DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GROTH, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5002858-34.2021.8.24.0067.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação penal n. 5002858-34.2021.8.24.0067, como incurso no art. 1º, § 1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei 12.850/2013 (Fato 1) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 35), à pena privativa de liberdade de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.610 dias-multa (fls. 39-316).<br>A defesa apelou ao tribunal de justiça do estado de Santa Catarina, que proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena para 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 1.043 (mil, cento e quarenta e três) dias-multa (fls. 319-332).<br>Na presente impetração busca-se a concessão da ordem para anular a condenação imposta pelo Fato 35, relativo ao crime de tráfico de cocaína, em razão da inexistência de apreensão da substância e da ausência de laudo pericial que comprove sua natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva. Subsidiariamente, caso seja afastada a condenação pelo Fato 35, requer-se o redimensionamento da pena, levando-se em conta exclusivamente a condenação pelo Fato 1, relativo ao crime de organização criminosa, com fixação do novo patamar entre 15 e 17 anos de reclusão. Alternativamente, caso mantida a condenação pelo crime de tráfico, postula-se a redução da fração de aumento decorrente da reincidência específica, aplicada na segunda fase da dosimetria, de um quinto para um sexto, diante da ausência de motivação concreta e da divergência em relação à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas imputado no Fato 35, uma vez que a condenação teria se baseado exclusivamente em interceptações telefônicas e depoimento policial, sem apreensão de qualquer substância entorpecente ou elaboração de laudo pericial que atestasse sua natureza e quantidade, bem como pela aplicação de fração mais gravosa de aumento pela reincidência específica sem fundamentação idônea, em suposta afronta à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Verifico, contudo, que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA