DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUTE STEFANI CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fl. 83):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PRETENDIDA A AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em domicílio, acusada da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão demanda definir se é possível autorizar a paciente a exercer atividade laborativa externa durante o cumprimento de prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão domiciliar foi concedida como medida excepcional para permitir que a paciente cuide de seus filhos menores e a autorização para trabalho externo comprometeria essa finalidade.<br>4. O trabalho do preso provisório só pode ser realizado no interior do estabelecimento prisional, conforme o artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, o que inviabiliza a atividade laborativa externa no curso da custódia domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Habeas Corpus conhecido e denegado.<br>Após ser presa preventivamente no contexto da "Operação Martelo" e, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, a recorrente teve a prisão preventiva convertida em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente foi indeferido o pedido de autorização ao trabalho externo, decisão essa mantida pelo TJ/PR, conforme a ementa acima.<br>No presente recurso, alega a recorrente, em suma, que necessita trabalhar para sustentar seus dois filhos menores, uma vez que o pai das crianças também se encontra preso preventivamente.<br>Entende que o indeferimento do pleito viola os princípios do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF, da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho, aduzindo ser possível compatibilizar a prisão domiciliar com a realização de trabalho externo.<br>Requer, ao final, que lhe seja concedida autorização para que exerça atividade laborativa externa durante o cumprimento da prisão domiciliar.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 120-126):<br>RHC. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO MARTELO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO.<br>- A realização de trabalho externo pela acusada que encontra-se em cumprimento de prisão domiciliar, em virtude de ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, desvirtua a finalidade da medida, que é assegurar o direito dos filhos ao cuidado materno.<br>- A prisão domiciliar, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete- se às mesmas condições de uma prisão preventiva, pelo que não cabe a concessão de benesses legais, tais como trabalho externo pretendido.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Ao analisar a controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 85-86):<br> ..  Assim disse o Magistrado singular (mov. 74.1 dos autos n. 0001955-49.2025.8.16.0170):<br>Deixo, desde já consignado, que o pleito defensivo não comporta deferimento.<br>Apesar de o art. 318, V, do CPP, não ter aplicação automática (demandando fundamentação para a possibilidade de substituição), no caso em análise foi cabível a concessão da prisão domiciliar porquanto as circunstâncias específicas do caso se encaminharam neste sentido.<br>Observa-se, na hipótese, que não fosse pela condição de genitora, muito provavelmente a requerente estaria ainda cautelarmente presa e recolhida em estabelecimento prisional típico, diante dos gravíssimos fatos sob apuração.<br>Por conseguinte, dado que a prisão domiciliar foi concedida por esse Magistrado a título excepcional para possibilitar que a acusada preste os cuidados a seus filhos, deve a medida ser mantida nos exatos termos em que estabelecida pelo Juízo na audiência de custódia.<br>Inobstante a ré tenha sido beneficiada com a concessão de prisão domiciliar, destaca-se que os requisitos de seu recolhimento cautelar permanecem hígidos, sendo certo que lhe fora apenas conferido o benefício de permanecer reclusa junto a sua residência e não na Cadeia Pública.<br>Destarte, fora concedido a requerente o benefício de permanecer em prisão domiciliar, ante ao fato desta possuir filhos menores. Contudo, permanece esta submetida a recolhimento cautelar em sua residência, não havendo, portanto, que se falar em autorização a trabalho externo ou mesmo estudo, medidas estas inerentes ao âmbito da execução penal.<br>Veja-se que a acusada pretende trabalho de segunda à sexta-feira, das 07:30h às 17:18h.<br>Não se pode olvidar que a prisão domiciliar foi concedida justamente para manter a requerente próxima dos filhos, a fim de preservar os melhores interesses dos menores. Assim, caso fosse deferido o pedido de autorização para trabalho externo, a segregação doméstica perderia a razão de ser, isso porque restaria evidenciado que os cuidados da acusada não seriam imprescindíveis para o desenvolvimento dos infantes.<br>Não ignoro, aqui, aliás, que o labor da genitora com o recebimento de montantes em pecúnia é, por vezes, imprescindível para manutenção dos filhos, mas a lógica da prisão domiciliar é diversa, exigindo presença e contato para que seja autorizada.<br>Analisando a carga horária mencionada pela requerente, pode-se concluir que a ré, durante a semana, ficaria em contato direto com o filho por pouquíssimas horas do dia, no período depois das 17:18h até as 07:30h (sendo que, na maior parte desse tempo, as crianças estariam dormindo).<br>Em última análise, as crianças não estariam tendo a presença materna, o que, em tese, fulminaria a fundamentação da concessão da prisão domiciliar.<br>Cumpre esclarecer ainda que a ré não se trata de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, mas sim prisão domiciliar que lhe foi concedida em substituição à prisão preventiva porque possui filhos que necessitavam de seus cuidados.<br>Neste pormenor, friso novamente que os motivos que justificaram a prisão preventiva da requerente não desapareceram. Na realidade, optou-se excepcionalmente pela substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico porque priorizou o bem estar da família e a proteção dos infantes.<br>Reitero, à exaustão, que se o fundamento da substituição benéfica é a necessidade da presença da ré para cuidados dos filhos, se eles ficassem aos cuidados de outras pessoas, desapareceria a justificativa da necessidade dos cuidados maternos, inexistindo, portanto, o fundamente da proteção do interesse dos infantes e, como consequência, acarretaria a revogação da prisão domiciliar. .. <br>A deliberação não comporta reforma, porquanto a negativa exarada mostra-se idônea.<br>Consoante se infere da decisão de mov. 52.1 dos autos nº 0001955-49.2025.8.16.0170, a paciente está atualmente em prisão domiciliar como medida substitutiva à prisão preventiva anteriormente decretada.<br>Deste modo, há vedação legal à pretensão deduzida, prevista no artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que estabelece que o trabalho do preso provisório somente poderá ser executado no interior do estabelecimento prisional, o que resta prejudicado diante do cárcere domiciliar ora vigente.<br>A normativa, por si só, é suficiente para fundamentar a denegação da ordem. Não obstante, o pronunciamento judicial indeferitório também indicou outros fundamentos para tanto.<br>O Magistrado a quo observou que o trabalho externo não é compatível com o objetivo da prisão domiciliar, pois implicaria na ausência da paciente da residência por um período considerável do dia, contrariando o fundamento da medida, que é assegurar o direto dos filhos ao cuidado materno. .. <br>De fato, não assiste razão à defesa, tendo em vista que a prisão domiciliar concedida à recorrente ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como o trabalho externo pretendido.<br>Ademais, há vedação legal prevista no artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que estabelece que o trabalho do preso provisório somente poderá ser executado no interior do estabelecimento prisional, sendo incompatível com a prisão domiciliar em cumprimento.<br>"Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do trânsito em julgado da ação penal originária não obsta a obtenção de benefícios na execução provisória, porém, o art. 31, parágrafo único, da LEP, expressamente dispõe que o trabalho do preso provisório somente poderá ser executado no interior do estabelecimento." (HC n. 602.928/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA