DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO GODOY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, e por inadequação do pedido de habeas corpus de ofício em sede de juízo de admissibilidade.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 02) e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 03), à pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove anos) anos de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo (fls. 2349-2839).<br>Em sede de apelação o Tribunal de origem conheceu do recurso interposto pela defesa e deu-lhe parcial provimento para o efeito de, afastando as preliminares arguidas, afastar a negativação do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e afastar a condenação constante na certidão 86 para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas e , de ofício, alterou para 1/3 a fração da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes (fls. 4467-4746).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 4781-4788) foram rejeitados, sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão observou o sistema trifásico e afastou, de ofício, o efeito cascata, em consonância com precedente então citado (fls. 4800-4804).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para sanar erro material, ajustando-se a pena final para 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa (fls. 5056-5059).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 para absolvição por ausência de materialidade e autoria, bem como requereu habeas corpus de ofício (fls. 5171-5183).<br>O recurso especial não foi admitido por demanda de revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ, e por inadequação do pedido de habeas corpus de ofício no juízo de admissibilidade (fls. 5508-5509).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando que o apelo nobre preenchia os requisitos de admissibilidade, que não incidiria a Súmula n. 7, STJ e que as teses defendidas cuidavam de matéria exclusivamente jurídica (fls. 5636-5640).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade e incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 5836-5865).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo em recurso especial interposto não supera a barreira do conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou que as teses recursais do recorrente (ausência de materialidade e de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido e organização criminosa) demandariam o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão de apelação, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, o recorrente limita-se a afirmar genericamente que não se busca o reexame de qualquer prova e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescindiria do reexame de fatos e provas.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que incumbe ao agravante impugnar, clara e especificamente, os óbices aplicados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Aliás, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7, STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, uma vez que o agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.491.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024), o que não foi feito pelo agravante.<br>No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a tese jurídica não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.796.645/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>À luz desses parâmetros concluo que o agravante não impugnou, com a especificidade exigida, o único fundamento da inadmissibilidade (a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório) limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta natureza jurídica das questões suscitadas. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ, a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA