DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marcelo Lucas Freitas Cavalcante e Renan Kleverson Deodato de Sousa contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal n. 0100159-42.2019.8.06.0001), que manteve a condenação pela prática dos delitos de organização criminosa e dano qualificado.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes aduziu que, quanto ao crime de organização criminosa, o acórdão violou os arts. 59, 65, III, d, e 68, todos do Código Penal.<br>Argumenta que na sentença foi negativada apenas a vetorial referente às circunstâncias do crime, ao argumento de que os réus integram a facção criminosa Comando Vermelho, o que configura bis in idem. Contudo, o acórdão recorrido, negativou apenas a vetorial das consequências do crime, mantendo a pena, o que configura reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa.<br>Subsidiariamente, aduz desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base porque superior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.<br>Sustenta, também, que em relação ao recorrente Kleverson Deodato foi desconsiderada a incidência da atenuante da confissão espontânea, utilizada para fundamentar a condenação.<br>Considerando essas premissas, requer o redimensionamento das penas.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de prequestionamento.<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 442/450).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 479/481).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, entendo que a insurgência é manifestamente inadmissível.<br>No que se refere à suposta violação do art. 59 do Código Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial (bis in idem e reformatio in pejus). Tampouco a análise dos temas foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>O mesmo óbice se aplica no que diz respeito à alegada violação dos arts. 65, III, d, e 68, ambos do Código Penal, tendo em vista que a incidência da atenuante da confissão espontânea nem sequer foi suscitada nas razões de apelação e, por conseguinte, não foi debatida pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.