DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 13-14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O PERÍODO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de Roberto Carlos da Silva contra decisão que revogou o benefício do livramento condicional, fundamentada na superveniência de condenação definitiva por crime cometido durante a vigência do benefício. A defesa alega constrangimento ilegal e postula a cassação da decisão que determinou a regressão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do habeas corpus para impugnar decisão de revogação do livramento condicional, em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação constitucional e de comprometimento da lógica recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.<br>A revogação do livramento condicional encontra amparo no art. 86, I, do Código Penal, c/c art. 140 da Lei de Execução Penal, diante da condenação superveniente por crime cometido na vigência do benefício.<br>A alegação defensiva demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Inexistindo ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão de ofício da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem não conhecida.<br>O paciente cumpria pena em livramento condicional. Entretanto, durante o benefício, sobreveio nova condenação definitiva. Diante disso, o Juízo da execução procedeu à unificação das penas, fixando o total em 26 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, revogando o livramento condicional e determinando o regime fechado para o cumprimento do saldo remanescente da reprimenda.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal local, não foi conhecido, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado após a revogação do livramento condicional, pois a superveniência de condenação durante o período do benefício, embora acarrete a revogação obrigatória (CP, art. 86, I; LEP, art. 140), não se confunde com falta grave e, portanto, não autoriza a regressão de regime.<br>Afirma que a imposição do regime fechado foi desproporcional e desprovida de fundamento legal concreto vinculado a falta grave, acrescendo que o paciente já cumpriu 21 anos, 10 meses e 17 dias, restando 4 anos, 7 meses e 28 dias, o que, à luz do art. 33, § 2º, b, do CP, justificaria o regime semiaberto para a pena remanescente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar o mandado de prisão e restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente; subsidiariamente, a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise fundamentada da justificativa apresentada.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 54):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO NO PERÍODO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86, I, DO CP). REGRESSÃO DE REGIME DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Ao não conhecer do writ lá ajuizado, assim se manifestou o Tribunal local, na parte que interessa (fls. 16-17):<br> ..  No caso em tela, da leitura da decisão ora combatida (Id 36854141), não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da medida liminar postulada, eis que, conforme destacou a autoridade, o benefício do livramento condicional foi revogado com supedâneo no art. 86, I, do CP c/c art. 140 da LEP eis que o ora paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Veja-se:<br> .. <br>Não se vislumbra, assim, flagrante ilegalidade a ensejar o conhecimento da presente ordem.<br>Ademais, a análise da justificativa apresentada pela parte impetrante, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus na qual não se admite dilação probatória. .. <br>Como se vê, a controvérsia aqui trazida - ilegalidade da imposição do regime fechado após a revogação do livramento condicional - não foi previamente (e especificamente) debatida pelo Tribunal estadual, inviabilizando o seu exame nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA