ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do ato jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O impetrante, ora recorrente, pleiteia sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso como soldado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, consequentemente, pretende prosseguir nas demais fases do certame, com fundamento na existência de decisões judiciais que determinaram a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).<br>4. Na espécie, o impetrante tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, sendo essa, portanto, a data em que ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo.<br>5. Ressalte-se que o eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022).<br>6. No que tange à alegação de existência de "fato novo"- consistente na superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024 e na aplicação da Lei estadual n. 9.650/2022- , tais argumentos, além de constituírem inovação recursal indevida, não autorizam a desconstituição da decisão agravada, uma vez que não cabe a esta Corte Superior examinar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (EDcl no RMS n. 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/3/2025).<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Renato Palmeira da Silva, contra decisão (fls. 1.073-1.079), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que a negativa da autoridade administrativa em aplicar o item 1.78 do edital do concurso apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o seu direito líquido, assim como a segurança jurídica.<br>Alega a existência de fatos supervenientes relevantes para o deslinde da controvérsia, consistentes na obrigatoriedade imposta à Administração Pública, pelo art. 2º da Lei estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024, de atribuir a pontuação referente às questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos do certame.<br>Argumenta, ainda, que a validade do concurso estaria suspensa em razão do estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto n. 45.692/2016 e da Lei estadual n. 7.483/2016.<br>Requer "seja recebido e provido o presente Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática, para que o Recurso em Mandado de Segurança seja julgado pela Primeira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para conceder a segurança, atribuindo os pontos das questões anuladas em favor do agravante, considerando o fato superveniente, na forma do art. 493 do CPC" (fl. 1.091).<br>Impugnação às fls. 1.154-1.166.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do ato jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O impetrante, ora recorrente, pleiteia sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso como soldado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, consequentemente, pretende prosseguir nas demais fases do certame, com fundamento na existência de decisões judiciais que determinaram a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).<br>4. Na espécie, o impetrante tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, sendo essa, portanto, a data em que ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo.<br>5. Ressalte-se que o eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para impetração do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022).<br>6. No que tange à alegação de existência de "fato novo"- consistente na superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024 e na aplicação da Lei estadual n. 9.650/2022- , tais argumentos, além de constituírem inovação recursal indevida, não autorizam a desconstituição da decisão agravada, uma vez que não cabe a esta Corte Superior examinar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (EDcl no RMS n. 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/3/2025).<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal é determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Dito isso, observa-se que o presente agravo interno não deve prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Assim, não há falar em reforma da decisão recorrida.<br>No caso em exame, o impetrante, ora recorrente, busca a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014), pleiteando, por conseguinte, sua participação nas fases subsequentes do certame. Fundamenta seu pedido na existência de decisões judiciais, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, que determinaram a anulação de questões da referida prova.<br>Conforme se extrai dos autos, não obstante o impetrante afirme que a sua pretensão se insurge contra o ato de indeferimento de seu recurso administrativo, em que requer a aplicação do item 17.8 do edital para extensão da anulação judicial de questões de prova objetiva a todos os candidatos, a verdade é que pretende impugnar, ao fim e ao cabo, a sua reprovação no concurso público.<br>Desse modo, considerada a data da divulgação do resultado final da prova objetiva, em 28/10/2014, é manifesto o transcurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, como preceitua o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a presente demanda foi proposta quase dez anos depois.<br>Desta feita, a contagem do prazo decadencial para impetração do presente mandado de segurança iniciou-se na data de ciência do requerente acerca da sua reprovação, sendo esse o marco em que se consumou a alegada lesão ao sustentado direito líquido e certo do impetrante.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos.<br>2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança 73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva.<br>3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado quase 10 (dez) anos depois.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 74.045/RJ, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>Importa ressaltar que o eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a impetração do mandado de segurança, conforme estabelece a Súmula n. 430 do STF.<br>Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.625/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025, grifei.)<br>Ademais, esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024 - grifei).<br>Por fim, a alegação de "fato novo"  consistente na superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024 e na aplicação da Lei estadual n. 9.650/2022  configura evidente inovação recursal, na medida em que tais teses não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se, portanto, de fundamentos novos, suscitados apenas nesta fase recursal, cuja análise é vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"não cabe a esta Corte Superior debr uçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (EDcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Mo ura, DJEN de 19/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.