DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado (e-STJ, fls. 80-81):<br>"Agravo de Instrumento. Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo. Recurso do Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro - Assim Saúde, contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada de urgência que lhe foi ajuizada por menor impúbere representada por sua genitora, deferiu a tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o contrato do plano de saúde, no prazo de 48 horas, nos mesmos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia que durar o seu cancelamento, considerando que a criança é portadora de TDAH e TEA e está em tratamento. Inconformado, o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro, Assim Saúde, agrava. Alega que os contratos coletivos podem ser cancelados por qualquer das partes, operadora, administradora ou beneficiário, desde que observados os requisitos da RN 577/2022, conforme determinado pelo STJ no REsp 1680045/SP. A Assim Saúde afirma que notificou a estipulante, "Sua Saúde Administradora de Benefícios Ltda - ME". O fato de a Assim Saúde ter notificado a estipulante sobre o cancelamento unilateral não a isenta de notificar os consumidores e oferecer alternativas de migração para plano individual e sem carência. Com efeito, apesar de poder promover a resilição unilateral, a operadora não poderá deixar ao desamparo usuários que se encontram sob tratamento médico, além de ter que ofertar portabilidade, sem carência, nas mesmas condições médicas anteriormente ofertadas para possibilitar a continuidade do tratamento da criança, ainda que portadora de uma condição permanente que é o transtorno do espectro autista. Portanto, justifica-se a manutenção da agravada no plano de saúde que deverá ser oferecido na modalidade de plano individual ou familiar, casos eles sejam comercializados pela operadora. Nesses casos, a transferência deve ser realizada sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que o beneficiário aceite se submeter às novas regras e aos custos da adesão ao novo plano (REsp 1.884.465) Portanto, fica mantida a decisão agravada até que venha a comprovação de que o autor teve a oportunidade para migrar para plano individual/familiar similar sem observância de carência, com as mesmas coberturas e por valor similar), desde que haja a devida contraprestação. Negativa de provimento ao agravo de instrumento."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 121-125).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes e fundamentos invocados, notadamente o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar distinção ou superação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação adequada.<br>(ii) art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, pois a norma seria aplicável apenas a planos individuais/familiares; ao estender seus efeitos ao coletivo por adesão, o acórdão teria violado a lei ao impedir a rescisão unilateral regularmente notificada.<br>(iii) art. 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998, pois a manutenção compulsória do contrato teria sido determinada sem comprovação de atendimento de emergência ou urgência, nem laudo médico que indicasse risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, extrapolando o alcance legal da cobertura obrigatória.<br>(iv) arts. 374, II e III, do Código de Processo Civil, pois seria necessária a revaloração das provas documentais para reconhecer que a operadora teria cumprido os requisitos legais e regulatórios para a rescisão, não se tratando de reexame de matéria fático-probatória, mas de aferição jurídica de seu valor.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 266-271).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se a operadora pode promover a rescisão/cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo de beneficiária menor, portadora de TEA e TDAH, sem prévia notificação aos consumidores e sem ofertar alternativa de migração/portabilidade sem carência, e, ainda, se é aplicável, ao caso, a tese firmada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça  "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."  , frente à circunstância de a menor estar em terapias multidisciplinares por condição permanente (TEA), às regras de resilição dos coletivos (art. 17 da RN ANS 195/2009; RN 577/2022) e às disposições dos arts. 13, parágrafo único, II, e 35-C da Lei 9.656/1998, que foram debatidas no acórdão que manteve a tutela de urgência.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 84 -88):<br>"Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, cuja causa de pedir é o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo da autora, ora agravada, menor impúbere, nascida em 13/06/2015, em razão do cancelamento do contrato feito pela ASSIM SAÚDE.<br>Não assiste razão à ASSIM SAÚDE, ora agravante, devendo ser mantida a decisão do juízo que concedeu a tutela antecipada para a manutenção do plano da autora.<br>Com efeito, quanto à probabilidade do direito, este pende a favor da agravada, que é cliente da ré, e faz tratamento multidisciplinar, sendo que restou comprovado que a autora faz tratamento pela ASSIM SAÚDE, e que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista.