DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 894):<br>CONCESSÃO COMERCIAL - Pretensão indenizatória julgada improcedente - Prescrição - Não ocorrência - Pretensão deduzida dentro do prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, aplicável ao caso - Sentença anulada - Apelação provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 919-923).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 178, II, e 203, §3º, IV e V do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 942):<br>Assim, é clara a violação do art. 178, II, do CC/02, na medida em que quaisquer dos pedidos jungidos na exordial têm como pressuposto a anulação dos distratos por suposto erro ou lesão (a despeito da exordial não caracterizar de modo apropriado qual a razão da anulação do distrato, aparenta-se apontar suposta onerosidade excessiva), o que conta com prazo decadencial de 4 anos contados da formalização do negócio jurídico, exasperado, eis que "a controvérsia da presente demanda refer(e) ao período de junho de 2014 a dezembro de 2015, período em que foram firmados três distratos pelas partes, que culminaram no encerramento da relação comercial", enquanto a presente demanda foi proposta apenas no ano de 2021, mais de 7 anos após.<br>Defende que (fl. 943):<br> ..  não se trata de pretensão jungida ao inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), mas por suposto abuso na desconstituição do contrato com pretensão que se volta à anulação de negócio jurídico (distrato) e ressarcimentos por enriquecimento sem causa - publicidade e indenização pagas a terceiro -, o que permite verificar a incidência, não do prazo geral do art. 205 do CC/02, mas dos prazos específicos, previstos no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02:<br>Art. 206. Prescreve:<br>§ 3º Em três anos:<br>(..)<br>IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;<br>V - a pretensão de reparação civil;<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 954-963).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 964-966), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 996-1.008).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 895-896):<br>A presente ação, de cunho indenizatório, posto que a apelante inculca à apelada a responsabilidade pela reparação dos prejuízos que experimentou em decorrência do término da relação contratual entre ambas, foi proposta a 20.10.2021.<br>Tributado o devido respeito ao entendimento firmado na sentença, no sentido de que o lapso prescricional da pretensão deduzida na petição inicial submete-se ao disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, não é possível ratificá-lo neste julgamento, ante o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo estabelecido no referido dispositivo legal se aplica aos casos de responsabilidade civil extracontratual.<br>Aqui, no entanto, a controvérsia gira em torno de responsabilidade civil contratual, em que o lapso prescricional da pretensão indenizatória é o previsto no artigo 205, do mesmo diploma legal, isto é, dez anos.<br>Confira-se, a propósito, o julgamento pela Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Declaração no R Esp 1280.821, Min. Nancy Andrighi, j. 27.06.2018, DJ 02.08.18.<br>Nesse diapasão, percebe-se que ao tempo em que proposta a ação, não havia fluído o lapso prescricional decenal aplicável ao caso, por isso que a sentença não pode subsistir.<br>Ainda, assim constou no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 922-923):<br>A embargante alega que o v. acórdão não indicou de forma expressa os marcos temporais específicos para contagem do prazo prescricional. No entanto, do aresto consta expressamente que a controvérsia se refere ao período compreendido entre junho de 2014 e dezembro de 2015, quando foram firmados os distratos entre as partes, culminando no encerramento da relação comercial. Além disso, consignou- se expressamente que a ação foi proposta a 20/10/2021, antes, portanto, do decurso do lapso prescricional decenal, reconhecido como aplicável na espécie, na forma do artigo 205, do Código Civil.<br>Dessa forma, inexiste a omissão apontada, pois a decisão embargada analisou e fixou os marcos temporais relevantes à contagem da prescrição. A embargante também sustenta que no aresto não se analisou a aplicabilidade do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da natureza jurídica da pretensão formulada. Contudo, a tese da embargante já foi implicitamente afastada ao se reconhecer que o lapso prescricional no caso é regido pelo artigo 205, do mesmo diploma legal, na medida em que se reconheceu expressamente que a relação jurídica discutida é de natureza contratual.<br>Assim, não há omissão a ser sanada, pois a fundamentação do acórdão embargado, ao acolher o prazo prescricional decenal, afastou, ainda que implicitamente, a tese da aplicabilidade do prazo trienal.<br>A embargante alega, por último, que há contradição no acórdão embargado, pois se aplicou o prazo prescricional decenal sem considerar a real natureza das pretensões formuladas pela autora. No entanto, constou expressamente do aresto que a pretensão deduzida na inicial decorre de responsabilidade contratual, sendo, portanto, aplicável o prazo decenal da prescrição.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a dar provimento ao recurso de apelação da recorrida, para afastar a prescrição trienal e reconhecer que ao caso se aplica o prazo prescricional decenal.<br>Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação.<br>A propósito, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.<br> .. <br>(REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifei .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>Quanto à alegada violação dos artigos 178, II, e 206, §3º, IV e V, do Código Civil, tem-se que o decidido pelo Tribunal recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>Assentada pelo Tribunal de origem a premissa fática de que se trata de controvérsia em torno de responsabilidade civil contratual, aplicável à espécie o lapso prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.<br>2 . O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).<br>3 . Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").<br>4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.<br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br>8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.<br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018.)  grifei .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO . CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual .<br>II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.<br>III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.<br>IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.<br>V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.<br>VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) .Embargos de divergência providos.<br>(STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 73)  grifei .<br>Dess a forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA