DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1248):<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou nula cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada em contrato coletivo empresarial, reconhecendo abusividade e determinando devolução dos valores pagos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula que impõe aviso prévio e multa pela rescisão antecipada de contrato coletivo de plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias imposta ao contratante é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.<br>4. A cobrança de multa com base em norma da ANS já declarada nula em ação civil pública é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>a) É abusiva a cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde.<br>b) É indevida a multa contratual fundada em norma da ANS declarada nula por decisão judicial."<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e aos arts. 17 da Resolução Normativa 195/2009 e 23 da Resolução Normativa 557/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Sustenta ser válida cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, porque o serviço permanece disponível e sendo prestado durante o período, com obrigação correlata de pagamento das mensalidades.<br>Contrarrazões: não foram apresentadas.<br>(No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial).<br>É o relatório.<br>A pretensão merece parcial acolhida.<br>De início, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não se conhece de recurso especial fundado em violação a atos infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se enquadrarem na expressão "Lei Federal" da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a doença de que padece a parte não se enquadra na cobertura securitária contratada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)  g.n. <br>A recorrente alega ser válida a cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 (sessenta) dias para resilição unilateral de plano de saúde coletivo, porquanto o serviço permanece disponível e é prestado durante esse período, com obrigação correspondente de pagamento das mensalidades. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os seguintes termos:<br>"Os argumentos apresentados pela requerida no seu recurso em que pretende a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos iniciais, já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br>(..)<br>Não resta dúvida quanto a condição da parte autora como destinatária final da relação de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos preconizados no Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sendo forçoso se reconhecer que a estipulação existente em contrato de adesão em que se tem previsão de multa para a hipótese de cancelamento do contrato de plano de saúde pelo aderente, após prazo mínimo de vigência, é abusiva, por explicita ofensa ao artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.<br>Nos termos do artigo 473, do Código Civil se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, o que não é o caso. Nesses termos, inequívoca a invalidade das cláusulas contratuais que estipulam a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante e multa por rescisão antes do período de vigência estabelecido, no caso do contrato em questão, de 12 meses.<br>A matéria já foi amplamente debatida e pacificada pela Ação Coletiva de nº0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor doEstado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da ANS, na qual restou decidido pela invalidade do art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa 195/2009 da referida agência reguladora e,consequentemente, pela invalidade de cláusula de contratos de plano de saúde nele fundamentadas, ou seja, tanto a que estipula a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada pelo contratante, como aquela que prevê uma multa derivada da rescisão antes do período mínimo de fidelização.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso." (fls. 1248-1250)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem apoia-se em decisão proferida em ação civil pública, em face da ANS em 2015, para afastar a legitimidade da cláusula contratual. Ocorre que esta Corte Superior possui precedentes no sentido de ser legítima a exigência de prévia notificação para a rescisão unilateral imotivada. A propósito:<br>"OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013).<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).<br>3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, com a finalidade de reconhecer a legalidade da exigência de aviso prévio para rescisão contratual unilateral imotivada.<br>Publique-se.<br>EMENTA