<br>Outrossim, não procedem as alegações da ASSIM SAUDE de que não tem responsabilidade pela inclusão da autora em novo plano, uma vez tanto a operadora, como a administradora e a empresa pertencem ao mesmo grupo econômico e são solidariamente responsáveis perante o consumidor.<br>Compulsando os autos do processo principal (processo nº0825618- 42.2024.8.19.0203) verifico que o autor, ora agravado (menor impúbere, nascido em 13/06/2015), trouxeram a seguinte narrativa: 1) que a menor é portador do transtorno do espectro autista (CID 10F84),tendo o médico prescrito o tratamento necessário para promover sua reabilitação; 2) que de forma unilateral a operadora efetuou o cancelamento unilateral do plano de saúde da primeira autora sem que tenha recebido qualquer aviso prévio; 3) que só soube que seu plano havia sido cancelado em 01/07/2024, quando buscou atendimento médico em razão de febre e dor da criança, quando houve recusa no atendimento; 4) que em razão da recusa se dirigiu à UPA de Madureira, onde a menor foi diagnosticada com pneumonia; 5) que no dia 01/07/2024, registraram reclamação junto à ANS; 6) que está adimplente com todas as mensalidades, sendo pessoa de parcos recursos que não pode ser privada do tratamento terapêutico; 7) que não houve aviso prévio, negociação, nada, nenhuma comunicação foi feita à autora. Pretendem que o plano não seja cancelado enquanto estiver no tratamento.<br>(..)<br>Nesse sentido, depreende-se que as decisões relativas à antecipação de tutela, subordinam-se ao juízo de aferição do magistrado que preside a instrução e o processamento da causa, só cabendo a reforma em segundo grau se teratológicas, contrárias à lei ou à prova dos autos.<br>No que se refere às alegações da ASSIM SAÚDE no sentido de que promoveu a notificação à estipulante SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME sobre o cancelamento unilateral do plano da autora, não a isenta de notificar os consumidores e oferecer alternativas de migração para plano individual, e sem carência.<br>É cediço que, nos contratos de planos de saúde coletivos, desde que haja cláusula contratual, a jurisprudência do STJ admite a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, caput, da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009 da ANS).<br>Por outro lado, também é sabido que a operadora, apesar de poder promover a resilição unilateral, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico, e que deverá ofertar portabilidade, sem carência, nas mesmas condições médicas anteriormente ofertadas para possibilitar a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde.<br>Logo, em razão da importância e essencialidade do serviço prestado, cujo direito é tutelado em sede constitucional, nos termos do artigo 196 da CRFB, não é admissível que se coloque em risco a integridade e a vida dos beneficiários do plano de saúde contratado em sede de cognição sumária, porque há dúvidas a respeito da regularidade do cancelamento e da inobservância das condições anteriormente oferecidas.<br>Trata-se de questões que devem ser dirimidas junto ao Juízo de origem e após a fase probatória, sendo que a ASSIM SAÚDE não comprovou que ofertou à autora a portabilidade sem carência, pretendendo atribuir à Empresa Estipulante ou à administradora de benefícios essa obrigação, o que não pode prosperar. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.<br>(..)<br>Ressalva-se, no entanto, que o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento, uma condição permanente, que não tem cura, razão pela qual, de fato, não se enquadra no tema 1082.<br>Chamado em termos médicos de Transtorno do Espectro Autista, ou TEA, o autismo não é uma doença, mas sim uma deficiência neurológica, o que afasta a incidência do supracitado tema 1082 ao caso, vez que o beneficiário não está submetido a tratamento médico de doença grave, mas sim, repita-se, a uma condição permanente, e que poderá continuar a realizar suas terapias normalmente através das outras operadoras credenciadas.<br>Dessarte, verifica-se, por ora, circunstância autorizadora à sua manutenção no plano de saúde que deverá ser oferecido, agora, na modalidade individual/familiar (com as mesmas coberturas e por valor similar), desde que haja a devida contraprestação.<br>(..)<br>Por fim, afasta-se a alegação de perigo de irreversibilidade, eis que, caso a sentença seja de improcedência, poderá a Agravante pretender o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento da menor no curso da presente demanda. " (Sem grifo no original).<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, como é o caso dos autos. Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.<br>5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no R Esp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 3/7/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AR Esp n. 1.904.542/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1/12/2021 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA