DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Bocaiúva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 747-752):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO - CONDENAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS: ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO BÁSICO - PAGAMENTO DEVIDO - TÍTULO JUDICIAL: LIMITES: OBSERVÂNCIA. Na condenação imposta ao ente público de pagar as diferenças salarias devidas ao servidor em função da implementação de sua progressão na carreira, estão incluídas aquelas gratificações e adicionais que compõe sua remuneração e que são calculados com base em seu vencimento básico.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 888-895).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 898-929), a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942); dos arts. 15 e 16, I, da Lei Complementar 101/2000. Sustenta a nulidade por ausência de motivação adequada e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; violação ao dever de fundamentação (e-STJ, fls. 908, 916-917), bem como a negativa de prestação jurisdicional; omissão na análise de questões relevantes submetidas em embargos de declaração (e-STJ, fls. 908-917). Aponta o descabimento da multa por embargos pretensamente protelatórios, por terem sido opostos com intuito de prequestionamento (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça) (e-STJ, fls. 905, 924-928). Destaca a vedação à geração de despesa sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro; e que a decisão teria desconsiderado a capacidade orçamentária do ente público, bem como desconsiderado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Bocaiuva (Lei Municipal 3.280/2007, arts. 54 a 56).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 936-939).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença, no qual foram fixados parâmetros para cálculo de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais de servidor municipal, reconhecendo-se reflexos em parcelas calculadas com base no vencimento básico, e foi aplicada multa por embargos de declaração reputados protelatórios (e-STJ, fls. 748-751, 888-895, 936-939).<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 750-751):<br>Cinge-se o mérito do a avaliar se o exequente faz jus aos reflexos da implementação da progressão do exequente (incidente apenas sobre seu vencimento básico) incidentes nas demais verbas e adicionais que compunham sua remuneração e que eram calculados a partir de seu vencimento básico.<br>Depreende-se da petição inicial da ação que originou esta execução, que requerente pugnou, como consequência do pedido de implementação das progressões na carreira, a "percepção das diferenças salarias à que faz jus e que não foram concedidas nas épocas oportunas, acrescidas das recomposições salariais anuais, tudo nos moldes dos artigos 4º (parágrafos 3º, 4º e 5) e 7ª) da Lei 3.280/2007, incluindo os reflexos nas férias, acrescidas de 1/3 e nos 13º salários, acrescidos de justos de mora e correção monetária".<br>Embora a decisão executada não tenha sido expressa quanto ao objeto deste recurso, constou no dispositivo da sentença a condenação do MUNICÍPIO "ao pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes das progressões a que faz jus o autor e não foram concedidas (..)". E o acórdão superveniente a reformou apenas em parte, para limitar o período da progressão, pronunciar a prescrição de algumas parcelas, modificar o índice de correção monetária e redistribuir os ônus da sucumbência.<br>Diante do exposto, não me parece haver dúvidas de que são devidas ao exequente todas as diferenças salarias decorrentes da alteração do seu vencimento básico (progressão), sobretudo quanto àquelas que a tem como base de cálculo.<br>Ademais, impertinente a alegação do MUNICÍPIO de que indevido o pagamento de tais diferenças por não haver previsão na Lei municipal (LM) nº 3.280, de 22 de outubro de 2007. Isso porque, tal lei dispõe apenas sobre o plano de carreiras e de cargos dos servidores municipais e estabelece, quanto à sua remuneração, apenas o nível do vencimento básico, sendo expressamente remetida ao Estatuto dos Servidores Municipais (LM nº 3.266, de 3 de setembro de 2007) "as definições acerca de vencimento e remuneração, gratificações (..) e demais normas atinentes aos servidores públicos municipais" (art. 5º).<br>Assim, poderá o MUNICÍPIO, eventualmente, impugnar os cálculos apresentados caso demonstre, objetivamente, que foi incluída alguma verba que, a teor das disposições do Estatuto dos Servidores Municipais não é calculada com base no vencimento básico do servidor. Mas tal possibilidade não tem o condão de superar a decisão ora agravada.<br>No julgamento dos embargos de declaração, constou ainda o seguinte (e-STJ, fls. 893-894):<br>Bem se vê que a matéria devolvida pelo Al foi enfrentada de modo fundamentado, não havendo qualquer omissão quanto a eventual análise "dos artigos 20, 21 e 22 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42); dos artigos 15 e 16, I, da Lei Complementar 101/2000; e dos artigos 2º; 5º, LV; 37, caput; e 93, IX, da Constituição da República de 1988, bem como os entendimentos dispostos nas Súmulas Vinculantes de nº4 e nº 37 do STF". Tais súmulas e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais nem sequer foram mencionados na peça recursal do Al interposto pelo ente municipal, nem se relacionam deforma direta com a questão submetida a julgamento naquele recurso.<br>Ademais, inexiste a incongruência apontada na decisão colegiada, que em nenhum momento determinou incorporação de gratificações e adicionais, tendo apenas reconhecido que em decorrência do título executivo judicial o exequente/embargado faz jus aos reflexos da implementação da progressão funcional em todas as verbas e adicionais que compunham sua remuneração e que eram calculados a partir de seu vencimento básico.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O recorrente pretende a exclusão dos acréscimos das progressões sobre as remunerações que incidem sobre o vencimento básico do exequente. No entanto, a questão suscita a análise de direito local, notadamente do Estatuto de Servidores Públicos de Bocaiúva, Lei municipal n. 3.266, de 3 de setembro de 2007, a fim de se verificar as definições de vencimento, gratificações e remunerações.<br>No ponto, a pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.<br>No que se refere às violações aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942); e dos arts. 15 e 16, I, da Lei Complementar 101/2000, tidos como violados, não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, tais dispositivos não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Além disso, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.<br>6. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)<br>No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão assiste à parte insurgente ao sustentar sua vulneração. Vejam-se as justificativas do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 894):<br>Enfim, emerge das alegações do MUNICÍPIO DE BOCAIUVA/MG, em simulacro de argumento, apenas o testemunho de falta de atenção ou pouca leitura do acórdão, ou, se lido às inteiras, ausência de entendimento, tocante já à capacidade cognitiva turvada, considerações que derruem, porém, ao evidente motor, de tão só tumultuar o feito, com o fim estritamente protelatório, que ora se reconhece e declara, para impor à parte embargante a multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido ao embargado, considerado alto o grau de reprovação da conduta.<br>Com efeito, esta Corte Superior cristalizou o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal citado quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito.<br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Exemplificativamente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. Embargos de declaração deduzidos uma única vez e sancionados.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>4. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos.<br>5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.017.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto ausente o caráter protelatório dos Embargos de Declaração.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.945/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Logo, é caso de afastamento da multa fixada na análise dos embargos de declaração, em razão da ausência de seus requisitos legais.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS QUE COMPÕE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO CÁLCULO DO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE .