na forma tentada. Essa competência é de natureza constitucional e, portanto, inamovível e inderrogável, sendo inadmissível que lei infraconstitucional, ainda que complementar altere tal atribuição, sob pena de nulidade absoluta do feito (fl. 4944 - grifamos)<br>Como se percebe dos excertos transcritos, o cerne do debate acerca da competência do juízo de primeiro grau - estabelecido pela legislação estadual - envolve a análise dos limites constitucionais atribuídos ao Tribunal do Júri, mais especificamente se a legislação infraconstitucional pode atribuir o iudicium accusationis a juízo diverso daquele competente para o judicium causae.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possui fundamentação de natureza constitucional que, por si só, é suficiente para sustentar o resultado do julgamento, de maneira autônoma em relação aos argumentos infraconstitucionais.<br>Não obstante, a parte interessada deixou de interpor o devido recurso extraordinário para impugnar a referida base constitucional do julgado. Desse modo, inviável se mostra o conhecimento do especial ante o óbice evidente da Súmula n. 126 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. INVABILIDADE, NO CASO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 28-A do CPP aplica-se a fatos cometidos antes de sua vigência, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.<br>Precedentes.<br>2. Sobre a competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido decidiu a matéria com fundamento constitucional, não tendo a defesa interposto o competente recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 2101444/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 12/08/2024 - grifamos)<br>No mesmo diapasão: AgRg no REsp 1659525/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe de 19/02/2018; AgRg no AREsp 2192528/PA, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgRg no REsp 1983550/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023 e AgRg no REsp 1964595/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022.<br>Do mesmo modo a alegada violação do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, pela aplicação retroativa da Lei Complementar estadual n. 240/2022, é incognoscível, não apenas pelo entrave anteriormente apontado, mas também pelo comando da Súmula n. 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>Com efeito, ao rechaçar a suposta nulidade por aplicação retroativa da Lei Complementar estadual n. 240, a Corte estadual esclareceu (fls. 4913-4914 - grifamos):<br>No que tange à alegação de inconstitucionalidade da aplicação retroativa do artigo 9º- A da Lei Complementar nº 240/2022, que atribuiu à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados a competência para processar crimes dolosos contra a vida até a decisão de pronúncia, faz-se necessário esclarecer que a Ação Penal nº 0000722- 51.2018.8.10.0001 tramitava, inicialmente, perante a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão.<br>Importante destacar que essa unidade judiciária foi convertida na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos termos do artigo 6º da referida Lei Complementar. Portanto, não houve transferência do feito para um juízo diverso, mas, sim, a reestruturação da própria unidade judicial originalmente competente, afastando qualquer violação ao princípio do juiz natural.<br> .. <br>A modificação das normas de competência do órgão jurisdicional teve como objetivo a reorganização judiciária interna, não se configurando como a criação de um juízo de exceção ou como uma alteração arbitrária da jurisdição.<br>Dessa forma, verifica-se que, como regra geral, o processo deve ser finalizado perante o juízo onde teve início, salvo em hipóteses excepcionais, tais como: (i) extinção do órgão judiciário e (ii) alteração da competência em razão da matéria.<br>Assim, eventual mudança legislativa na organização do Judiciário não implica ofensa ao princípio do juiz natural, pois não há deslocamento arbitrário de competência, mas, sim, uma adequação normativa que tem aplicação imediata.<br> .. <br>Assim, como regra geral, a norma processual que redefine a competência possui aplicação imediata, sem que disso decorra qualquer violação ao princípio do juiz natural. No entanto, respeitando o princípio da segurança jurídica, caso já tenha sido proferida sentença de mérito antes da alteração da competência jurisdicional, mantém- se a competência do juízo que proferiu a decisão, nos limites da coisa julgada e da fase processual subsequente.<br>Essa interpretação reforça a legitimidade das modificações na competência jurisdicional quando decorrentes de reorganização estrutural do Poder Judiciário, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do juiz natural.<br>Conforme se observa, a Corte estadual - com arrimo na legislação estadual - concluiu que a Lei Complementar n. 240/2022 não ensejou o deslocamento da competência, mas apenas reestruturou da própria unidade judicial originalmente competente.<br>Destarte, tendo a questão da competência do juízo de primeiro grau sido analisada sob o enfoque da legislação estadual, não cabe a discussão da matéria em sede de recurso especial, cujo escopo limita-se à uniformização da Lei Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS PENAIS. PREVENÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM CONTEXTO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DISTINGUISHING<br>COM A ADI 3.150/DF ENFRENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF QUANTO À REVISÃO DA COMPETÊNCIA LOCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>5. A revisão da definição de competência do Juízo local, fixada à luz da organização judiciária estadual, encontra óbice na Súmula 280/STF.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 2586819/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SECRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise de suposta violação a normas federais que tratam de competência por conexão e prevenção esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com base em direito local, no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2292398/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo norte: AgRg no AREsp 2625875/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025; AgRg no AREsp 2508026/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024.<br>Ainda quanto às teses relacionadas à arguida incompetência do juízo de primeiro grau, é de se notar que a Defesa do acusado Heverton opôs exceção própria, registada sob o número 2761-21.2018.8.10.0001. Ocorre que, a despeito do que dispõe o art. 581, inciso III, do Código de Processo Penal, contra a decisão que rejeitou a exceção, a Defesa optou pela impetração do Habeas Corpus n. 0804743-40.2018.8.10.0000.<br>Ocorre que da consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, constata-se que os próprios impetrantes desistiram do habeas corpus, dando causa naquela ocasião ao não conhecimento das matérias.<br>Assim, tendo sido extinto o writ em 20/09/2018, a repaginação das questões afetas à competência apenas em sede de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, manejado mais de 04 (quatro) anos após o arquivamento do habeas corpus, evidencial a preclusão dos temas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP).<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1025793/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/10/2025, DJEN de 06/10/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.<br>1. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP.<br>2. No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal, pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim, justificaria a manutenção da condenação.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>4. Na hipótese, operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade, tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido durante o processo-crime.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de oficio. (AgRg no HC 887043/SP, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Teixeira, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 24/02/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local. Ademais, não é o caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF, porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica, inexistindo a necessidade de revolvimento probatório.<br>II - Entende esta Corte que " a  ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>III - De igual modo, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, " e sta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2048569/MG, Rel. Desembargador Convodado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifamos)<br>Outrossim, quanto às alegadas violações dos arts. 261, 370, §§ 1º e 2º, e 564, III, "o", do Código de Processo Penal, aduz a parte que a ausência de intimação após a digitalização dos autos teria causado prejuízo à Defesa, uma vez que não fora intimada de qualquer ato processual antes da prolação da decisão de pronúncia.<br>A matéria foi assim abordada no acórdão recorrido (fls. 4796-4797 - grifamos):<br>Por outro lado, Heverton Soares Oliveira alegou cerceamento de defesa, argumentando que a virtualização dos autos ocorreu em 4 de agosto de 2021, enquanto a sentença foi prolatada em 27 de junho de 2023. Sustentou que nesse período, os advogados do recorrente não foram devidamente cadastrados no sistema processual eletrônico, resultando na realização de diversos atos processuais sem a participação dos defensores, fato reconhecido pelo juízo de primeira instância na própria sentença. Diante disso, requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 4 de agosto de 2021, em razão da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Ressalte-se que, ao longo de todo o curso processual, o réu esteve devidamente assistido por advogados constituídos. Em cada etapa procedimental, foram apresentadas as peças defensivas cabíveis, com observância estrita dos direitos e garantias fundamentais do acusado.<br>É bem verdade que, na sentença de pronúncia, o magistrado enfatizou que: "quando da virtualização, o réu HEVERTON SOARES OLIVEIRA e seu advogado deixaram de ser cadastrados nos presentes autos, não tendo tomado ciência do ato ordinatório a respeito da virtualização dos autos, razão pela qual determinamos o cadastramento do réu e de seu advogado nos presentes autos e a intimação da defesa para ciência da virtualização", entretanto, tal fato não resultou em qualquer prejuízo ao recorrente.<br>Ressalta-se que Heverton Soares Oliveira, inclusive, apresentou alegações finais em ID. 37412499, págs. 20/45, oportunidade em que a defesa, de forma fundamentada, sustentou a preliminar de inépcia da denúncia e a tese de impronúncia, destacando a ausência de indícios suficientes capazes de vincular o recorrente à prática de crimes dolosos contra a vida.<br>Portanto, o recorrente exerceu de forma regular seu direito de defesa. Logo, não há que se cogitar cerceamento de defesa, uma vez que o réu esteve devidamente representado por advogado constituído.<br>O panorama processual delineado pelo julgado originário demonstra que o acolhimento da arguição de nulidade em voga encontra dois óbices evidentes:<br>i) não há demonstração de prejuízo efetivo e concreto decorrente da falta de intimação do causídico acerca da digitalização dos autos, requisito exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal, que positiva o princípio da pas de nullité sans grief;<br>ii) ao contrário do que sustenta, mesmo entre a digitalização dos autos e a prolação da decisão de pronúncia, a Defesa participou de diversos atos processuais, tendo inclusive, apresentou alegações finais em ID. 37412499, págs. 20/45, oportunidade em que a defesa, de forma fundamentada, sustentou a preliminar de inépcia da denúncia e a tese de impronúncia. Ora, do cotejo entre o fragmento transcrito e a decisão de pronúncia (fls. 4154-4202) constata-se que a ausência de intimação da digitalização dos autos sequer foi abordada nas alegações finais defensivas apresentadas, o que ensejou a preclusão da matéria, ex vi do art. 571, inciso I, c/c 411 do CPP.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo as absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>3. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte quanto à alegada nulidade da prova digital durante toda a instrução criminal, somente levantando a questão após a sentença de pronúncia, o que caracteriza preclusão.<br>4. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem.<br>5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 990422/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - grifamos)<br>Assim também: AgRg no HC 975934/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 09/06/2025; RHC 89815/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe de 04/04/2018.<br>Ainda em sede de preliminar, a Defesa alega violação do arts. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º-A do Código de Processo Penal. Nesse particular a parte limita-se a afirmar que o magistrado de primeiro grau atuou de forma desigual no tratamento entre as partes e pronunciou os acusados tendo em vista, de maneira prevalente, os elementos inquisitoriais não judicializados (fl. 4953).<br>A tese em questão - da maneira em que formalizada - está umbilicalmente relacionada ao mérito recursal, motivo pelo qual com esse será tratada.<br>Prosseguindo, a parte recorrente alega que a decisão de pronúncia baseou-se em provas realizadas durante o inquérito policial e em testemunhos indiretos (hearsay testimony).<br>Eis os fundamentos do acórdão nesse particular (fls. 4806-4807 - grifamos):<br>Com base nas provas apresentadas nos autos, constatou-se a existência de indícios suficientes de que o acusado Keberson Deyb Rodrigues, conhecido como "Gordo", atraiu a vítima Júlio dos Santos Souza para uma emboscada.<br>Ressalta-se, ainda, que há indícios de que Keberson integrava uma organização criminosa liderada por Heverton Soares Oliveira, o qual possuía uma dívida em dinheiro com Júlio, decorrente de práticas ilícitas entre ambos.<br>Tais fatos foram corroborados pela vítima sobrevivente, que declarou, em sede policial, ter ciência de um conflito prévio entre Heverton Soares Oliveira ("Kim") e a vítima Júlio, que foi conduzida à armadilha que resultou no duplo homicídio e na tentativa de assassinato do sobrevivente.<br>Ressalta-se que, embora o depoimento da vítima Dyelrek Daniel Lopes de Oliveira tenha sido prestado perante a autoridade policial, ele foi corroborado pelos testemunhos apresentados em juízo, em especial pelo depoimento de Isomar Laureano Sousa Júnior, assim como por outras provas constantes nos autos.<br>Cabe ainda destacar que a quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico de Hermano Lima de Queiroz permitiu identificar sua ligação com os fatos investigados. Entre as evidências coletadas, estão áudios trocados pelo corréu Keberson Deyb Rodrigues Campelo, conhecido como "Gordo", e o pai dele, Agnaldo Peixoto de Alencar (que utilizava outros nomes falsos). Nos áudios, o pai do "Gordo" exige explicações sobre o ocorrido no Loteamento Verona (ID 37412315, págs. 07/17).<br>Outrossim, ficou demonstrado que o policial militar Hermano Lima de Queiroz estava conduzindo o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 2014/2015 - placas OTL 8864, clonado de Ananindeua-PA, utilizado no ato criminoso, o qual foi reconhecido pela vítima sobrevivente (ID 37412320, pág. 11).<br>Ademais, os presentes autos também incluem os Laudos de Exame de Confronto Microbalístico (ID 37412315, págs. 43/50), que comprovam que os disparos de arma de fogo contra as vítimas foram realizados com os armamentos utilizados pelos acusados, os policiais militares Hermano Lima de Queiroz (pistola de fabricação nacional, marca Taurus, calibre .380 ACP, modelo PT 638 PRO AS, código de série KHS62769, conforme Termo de Apreensão, ID 37412315, pág. 22) e Mailton Pereira Pacheco.<br>Desse modo, observa-se que a análise dos elementos reunidos no processo conduz à imputação dos crimes aos ora recorrentes, justificando sua pronúncia e a submissão do caso ao Conselho de Sentença.<br>Diante do que restou apurado na fase do judicium accusationis (juízo de formação da culpa), não há que se falar em impronúncia, ante a presença de elementos que permitem o alcance da fase do judicium causae (julgamento da causa).<br>Com efeito, conforme consignado na decisão de pronúncia, é possível identificar elementos indiciários consistentes, especialmente com base nas declarações prestadas em audiência e nos documentos juntados aos autos. Esses elementos apontam para fortes indícios de autoria em relação aos pronunciados.<br>Os homicídios em questão teriam ocorrido no contexto das atividades de uma organização criminosa, sendo motivados por uma desavença entre o líder do grupo, Heverton Soares Oliveira, e a vítima Júlio dos Santos Souza, com o possível envolvimento do recorrente Hermano Lima de Queiroz como executor do delito.<br>Do cotejo entre os fragmentos colacionados com os depoimento transcritos no acórdão recorrido, percebe-se que os indícios da atuação do recorrente Heverton como mandante dos crimes decorre em especial do depoimento extrajudicial da vítima sobrevivente - Dyelrek Daniel Lopes de Oliveira - devidamente corroborado pelo testemunho judicial de Isomar Laureano Sousa Júnior e Marcos Valessa Silva de Oliveira, os quais esclareceram que o ora recorrente seria o líder de organização criminosa integrada pelos outros corréus e que a motivação das práticas delitivas seria a suposta existência de dívida de Heverton com a vítima Júlio dos Santos Souza.<br>Ainda a fim de corroborar os indícios da autoria intelectual imputada ao recorrente, são as interceptações telefônicas e áudios extraídos de aparelhos apreendidos com corréus, nos quais os executores materiais se referem a Heverton como o "patrão" e atribuem a ele a ordem para a prática dos homicídios, bem como a vinculação subjetiva entre o recorrente e os executores, reforçada pela circunstância fática de sua prisão em flagrante, em momento posterior, na companhia de um dos corréus identificados pela perícia balística como autor dos disparos.<br>Destarte, rever tais premissas fáticas, a fim de reconhecer que os elementos informativos e de convicção colhidos durante a persecução penal não atenderiam os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, é juízo que perpassa pelo amplo revolvimento probatório, providência incompatível com o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp 2847385/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 01/07/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO<br>TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.<br>3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2602876/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024 - grifamos)<br>Ainda sobre idêntico prisma: AgRg no AREsp 2673953/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025; AgRg no AREsp 2683955/MA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2112875/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 23/06/2023.<br>Já a tese de ausência de fundamentação do acórdão recorrido está formulada com amparo único na negativa de vigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Ocorre que, conforme a iterativa jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar violação de norma de dignidade constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Nesse<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 953939/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à alegada ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na deficiência de fundamentação recursal, pois a defesa, nas razões do recurso especial, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 2982328/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2025, DJEN de 10/11/2025 - grifamos)<br>Finalmente, o dissídio jurisprudencial não deve ser conhecido.<br>Com efeito, para além do fato de que o recorrente se limitou a indicar ementas de julgados supostamente divergentes, sem qualquer contextualização fática, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA