DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.314869-6/000).<br>A decisão liminar assim relatou:<br>("..) Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2025, em razão da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão, 3 (três) tabletes de maconha e 4 (quatro) "buchas" de maconha. Em audiência de custódia, o Juízo singular relaxou a prisão cautelar, reconhecendo a inexistência do estado de flagrância.<br>Posteriormente, em 30/04/2025, acolhendo representação da autoridade policial e parecer ministerial favorável, o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo consta, a representação policial baseou-se em elementos extraídos de laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido durante a incursão domiciliar reputada ilegal no momento do relaxamento do flagrante.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pugnando pelo trancamento da ação penal, dada a ilicitude da prova (violação de domicílio), e pela revogação da custódia cautelar. A ordem, contudo, foi denegada.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando que a abordagem se baseou em "denúncias anônimas" e que a ilegalidade foi reconhecida pelo próprio Judiciário na decisão que relaxou o flagrante. Alega que tal ilicitude contamina, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, o laudo pericial que fundamentou a preventiva. Subsidiariamente, aduz a ausência de fundamentação idônea para a custódia e invoca condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e a soltura do paciente. No mérito, busca o trancamento da Ação Penal n. 5003750-16.2025.8.13.0452 ou, subsidiariamente, a revogação de sua prisão preventiva. (..)"<br>Referida decisão indeferiu a liminar, solicitando informações às autoridades coatoras e, após, ao Ministério Público para o parecer.<br>Informações apresentadas (fls. 174/234).<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 251/255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus constitui verdadeira mera reiteração do HC 1031030/MG, sendo apontado o mesmo ato coator (do juízo de 1ª grau), com identidade do paciente, pedido e causa de pedir.<br>Em 26 de setembro de 2025, por decisão monocrática foi denegado a ordem ante a demonstração de justa causa para a busca domiciliar e a manutenção da prisão preventiva do paciente em razão da presença dos fundamentos.<br>No entanto, em que pese tal decisão, a impetrante mais uma vez se insurge contra nova decisão em Habeas Corpus do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.314869-6/000).<br>Assim, considerando que no julgamento do HC 1031030/MG, em 26/09/2025, neste Superior Tribunal foi reconhecida a licitude da busca em razão a existência de justa causa bem como reconhecido a necessidade da prisão preventiva fundamentada na decisão de primeiro grau no presente caso, não há como conhecer do presente habeas corpus por se tratar de reiteração.<br>Como se sabe, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça ao não admitir mera reiteração de habeas corpus.<br>Observe-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no Regimento Interno do STJ.<br>4. O agravante não apresentou argumentos específicos e contundentes para infirmar o fundamento de inadmissibilidade da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses de mérito do habeas corpus original.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XLVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965659/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 988.801/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA