DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILTON SANTANA DE SOUZA contra decisão de fls. 421-422, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/2006, às penas de 4 meses e 15 dias de detenção e 3 meses e 11 dias de prisão simples, em regime semiaberto.<br>Interposta apelação pela defesa, a Corte local conheceu e deu parcial provimento, para reduzir a pena unificada para 2 meses e 20 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, fixando o regime aberto para ambas.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo insuficiência probatória para a condenação pela contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica, em observância ao princípio in dubio pro reo.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica, relativa ao padrão de prova exigido para a condenação pela contravenção de vias de fato, havendo revaloração dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.<br>Alega que a condenação foi lastreada, de forma insuficiente, na palavra isolada da vítima e em testemunho indireto de policial que não presenciou os fatos, além da inexistência de lesão aparente no laudo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 454-455).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 488):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMA QUE REGISTROU OCORRÊNCIA E DEPÔS JUDICIALMENTE CONTRA O AGRESSOR. PALAVRA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE VALORIZADA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONCLUSÕES DIVERSAS DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSÍVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 367-368):<br>As provas não deixam dúvidas de que o réu cometeu contravenção penal de vias de fato e crime de ameaça contra a ex-companheira, no âmbito doméstico e familiar.<br>Quanto à contravenção penal de vias de fato, a vítima disse, na delegacia, que, após discussão com o réu, ele deu tapa no rosto dela. Em juízo, confirmou que após discussão o réu a agrediu, mas não soube dizer se foi com tapa ou com empurrão.<br>Policial militar que atendeu a ocorrência na noite dos fatos disse que a vítima disse que, após discussão com o réu, ambos entraram em vias de fato, mas foi o réu quem iniciou a agressão.<br>Conquanto o laudo pericial não tenha constatado lesão aparente (ID 71200470, p. 2), o resultado é coerente com a agressão - tapa no rosto ou empurrão - que na maioria das vezes não deixa lesões.  .. <br>A conduta do réu - desferir tapa no rosto da vítima ou empurrá-la, após discussão, sem deixar lesão aparente - caracteriza vias de fato.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver da contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA