DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA FRANCISCO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5010542-22.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 Lei n. 10.826/2003.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Neste writ, o impetrante sustenta a tese de nulidade das provas por habeas corpus violação de domicílio e pela quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre e de numeração individualizada dos recipientes dos vestígios.<br>Alega falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Aduz a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude das provas e a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar às fls. 158/160.<br>Informações acostadas aos autos às fls. 166/168.<br>Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (fls. 195/203).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 65/67; grifamos):<br>Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que o uso de arma de fogo no contexto de traficância demonstra a periculosidade em concreto, sendo necessário resguardar a Ordem Pública, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar, afastando as alegações de nulidade (fls. 118/133):<br>Importante salientar que, para o ingresso forçado em domicílio, é necessária a demonstração de fundadas razões, não bastando denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares.<br>Contudo, em situações de flagrante delito, se houver circunstâncias concretas que evidenciem o crime em curso, o ingresso pode ser validado, ainda que não haja prévia autorização judicial. No caso concreto, há elementos que sinalizam flagrante delito, não apenas pela denúncia anônima, mas também pelo comportamento suspeito do paciente.<br>(..)<br>O fato de o paciente ter saltado pela janela e tentado ocultar a mochila reforça a fundada suspeita de que a residência estava sendo utilizada para prática criminosa, situação que se amolda ao conceito de flagrante permanente, sendo idôneo, portanto, para justificar a entrada dos policiais, ainda que não munidos de mandado judicial.<br>É importante destacar que, em interrogatório, o próprio paciente confessou a prática do tráfico, detalhando o modus operandi, valores cobrados, quantidade de droga comercializada e até a justificativa para portar arma de fogo, afirmando que a possuía "para se defender de inimigos rivais do tráfico local."<br>Embora a defesa sustente que tal confissão está contaminada, o teor detalhado do relato do paciente, somado ao contexto do flagrante, gera elevada força probatória ao conjunto dos autos, ao menos nesta análise sumária própria do exame liminar. No que tange à cadeia de custódia, ainda que o auto de apreensão não contenha registro fotográfico, ou lacre numérico dos objetos, tais falhas, por si sós, não conduzem à nulidade automática da prova, especialmente quando há testemunhos coerentes, colhidos sob compromisso legal, que narram a apreensão dos objetos.<br>Por fim, no tocante à prisão preventiva, observo que o decreto constritivo fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, destacando não apenas a natureza hedionda do tráfico, mas também o uso de arma de fogo de elevado poder ofensivo, circunstância que, associada à confissão do paciente sobre a atuação no tráfico local, revela risco concreto à ordem pública.<br>A periculosidade social do paciente transparece do próprio contexto fático, em que armas são utilizadas para "intimidar e aterrorizar moradores e usuários", conforme narrado pelas testemunhas.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, além de uma arma de fogo de alta periculosidade e munições.<br>Tais informações imprimem a conduta do agente reprovabilidade superior à normal, evidenciando a necessidade da manutenção da medida extrema, sendo considerada apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>O pedido de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhido.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa esteira, podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do recorrente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente de diversas naturezas, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Tribunal de origem.<br>Notório ressaltar ainda que a diligência resultou na efetiva apreensão de doze pinos de cocaína; uma bucha, um tijolo e uma tira de maconha; uma balança de precisão; um aparelho celular; uma submetralhadora e respectivas munições, tudo acondicionado justamente no interior da mochila dele.<br>Por derradeiro, eventual irregularidade na cadeia de custódia não enseja a automática invalidade da prova decorrente da apreensão, cabendo ao Magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável, entendimento que acompanha o precedente firmado pelo STJ, no HC n. 653.515/RJ.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA