DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão de fls. 868-876 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - SEPARAÇÃO DE PROCESSOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - MÉRITO - CORRUPÇÃO PASSIVA - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME MEIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCIDÊNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - PENA DE MULTA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO.<br>Os recorridos Luiz e Walter foram condenados como incursos no artigo 317, §1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O recorrido Walter recebeu a pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 26 dias-multa. O recorrido Luiz, as penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 84 dias-multa (fls. 522-547).<br>Após resolução de conflito de competência interno no âmbito do Tribunal de origem (fls. 723-779), a Corte local negou provimento à apelação do Ministério Público e deu provimento parcial aos recursos da defesa.<br>O órgão julgador afastou uma circunstância judicial desfavorável e reduziu a pena do recorrido Luiz para 4 anos e 19 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena carcerária por restritiva de direitos.<br>Em seguida, ajustou a pena de multa do recorrido Walter para 15 dias-multa, por entender que o artigo 72 do Código Penal não se aplica no caso de crime continuado, apenas concurso formal. A sentença manteve-se nos demais termos (fls. 783 e 810).<br>Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 917-925).<br>O Ministério Público interpôs recurso especial, aduzindo que: 1) há concurso material entre os crimes de corrupção passiva praticados pelos recorridos Luiz e Walter; 2) houve aplicação indevida da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva praticados pelo recorrido Walter. Alegou contrariedade aos artigos 619 e 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal e aos artigos 69, 71, 299 e 317, § 1º, todos do CP (fls. 1.070-1.089).<br>A defesa apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.095-1.100)<br>O recurso especial do Ministério Público foi admitido (fls. 1.116-1.120).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1168-1175):<br>RECURSO ESPECIAL DO MP/MG RESP. CRIME(S) DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCURSO MATERIAL E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO. - A pretensão do recorrente MP merece acolhida. - Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 619 e 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente, a qual tratava da continuidade delitiva e do concurso material. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>No entanto, a pretensão recursal, para ser acolhida, depende de reexame probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Os recorridos, na condição de agentes públicos, receberam vantagem indevida de particular para dar mais celeridade ao andamento de procedimentos administrativos envolvendo concessão de alvará municipal sobre obras ("habite-se"). Essa foi a moldura fática assentada pela instância originária (fls. 792, 794):<br> ..  Registra-se que a aceitação e recebimento de vantagem indevida pelos denunciados foi, em todos os casos, salvo alguma ressalva expressa, em razão da função pública exercida, de auxiliar de serviços II, no caso de Luiz Henrique, e de fiscal de obras, no caso de Walter, e para agilizar o trâmite na DICAF de processos de interesse de Beatriz. Ela foi a corruptora. A par disso, em todos os casos houve a infringência de dever funcional pelos denunciados, que trataram dos interesses de Beatriz mais rapidamente em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes sujeitos a sua atuação na repartição pública.<br> ..  A partir dos diálogos extraídos do aparelho telefônico de Luiz (doc. ordem nº 06) foi possível identificar as negociações que realizava com Beatriz Fenerich Abril, sendo citado inclusive a participação de Walter nessas conversas. Os diálogos deixam muito claro que os referidos agentes davam celeridade emissão de habite-se a pedido daquela, também restando claro o envio de quantia em dinheiro.<br>Então, o Ministério Público sustenta que esses fatos revelam habitualidade criminosa, com desígnios autônomos, processos e beneficiários distintos, o que afastaria os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva e imporia o concurso material entre as infrações de corrupção passiva.<br>Todavia, o Tribunal a quo, em análise das provas produzidas, concluiu em sentido diverso, discorrendo sobre as razões para incidir a continuidade delitiva (fls. 808-809):<br> ..  Também não vejo como acolher o pedido ministerial relativo ao afastamento da continuidade delitiva.<br>É que, a meu ver, restaram satisfeitos os requisitos elencados no artigo 71 do Código Penal, já que estamos diante da prática de oito delitos de corrupção passiva (seis por Luiz e dois por Walter), ou seja, da mesma espécie, que foram praticados na mesma condição de lugar, com o modus operandi semelhante, inclusive a autora da corrupção ativa em todos estes fatos era a mesma.<br>Vale destacar que, ainda que o modus operandi não seja idêntico, eram bem parecidos já que em todas os casos os agentes percebiam vantagem indevida a fim de liberar o termo de habite-se de forma mais ágil.<br>O ente ministerial também questiona às condições de tempo, entendendo que o lapso superior a trinta dias entre uma infração e outra impede a incidência do referido benefício.<br>De fato, ante a ausência de um parâmetro legal relativo ao hiato temporal entre um crime e outro, a jurisprudência tem considerado o interstício de trinta dias para configurar o elo de continuidade. No entanto, a meu ver tal parâmetro pode ser flexibilizado a depender das circunstâncias do caso concreto, quando evidente que a periodicidade entre os fatos dita certo ritmo.<br>No presente caso, em razão da forma de execução do crime, em que é necessária a conduta de um terceiro, a prática criminosa se dá de acordo com a oportunidade, razão pela qual não há como eleger um parâmetro estanque para o reconhecimento do elo de continuidade.<br>Dessa forma, ainda que entre um crime e outro tenha ocorrido um lapso temporal mais extenso, entendo que a prática oito delitos no período de onze meses caracterizam uma periodicidade capaz de atrair a incidência da continuidade delitiva. Assim, mantenho a incidência de tal instituto.<br>Como registrado, foram oito infrações da mesma espécie, praticadas em contexto administrativo comum, com padrão reiterado de atuação voltado a acelerar a emissão de "habite-se" mediante vantagem indevida oferecida sempre a partir do mesmo particular (Beatriz).<br>O órgão julgador pontuou que as circunstâncias de lugar e o modus operandi guardam similitude suficiente para caracterizar um mesmo ciclo delitivo, não havendo ruptura pela mera existência de processos administrativos diversos ou beneficiários finais distintos, pois a finalidade e o meio empregados permaneceram invariáveis.<br>O Desembargador relator assentou que a sequência de oito delitos, distribuída ao longo de onze meses, evidencia periodicidade apta a caracterizar a continuidade delitiva, afastando o enquadramento como prática habitual autônoma. Destacou que, embora haja intervalos superiores a trinta dias em parte da série, a dinâmica oportunística das condutas preserva a coerência necessária para a incidência do instituto.<br>A esse respeito, registra-se a possibilidade de flexibilização do parâmetro usual de trinta dias para a configuração da continuidade delitiva, admitindo-se seu afastamento em hipóteses excepcionais, como a verificada na espécie:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso. 5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Em uma segunda perspectiva, o recorrente afirma que há autonomia entre o delito de falsidade ideológica em relação à corrupção passiva praticados pelo recorrido Walter, por tutelarem bens jurídicos diversos e se consumarem em momentos distintos. Nessa premissa, afirma que não seria possível a absorção pela consunção entre ambos os crimes.<br>Não obstante, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido Walter recebia vantagem indevida, justamente, para inserir informações inverídicas nos laudos de vistoria. Por tal razão, a falsidade ideológica serviu como meio de execução da corrupção passiva e integrou o curso do delito, atraindo a consunção (fls. 804-805):<br> ..  Por outro lado, não vejo como acolher a pretensão ministerial, devendo ser mantida a meu ver a incidência do princípio da consunção com relação ao delito de falsidade ideológica imputado a Walter.<br> ..  entendo que a ação do réu em declarar falsamente que a obra teria sido realizada em conformidade com o projeto constituiu um meio necessário para corrupção passiva, não havendo dúvidas da subordinação entre as condutas.<br>Ora, a vantagem indevida oferecida e prontamente aceita por Walter era justamente para que ignorasse as irregularidades a fim de que<br>o habite-se fosse liberado, sendo necessário para isso que inserisse informações falsas no laudo de vistoria.<br>Logo, a falsidade ideológica estava dentro da mesma linha de ação do delito de corrupção passiva, ficando por ele absorvido.<br>Registra-se precedente desta Corte que reconheceu a aplicação adequada da consunção, ao considerar, em contexto análogo, que a falsidade ideológica atuou como meio de execução do delito prevalente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, ao entender que a falsidade ideológica serviu exclusivamente para executar o crime ambiental, exaurindo sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 17/STJ, por analogia. 4. A diversidade de bens jurídicos tutelados e penas não impede a aplicação do princípio da consunção, conforme precedentes do STJ. 5. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.  ..  (AgRg no REsp n. 2.218.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Nesse ensejo, não conheço do recurso especial, por ser imprescindível a reabertura da instrução criminal para rever o quadro probatório dos autos e dar provimento à pretensão do Ministério Público.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA