DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS WILLIAN BONFIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa a motivação genérica e abstrata da decisão do Juízo de origem e que o acórdão agregou fundamentos ao decreto prisional.<br>Afirma que o Tribunal de origem agregou indevidamente novos fundamentos para suprir vício de motivação da decisão de primeiro grau, em ação mandamental exclusiva da defesa, alegando, ainda, ausência de contemporaneidade dos motivos indicados para manter a prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas diversas da custódia previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 51-53):<br>Diante disso, cabe verificar se existem na hipótese os fundamentos exigidos para a decretação da medida extrema.<br>Procedendo-se a um exame acurado dos autos, verifica-se que a custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta do delito é evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida (2.100 gramas de maconha), circunstância que denota não se tratar de traficância eventual, mas sim de atividade criminosa com certo grau de organização e potencial para lesar a saúde pública de forma significativa.<br>Ademais, o custodiado ostenta reincidência - processo nº 201656500276 - por crime de homicídio tentado, o que revela personalidade voltada à prática delitiva e um fundado receio de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir.<br>A reiteração criminosa, portanto, constitui um risco concreto e iminente, que autoriza a segregação cautelar para acautelar o meio social.<br>Diante disso, constata-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, afigurando-se, pois, cabível a decretação da custódia cautelar, a fim de se prevenir novas investidas criminais, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No tocante à substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, divisa-se que se mostram insuficientes e inadequadas para preservar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo de reiteração delitiva, tornando-se necessária a decretação da custódia preventiva, conforme o art. 282, §6º, do CPP.<br>Ante o expendido, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JONAS WILLIAN BOMFIM, já qualificado, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta pela apreensão de considerável quantidade de droga apreendida (2.100 gramas de maconha), circunstância que denota não se tratar de traficância eventual, mas sim de atividade criminosa com certo grau de organização e potencial para lesar a saúde pública de forma significativa, o que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Além do mais, o paciente ostenta reincidência - processo nº 201656500276 - por crime de homicídio tentado, o que revela personalidade voltada à prática delitiva e um fundado receio de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA