DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DAQUETTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4003736-98.2025.8.16.4321).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ao sentenciado.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal do Ministério Público, revogando o benefício e determinando o imediato retorno para o estabelecimento prisional de regime semiaberto.<br>Neste habeas corpus, a impetrante relata que o paciente cumpre pena total de 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de latrocínio e roubo majorado.<br>Aponta que, no curso da execução, a defesa identificou grave erro no cálculo da data-base, tendo sido deferida, em 05/06/2025, a retificação para constar como marco 22/11/2017, e, requerida a progressão de regime, foi concedido o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica, medida expressamente prevista no Decreto Estadual nº 12.015/2014 e no art. 146-B, IV, da LEP.<br>Alega que o acórdão recorrido incorre em flagrante ilegalidade ao revogar o regime semiaberto harmonizado concedido ao paciente, impondo-lhe o retorno ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional tradicional, em nítida contrariedade à realidade estrutural do sistema penitenciário brasileiro e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ao precedente paradigmático do RE 641.320/RS.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, mantendo o paciente em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, até o julgamento final deste writ. E no mérito, a confirmação da liminar com a cassação do acórdão e manutenção da decisão de 1º grau.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 250-251).<br>As informações foram prestadas às fls. 266-268 e fls. 273-275.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 284-291, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HARMONIZAÇÃO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração o restabelecimento da decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao paciente.<br>O Tribunal de origem cassou o regime semiaberto harmonizado com os seguintes fundamentos (fls. 18-28):<br>Inicialmente destaco que Supremo Tribunal Federal autoriza a concessão da benesse de harmonização de regime, em caráter , aos sentenciados inseridos no regime com falta de excepcional vagas, para o efeito de impedir que os apenados que mereçam a progressão para este regime com déficit de vagas ou a ele regredido, permaneçam cumprindo pena em condição mais gravosa.<br>Conforme se verifica nos autos de execução, o agravante cumpre pena de 30 anos e 8 meses de reclusão, em decorrência de condenações definitivas nos processos nºs 0003536-03.2016.8.16.0013, 0002219- 66.2017.8.16.0196 e 0000515-48.2018.8.16.0013.<br>A defesa requereu a instauração de incidente de progressão de regime (mov. 137.1 - SEEU). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime, mas manifestou-se contrário à harmonização (mov. 149.1 - SEEU).<br>Posteriormente, considerando o parecer técnico do DEPPEN (mov. 186.1 - SEEU), a Magistrada da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, com harmonização para monitoramento eletrônico, nos termos do mov. 1.1 - TJPR:<br> ..  A Lei de Execução Penal - LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o "limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena". 1 <br>No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados.<br>Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - CPAI para receber todas as pessoas para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado.<br>A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis.<br>A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada , inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798). A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS  , que culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: 2  "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320 /RS".<br>Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a "liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto". Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto à pessoa sentenciada, inclusive porque atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal - CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos).<br>Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica às pessoas que se encontrem mais próximas da obtenção do direito de progredir ao regime aberto.<br>Ademais, embora o Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilite a fixação do regime semiaberto harmonizado quando a pessoa estiver próxima de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado a manifestação da comissão de reordenamento da CPAI sobre a inclusão da pessoa sentenciada no monitoramento eletrônico. Assim, tal como ocorre na grande maioria das comarcas do interior deste Estado (que não contam com unidades prisionais de regime semiaberto), fica devidamente estabelecida também uma necessária distinção fática, e não exclusivamente jurídica, entre os regimes semiaberto harmonizado e o aberto, na medida em que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução nº 526/2014 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná permite intensiva e rigorosa fiscalização da pessoa em cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Por fim, diante da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, que sugeriu a aplicação de medida(s) restritiva(s) de recolhimento domiciliar noturno, entendo desnecessária sua fixação, considerando que a monitoração eletrônica já se revela suficiente ao caso em comento, uma vez que, implementada a medida, será possível o acompanhamento de seu deslocamento pela central de monitoração , desonerando ainda as forças de segurança da fiscalização de nova medida cautelar. Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:<br> .. <br>Irresignado contra a decisão, o representante do Ministério Público quer a a reforma, com a implantação do apenado em regime semiaberto na modalidade tradicional.<br>Assiste razão ao apelante.<br>Da analise dos autos, verifica-se que a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, neste momento processual, comprometeria o adequado cumprimento da pena, além de não estar em conformidade com a legislação vigente.<br>Explico. Inicialmente, conforme se extrai dos autos, o reeducando cumpre pena de 30 anos e 8 meses de reclusão, estando a progressão para o regime aberto prevista apenas para 26/7/2030.<br>Os autos demonstram que não há, em favor do apenado, proximidade do cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão ao regime aberto, uma vez que o recorrido deve permanecer em regime semiaberto até 26/7/2030 para só então ser beneficiado com o regime aberto.<br>Portanto, a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, não se mostra cabível no caso em análise.<br> .. <br>Ademais, além da ausência de proximidade do cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão ao regime aberto, o Decreto nº 12.015/2014 do Estado do Paraná condiciona a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, à inexistência de vagas no estabelecimento penal adequado ao cumprimento de penas em regime semiaberto ou às hipóteses previstas na Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Contudo, conforme salientado pela Procuradoria de Justiça, não consta nos autos de execução qualquer comprovação de solicitação de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, nem qualquer informação, além do contexto do "mutirão carcerário", sobre superlotação ou falta de vagas nas colônias penais destinadas ao cumprimento da pena pelo agravado. Ainda, a concessão do regime semiaberto harmonizado ao sentenciado neste momento processual, esbarra na vedação legal de que tal benesse não pode ser concedida de forma antecipada a crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso dos autos, em que o sentenciado cumpre pena por latrocínio (§3º, II, do art. 157 do Código Penal).<br> .. <br>Portanto, para a concessão da harmonização do regime semiaberto, é imprescindível a analise a especificidade de cada caso, considerando- se a situação prisional do sentenciado, a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado, o lapso temporal necessário para a progressão de regime, o preenchimento do requisito subjetivo, as condições do estabelecimento prisional, entre outros fatores.<br>No presente caso, conforme já exposto, a concessão da harmonização do regime semiaberto mostrou-se inadequada, diante das particularidades da execução penal do sentenciado.<br>Dessa forma, deve ser revogado o benefício concedido em favor do agravado, determinando-se o imediato retorno para o estabelecimento prisional de regime semiaberto.<br>Com efeito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fix ou a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).<br>Conforme exposto, o juízo da execução concedeu ao apenado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e outras condições, destacando que "No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados" (fl. 39).<br>Além disso, ressaltou a necessidade do cumprimento dos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n. 641.320, em razão da ausência de vagas no regime semiaberto.<br>Contudo, observa-se que a decisão da Corte estadual cassou o benefício em razão do lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto, bem como em virtude dos crimes terem sido cometidos com violência ou grave ameaça.<br>Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tais critérios não são suficientes para justificar a revogação do regime, pois o regime semiaberto harmonizado não se confunde com progressão antecipada ao regime aberto, mostrando-se compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as balizas estabelecidas no RE 641.320/RS, que admitem a flexibilização do regime prisional diante da superlotação carcerária e da inexistência de vagas em estabelecimento adequado.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br> .. <br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo.<br>5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado.<br>6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.800/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifei)<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.<br>5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Além disso, a defesa apresentou petição às fls. 257-264 na qual afirma que o apenado foi recolhido em estabelecimento destinado ao cumprimento do regime fechado, e não regime semiaberto, que seria o aplicável ao caso.<br>Desse modo, configurado constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Por fim, quanto à alegação da defesa apresentada às fls. 254-256 de que não houve intimação prévia do condenado para o cumprimento da pena no regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão, destaca-se que no caso dos autos não houve descumprimento à Resolução CNJ nº 474/2022, uma vez que exige-se a prévia intimação do sentenciado apenas em casos de condenação definitiva no regime intermediário, para fins de dar início ao cumprimento da pena, não na hipótese de cassação de regime semiaberto harmonizado e continuidade ao cumprimento da pena.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA