DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RAFAEL PEREIRA DE AZEVEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir parcialmente a pena do agravante, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 158-A do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Aduz a ocorrência de violação de domicílio sem fundadas razões, bem como requer seja aplicada a fração de 1/6 em relação à reincidência e a fixação de regime aberto.<br>Nas razões do agravo, sustenta que a controvérsia não esbarra na necessidade de reexame da prova e que não incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>No caso, não houve impugnação específica quanto a não demonstração da divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, assim como ao óbice da Súmula n. 83 do STJ em relação ao regime prisional ao réu reincidente.<br>Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do obstáculo erigido pela Súmula 83 exige que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu.<br>A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, portanto, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>De qualquer modo, cabe esclarecer que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo, justamente para reduzir "a pena intermediária em virtude da ausência de fundamentação idônea para a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência, em consonância com a jurisprudência do STJ" (fl. 216).<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA