DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLELIO DA SILVA ARAGAO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância por infração ao art. 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias-multa.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 171, § 5º, do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de representação; 254 e 564, I e IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de parcialidade do juiz e cerceamento do direito de defesa; 59 do Código Penal, pela valoração de circunstâncias inidôneas; e 171 do Código Penal, ante a ausência de dolo específico e atipicidade da conduta.<br>Nas razões do agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Em primeiro lugar, o acórdão recorrido espelha a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que não se exige formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso em exame, a Corte de Origem constatou que ambas as vítimas manifestaram expressamente interesse na persecução criminal, ratificando os fatos narrados na denúncia.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.<br>8. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Sobre a alegação de parcialidade do juiz na audiência e do cerceamento de defesa decorrente, a pretensão não encontra amparo na via eleita, pela necessidade de revolvimento do conjunto da prova, inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 7 do STJ), já que o Tribunal de Justiça assim se pronunciou (fl. 415):<br>Da análise dos autos, não verifiquei qualquer fato hábil e idôneo a afiançar a ausência de imparcialidade do Juízo a quo para julgar a causa.<br>O fato de eventualmente adotar um tom de voz diferente ao se expressar não configura suspeição para a análise do caso, pois, na audiência de instrução e julgamento, o Magistrado desempenhou sua função de forma adequada e em consonância com o que determina a legislação processual penal.<br>A decisão proferida encontra-se fundamentada, baseando-se em elementos probatórios concretos, e não em convicções íntimas ou pessoais, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar o alegado.<br>Quanto à atipicidade da conduta, o acórdão recorrido está fundamentado e foi expresso na sua conclusão (fls. 421-422):<br>Releva ponderar que a versão do acusado não possui credibilidade e encontra-se isolada, não restando comprovada nos autos, ônus que incumbia à defesa, a teor do disposto no art. 156 do CPP.<br>Isso porque, ficou demonstrado nos autos que o acusado utilizou fraude para induzir os ofendidos em erro, resultando na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. As vítimas foram enganadas mediante artifícios, como a falsa alegação de prestação de um serviço inexistente.<br>Além do mais, o conjunto probatório produzido demonstra, sem margem para dúvida razoável, a intenção do acusado em obter vantagem ilícita. A alegação de atipicidade não se sustenta, pois tanto os elementos objetivos (fraude, erro e prejuízo patrimonial) quanto os subjetivos (dolo e intenção de lucro indevido) do crime de estelionato foram configurados.<br>De sorte que, emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo, porquanto, ao meu entendimento, a condenação alicerçou-se em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas.<br>Modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, sabe-se que a individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade, circunstância que não se verifica no caso concreto.<br>Com efeito, a pena-base do crime imputado foi bem dosada considerando uma maior reprovabilidade da conduta (oferecimento de consultoria financeira e jurídica às vítimas sem possuir a devida qualificação técnica), antecedentes criminais (não há esclarecimento sobre a data do fato passado) e circunstâncias do crime (duas vítimas em crise financeira), não havendo falar em teratologia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA