DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, o que atraiu a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 6211-613).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 450):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, homologou a regularidade procedimental após a realização de perícia em imóvel para conferir vazamentos e infiltrações oriundos de vícios construtivos, bem como para apurar os culpados pelos danos causados ao Requerente, a extensão do dano e sua forma de solução, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. O contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo ou atraso na entrega do empreendimento.<br>3. O papel desempenhado pela CEF na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.<br>4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF.<br>5. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 529-531).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 546-563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 64, § 3º, do CPC/2015, "tendo em vista que o comando legal é expresso na determinação de remessa dos autos para a Justiça Competente, motivo pelo qual merece reforma no que tange a equivocada extinção do feito" (fl. 563 - grifo no recurso).<br>Pugnou pela remessa do feito para a Justiça estadual.<br>No agravo (fls. 632-650), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 657-663).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de que o processo não deveria ter sido extinto, com resolução do mérito, mas encaminhado à Justiça estadual, em conformidade com o § 3º do art. 64 do CPC/2015, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA