DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RAMOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem na origem.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 25/07/2025, sendo denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal.<br>A Defensoria Pública alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva fundamentada tão somente em registros policiais pretéritos e quantidade de drogas apreendidas, sustentando a existência de predicados pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, devendo ainda ser observado o princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.<br>Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 151-168):<br>Resumidos os fatos policiais, observo que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria são patentes e inquestionáveis. A vasta quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (60 pedras de crack, 11 pinos de cocaína e 29 buchas de maconha) corroboram a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>Os relatos detalhados e coerentes dos militares envolvidos na ocorrência, por sua vez, fornecem indícios robustos da autoria delitiva não apenas no tráfico, mas também nos crimes de resistência qualificada (Art. 329, § 1º, do Código Penal) e lesão corporal (Art. 129 do Código Penal), face à agressão praticada contra o Sd Walysson.<br>A urgência e a imperiosa necessidade da custódia cautelar do investigado para a garantia da ordem pública, portanto, se mostram mais evidentes, preenchendo de forma cabal o requisito do "periculum libertatis", conforme a minuciosa narrativa dos fatos e, de forma ainda mais contundente, pela análise da folha de antecedentes criminais acostada aos autos (FAC - ID 148946826), que revela a manifesta periculosidade do agente.<br>A conduta do flagranteado durante toda a ação policial revela um nível de audácia, agressividade e desprezo pela ordem jurídica que clama pela manutenção de sua prisão. Houve não apenas uma simples tentativa de fuga ou o descarte de ilícitos, mas uma verdadeira escalada de violência e resistência ativa e reiterada contra a autoridade policial.<br>Isso porque, o ato de empurrar um policial ladeira abaixo, causando-lhe lesões que demandaram atendimento médico, não é um mero deslize, mas uma agressão gravíssima que demonstra total desprezo pela integridade física de outrem e pela própria função estatal de segurança pública.<br>Mais grave ainda, por duas distintas vezes, o flagranteado simulou empunhar uma arma de fogo e realizar disparos contra os militares, colocando a vida dos agentes em risco iminente e forçando-os a reagir com disparos para preservar suas próprias vidas. Tal comportamento, que beira o terror contra a autoridade pública, somado à resistência física violenta e persistente para evitar a prisão, não só evidencia uma audácia incomum e um grave desrespeito à lei, como também um sério e iminente risco à segurança e à ordem pública caso o agente permaneça em liberdade.<br>A paz social seria severamente comprometida ao se permitir que um indivíduo com tamanha propensão à violência e ao confronto com as forças de segurança permaneça em liberdade.<br>Adicionalmente, a folha de antecedentes criminais do investigado não apenas corrobora, mas aprofunda a percepção de sua periculosidade e do elevado risco de reiteração criminosa. O documento indica que o flagranteado não é um réu primário no contexto criminal, possuindo "Registros Policiais/Judiciais" e já tendo sido investigado em outros inquéritos, para além do presente flagrante. Dentre eles, destaca-se de forma preocupante o Inquérito nº 10427940/2021, instaurado em 2021, que também apura a prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>Este registro pretérito é um forte indicativo de sua habitualidade na prática de crimes graves, especialmente aqueles que afetam diretamente a saúde pública e a paz social, como o tráfico de entorpecentes. Não se trata, portanto, de um evento isolado ou de uma conduta pontual, mas de um padrão de envolvimento com a criminalidade.<br>Há ainda o registro do Inquérito nº 7419103/2018, que investiga, entre outros, os crimes de ameaça (Art. 147 do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), com enquadramento na Lei Maria da Penha. Este inquérito, embora não diretamente relacionado ao tráfico, aponta para um histórico de condutas violentas e desafiadoras, reforçando a personalidade agressiva e o desrespeito às normas de convivência social.<br>A conjugação desses antecedentes com a extrema violência e audácia demonstradas na ocorrência atual forma um quadro de periculosidade que torna a prisão preventiva indispensável para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa.<br>Ademais, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) também são indicativos da gravidade concreta do crime de tráfico, que, por sua natureza, não apenas gera um lucro ilícito, mas desestabiliza a ordem social, fomenta outros ilícitos e destrói vidas, justificando a intervenção estatal mais severa.<br>Diante do exposto, no que tange ao periculum libertatis, este Juízo entende pela imprescindibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A gravidade inquestionável dos fatos narrados, a demonstração de extrema violência e audácia na resistência à prisão, o emprego de simulação de arma de fogo contra agentes do Estado, a significativa quantidade e diversidade de droga apreendida, e os múltiplos e preocupantes antecedentes criminais do autuado por crimes graves, inclusive tráfico de drogas e violência interpessoal, são elementos concretos, robustos e suficientes que justificam a necessidade da prisão preventiva para a inabalável garantia da ordem pública, em face da periculosidade manifesta do agente e do fundado e iminente risco de reiteração delitiva.<br>A liberdade do acusado, neste cenário, representa um risco iminente à ordem pública, dada a sua inclinação manifesta à prática de ilícitos e o descaso com o cumprimento das determinações judiciais.<br>Desta feita, além de se enquadrar a situação dos autos ao que encontra-se previsto no art. 313, inciso I, do CPP, verifico que estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos concretos da necessidade da decretação da manutenção do representado em cárcere.<br>Diante da gravidade concreta do delito, da manifesta periculosidade do agente e da necessidade imperiosa de garantir a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes, inadequadas e ineficazes para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa.<br>Isso porque, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no mencionado art. 319 do Código de Processo Penal, mostrar-se-ia absolutamente ineficaz e insuficiente para acautelar a ordem pública e conter a periculosidade do autuado. Sua conduta durante o flagrante e seu histórico criminal denotam que apenas a privação da liberdade é capaz de resguardar a sociedade.<br> .. <br>Portanto, presentes os pressupostos do artigo 313, incisos I do Código de Processo Penal e verificada a real necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Por fim, considerando que para a decretação da prisão preventiva é necessário a proporcionalidade da medida, no caso dos autos há homogeneidade, adequação e real necessidade da prisão, não sendo suficiente medida cautelar pessoal distinta, sendo certo que a decretação da prisão preventiva se faz necessária com o fim de resguardar a ordem pública, e garantir a aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312, do CPP.<br>Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado BRUNO RAMOS DOS SANTOS para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, ex vi dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas imputadas ao suspeito, notadamente pela audácia, agressividade e desprezo pela ordem jurídica, consistente na escalada de violência e resistência ativa e reiterada contra os policiais durante as tentativas de abordagem, além da quantidade de entorpecentes apreendida (60 pedras de crack, 11 pinos de cocaína e 29 buchas de maconha, que totalizaram, respectivamente 8,23g, 8,8g, e 42,35g - conforme fl. 212) e a presença de histórico criminal, inclusive por tráfico de drogas e outros delitos violentos.<br>O magistrado plantonista indicou precisamente o risco à ordem pública diante das circunstâncias fáticas e modus operandi do agente, destacando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelarem a sociedade da atividade delitiva desempenhada pelo suspeito.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ocorrer quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, a tentativa de fuga do suspeito configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Já sobre a alegada violação ao princípio da homogeneidade, tem-se como firme o entendimento de que " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA