DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO PELISSARI BASTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal nº 0008942-34.2020.8.08.0030 (fls. 71-92).<br>O paciente foi condenado pela prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (fls. 51-70).<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e afastar a condenação por danos morais coletivos (fls. 72-92).<br>A defesa alega nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, apontando divergência entre a quantidade de drogas supostamente apreendida e a quantidade periciada, ausência de lacre com numeração individualizada e inexistência de ficha de acompanhamento de vestígios.<br>Sustenta que o auto de apreensão registrou 86 comprimidos de ecstasy, ao passo que o laudo pericial descreveu o recebimento de 88 comprimidos, com fotografia policial que mostraria apenas 58 comprimidos azuis, enquanto o laudo indicou 60 nessa cor.<br>No mérito, sustenta a insuficiência probatória e requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacando que o paciente seria primário, de bons antecedentes, com atividade lícita à época dos fatos e desvinculado de organização criminosa.<br>Requer, ao final, a absolvição por nulidade da prova ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da redução em seu grau máximo (fls. 2-11).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 1118-1121) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 1235-1238).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da tramitação concomitante de recurso especial na origem, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal (fls. 1248-1251).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Este Tribunal tem entendimento pacífico de que não pode ser admitido o habeas corpus interposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo julgado, por conta do princípio da unirrecorribilidade.<br>Neste sentido:<br>"4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade." (AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>"3. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior."(AgRg no HC n. 1.035.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025)<br>Desse modo, tendo o paciente impetrado o presente habeas corpus em conjunto com o recurso especial, conforme se constatou em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o não conhecimento do presente writ se impõe.<br>De todo modo, que não vislumbro flagrante ilegalidade nos autos a justificar possível concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.<br>Com efeito, o Tribunal de origem ao afastar a nulidade arguida pela defesa, assim se pronunciou sobre a quebra da cadeia de custódia (fls. 23-25):<br>"PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.<br> .. <br>Dito isso, compulsando os autos, verifico que os Policiais Militares Marcos Pereira Vieira e Pedro Lourencini Lopes Silva, ao procederem a ocorrência, relataram com riqueza de detalhes todos os materiais arrecadados na residência do apelante, redigindo Boletim Unificado às fls. 08/12, Auto de Apreensão de fls. 26/27 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 28/29, todos dos autos físicos (conteúdo virtualizado no id 9947439), e que os mesmos foram encaminhados posteriormente para a perícia, tendo sido confeccionado o Laudo Pericial de Exame Químico de fls. 63/64 dos autos físicos (conteúdo virtualizado no id 9947439).<br>Nesse sentido, da acurada análise do acervo probatório, tenho que a matéria aventada trata-se, em verdade, de mero inconformismo da defesa com a condenação imposta ao apelante, tendo em vista que os entorpecentes apreendidos, bem como os materiais para embalo e a balança de precisão foram os mesmos apresentados para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, utilizados para lastrear a condenação perpetrada.<br> .. <br>Ademais, observo que a matéria aventada já foi rechaçada no momento da prolação da sentença, oportunidade que o MM. Juiz a quo acertadamente consignou que " ..  à luz do art. 563 do CPP, vigora, no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, não tendo a Defesa logrado êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo com o modo pelo qual os materiais foram apreendidos.".<br> .. <br>Sendo assim, entendo que, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, as circunstâncias narradas atestam a legalidade das provas obtidas nas diligências, não havendo que se falar em quebra de cadeia de custódia, revelando pontuar, em arremate, que a condenação do apelante também foi baseada em outros elementos de provas.<br>Ante o exposto, rejeito a preliminar."<br>Nesse ponto, a defesa busca infirmar os pressupostos fáticos assentados pelas instâncias ordinárias , providência que demandaria indevido revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Tal conclusão se robustece diante do reconhecimento, pela Corte de origem, de que o material apreendido e o itinerário percorrido pelo corpo de delito foram devidamente corroborados pelos relatos firmes e convergentes dos policiais militares e pelo exame pericial realizado.<br>A propósito:<br>"5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há demonstração de que a prova tenha sido comprometida em sua substância ou integralidade.<br>6. A análise das alegações de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus." (HC n. 981.134/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>"3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.<br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada." (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Demais disso, o Tribunal de Justiça manteve o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao reconhecer, com base em elementos concretos dos autos, que o agente se dedicava à atividade criminosa. Tal conclusão decorreu não da natureza, quantidade e variedade das substâncias apreendidas (86 comprimidos de ecstasy, 50 de LSD, 8 unidades de metanfetamina e 1 frasco de "loló"), mas da apreensão de balança de precisão, materiais de embalagem e arma do tipo air soft com aparência de armamento real, circunstâncias que evidenciam o exercício organizado e estruturado da atividade ilícita (fl. 30).<br>Deste modo, observo que o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Nessa linha:<br>"II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a apreensão de petrechos para o tráfico e entorpecentes em circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas é apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024)<br>"1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícita" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023)."(AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)<br>Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida no acórdão impugnado a justificar a intervenção desta Corte, ainda que de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA