DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DE LIMA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0407.20.000757-0/001).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em concurso material, a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, pelos delitos do art. 33 e 35, da Lei n. 11. 343/06.<br>Em razão disso, foi impetrado o presente mandamus, em que se busca a absolvição da paciente das imputações, por conta da alegada nulidade da da busca policial domiciliar e das provas derivadas.<br>Sustenta-se, em síntese, que não houve "consentimento válido para ingresso policial em domicílio e que a Paciente foi coagida a autorizar a entrada dos policiais militares na casa do seu então namorado" (e-STJ fl. 18).<br>Afirma ainda que não teria sido caracterizado crime de associação para o tráfico (artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06), uma vez que não haveria prova alguma do vínculo subjetivo entre os acusados no reiterado cometimento do tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 25).<br>Subsidiariamente busca que seja aplicado o redutor do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, na fração máxima prevista no dispositivo, 2/3 (dois terços), bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda no aberto, aplicando-se, ainda a substituição da reprimenda imposta por restritivas de direitos (e-STJ fl. 40).<br>Liminar não apreciada pelo Juízo.<br>Informações acostadas aos autos às fls. 2251/2335.<br>Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 2418/2427).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos, afastando a tese da violação de domicílio (fls. 47/53):<br>Percebe-se, então, que o acesso foi autorizado pelo próprio acusado, do que se infere a inexistência de violação de domicílio. De igual modo, a prisão de Leandro e Ana Paula se deu após informações de que Leandro estaria arrendando a Fazenda onde foram apreendidas drogas, sendo que testemunhas que estavam no sítio relataram que o casal esteve na fazenda e foram junto com Eduardo até a casa do caseiro, aparentando estarem bastante nervosos, e traziam em mãos objetos não identificados.<br>(..)<br>Pouco depois, os policiais pediram autorização para entrar no imóvel, devido às suspeitas por tráfico de drogas, ocasião em que Leandro e Ana Paula autorizaram as buscas na residência e, durante as buscas, foi encontrado vasilhames azuis, semelhantes àqueles encontrados na fazenda, e, ainda, encontraram 06 (seis) tabletes e uma porção de substância análoga a maconha no terreno atrás do quintal da casa de Leandro, sendo que existia um portão de acesso do imóvel de Leandro para este terreno. Portanto, verifica-se que Leandro e Ana Paula também autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel, não havendo que se falar em violação de domicílio.<br>(..)<br>A negativa dos réus não se sustenta, frente aos depoimentos coerentes dos policiais ouvidos ao longo da persecução penal, bem como o contexto da apreensão dos entorpecentes.<br>(..)<br>Portanto, conclui-se que o casal foi ao local com o objetivo de recuperar e ocultar o restante da droga, buscando minimizar as perdas, sendo pouco crível que Ana Paula, estando ao lado de Leandro o tempo todo, não tenha percebido a ação dele. No que diz respeito às transações financeiras, Leandro não conseguiu comprovar a legalidade do trabalho supostamente realizado para Anderson. Além disso, ele não apresentou testemunhas ou documentos que justificassem as altas quantias transferidas, as quais envolviam a conta bancária de Ana Paula.<br>(..)<br>Desse modo, todas as evidências apresentadas nos autos levam à conclusão de que Eduardo, Leandro e Ana Paula estavam vinculados às substâncias entorpecentes encontradas na residência de Leandro. É certo que essa quantidade estava previamente sob a responsabilidade de Eduardo e Ana Paula tinha plena ciência da atividade ilícita realizada por Leandro. Além disso, ela não apenas auxiliou no transporte das drogas para a residência do casal, mas também utilizou sua conta para efetuar transações financeiras ilícitas. Inconteste, destarte, o vínculo dos acusados com as drogas e a notória finalidade mercantil, bem como a existência de vínculo associativo estável para praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação pelos crimes do artigo 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Por fim, entendo que os apelantes também não fazem jus ao privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Ora, seria um contrassenso a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas e, ao mesmo tempo, a concessão do privilégio, além do que a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas reforçam a dedicação dos acusados à atividade criminosa.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a existência do vínculo estável entre os envolvidos após a conjugação de todos os depoimentos coletados em sede de instrução e julgamento.<br>Ademais, como bem salientado na manifestação ministerial, "em relação à alegação de não foi caracterizado crime de associação para o tráfico por falta de vínculo subjetivo entre os acusados no reiterado cometimento do tráfico de entorpecentes ou ainda a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, observa-se que as provas existentes nos autos foram detidamente analisadas pelas instâncias ordinárias. Rever tais tópicos demandaria incursão probatória, inviável na via eleita".<br>Registro ainda que a fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão, não se podendo ingressar no cerne da questão porque ela demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede, tendo em vista que contexto apresentado nos autos indica a dedicação à atividade criminosa.<br>Sendo assim, notório reconhecer que a valoração realizada pelo magistrado de primeiro grau não viola o entendimento desta Corte e os dispositivos da Lei de Drogas mencionados, não merecendo reparo em sua fixação.<br>Por derradeiro, o pedido de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhido.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Colaciono as palavras do agente ministerial que bem elucidam a questão, "diante de todo contexto fático delineado nos autos, demonstrou-se que a autoridade policial bem cumpriu o seu mister ao proceder a diligências a fim de se certificar da veracidade da informação advinda da denúncia e dada a informação de que haveria comércio de entorpecente no imóvel objeto da busca e que foi autorizada a entrada", informações retiradas do acórdão recorrido e que demandariam a necessidade do revolvimento do contexto fático-probatório para que se chegasse a conclusão contrária.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA