DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>A sentença condenou 24 réus por integrar organização criminosa reconhecendo, na terceira fase da dosimetria, a incidência cumulativa e em cálculo sucessivo das frações de 1/2 (emprego de arma de fogo) e de 2/3 (conexão com outras organizações criminosas), nos termos do art. 68 do Código Penal, com individualização de penas para cada acusado, inclusive em concurso com delitos de tráfico de drogas e de armas (fls. 2349-2839).<br>Ao julgar as apelações defensivas a Corte de origem manteve o reconhecimento das causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §2º e §4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, porém, de ofício, afastou, na terceira fase da dosimetria, o cômputo sucessivo das frações ("efeito cascata"), fixando que os aumentos incidiriam de forma uniforme sobre a pena intermediária (fls. 4467-4746); e, nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, rejeitou a pretensão de explicitação e de restabelecimento da técnica sentencial de cálculo sucessivo afirmando a correção do afastamento com base no art. 68 do Código Penal (fls. 4800-4804).<br>O Órgão de acusação interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação do art. 68, caput, do Código Penal, porquanto o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido concretamente a presença das causas de aumento e suas frações, afastou, sem amparo legal, o cálculo sucessivo entre elas, substituindo-o por incidência uniforme sobre a pena intermediária. Requereu o restabelecimento dos critérios adotados na sentença com a aplicação cumulativa e sucessiva das frações de 1/2 e 2/3, na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, para todos os réus condenados por tal delito (fls. 5150-5159).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 5512-5518).<br>Concomitantemente, diversos réus interpuseram recursos especiais, que tiveram processamento obstado por óbices sumulares (Súmulas n. 284, STF, 83, STJ e 7, STJ), manejando agravos em recurso especial: MARCOS EGIDIO NARCISO e EZIDIVAN GUSTAVO NARCISO (fls. 5607-5609), CHARLES JULIANO RIBEIRO TURATTO (fls. 5617-5621), GLEDSTON CESAR FERNANDES (fls. 5623-5627), PABLO GODOY (fls. 5636-5640) e CAMILA CUSTÓDIA BENTO (fls. 5645-5650).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial do Ministério Público Estadual para restabelecer os fundamentos da sentença condenatória, com a aplicação cumulativa das frações de  e  na terceira fase da dosimetria da pena pertinente ao crime de integrar organização criminosa (fls. 5836-5865).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à forma de aplicação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, especificamente se, presentes mais de uma majorante concretamente justificada, é juridicamente possível o cálculo cumulativo em efeito sucessivo ("efeito cascata"), como realizado na sentença, ou se deve prevalecer a incidência uniforme sobre a pena intermediária, como fixado de ofício no acórdão recorrido.<br>Verifico, inicialmente, que o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, com clara indicação do dispositivo legal supostamente violado e prequestionamento explícito da matéria, enfrentada nos acórdãos de apelação e de embargos de declaração, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório, pois se trata de questão estritamente jurídica, tal como reconhecido no juízo de admissibilidade da origem.<br>O caput do art. 68 do Código Penal dispõe que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.<br>Constato pelas peças que o juízo sentenciante, com fundamentação individualizada para cada réu, aplicou cumulativamente e em cálculo sucessivo as frações de 1/2 e 2/3, previstas no art. 2º, §2º e §4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, sobre a pena intermediária, segundo o sistema do art. 68 do Código Penal, como se extrai da sentença e da síntese constante do parecer ministerial.<br>O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a idoneidade da fundamentação adotada na origem, afastou de ofício o "efeito cascata", sob invocação genérica do art. 68 do Código Penal, afirmando que os aumentos deveriam incidir de forma uniforme, e manteve tal orientação ao rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público Estadual.<br>Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma pacífica e atual, o critério cumulativo em cálculo sucessivo para o concurso de causas de aumento na terceira fase, desde que haja motivação concreta.<br>A título de exemplo, cito precedentes:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ART. 381, III, DO CPP. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE DECOTE DO AUMENTO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO FUNDAMENTADO NO MODUS OPERANDI EMPREGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a aplicação do critério cumulativo ou do "efeito cascata" no cálculo da pena do crime de roubo, quando incidirem majorantes diversas, desde que o julgador fundamente adequadamente a necessidade de incidência de ambos os aumentos.<br>1.1.<br>No caso, considerando que a necessidade de aplicação dos aumentos se encontra idoneamente justificada no modus operandi empregado pelos acusados, que premeditaram o delito e mantiveram as vítimas o tempo todo sob a mira de arma branca e de arma de fogo, não há falar em correção da pena.<br>2. Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 2.152.810/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).<br> .. <br>3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra.<br> .. "<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Diante disso, verifico que, ao afastar o cálculo sucessivo sem base jurídica idônea e em divergência com a orientação consolidada desta Corte, o acórdão recorrido contrariou o art. 68 do Código Penal.<br>Impõe-se, portanto, o provimento do recurso especial para restabelecer a técnica sentencial na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, com aplicação cumulativa e sucessiva das frações de 1/2 e 2/3, em relação aos réus condenados por tal delito, consoante explicitado no parecer ministerial, ressalvando-se a situação da corré CAMILA CUSTÓDIA BENTO, não condenada por crimes da Lei n. 12.850/2013.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e dou-lhe provimento para restabelecer os critérios de cálculo da terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, com aplicação cumulativa, em efeito sucessivo, das frações de 1/2 e 2/3, nos termos da sentença, em relação aos réus nela condenados por tal delito, ressalva ndo-se a corré CAMILA CUSTÓDIA BENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA