DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÉCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Ao CLÉCIO foram impostas as penas de 3 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 13 dias-multa. As penas do paciente PAULO VICTOR foram fixadas em 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 15 dias-multa.<br>O impetrante alega que a decisão de primeiro grau negou aos réus o direito de apelar em liberdade sem justificar concretamente a necessidade da custódia, limitando-se a referências genéricas à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em desconformidade com o art. 315, § 2º, II e III, do CPP.<br>Aduz que o magistrado, ao proferir a sentença, não observou o art. 387, § 1º, do CPP, por não fundamentar de forma específica a manutenção da prisão preventiva diante do novo contexto processual.<br>Assevera, ainda, que a falta de fundamentação configura nulidade, nos termos do art. 564, III e V, do CPP, uma vez que houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem demonstração de elementos concretos do caso.<br>Afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderia suprir a motivação ausente da sentença, vedando-se o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus para convalidar eventual encarceramento ilegal.<br>Defende que a gravidade abstrata dos fatos, por si só, não autoriza a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração atual do periculum libertatis, inexistente após o encerramento da instrução e a prolação da sentença em 13/10/2025.<br>Entende que o regime inicial fechado fixado não justifica automaticamente a prisão cautelar, sendo necessária motivação específica e proporcional.<br>Pondera que os pacientes estão presos há mais de 6 meses, caracterizando antecipação indevida do início do cumprimento de pena.<br>Observa que a reincidência do paciente Paulo não afasta, por si só, o direito de recorrer em liberdade, especialmente considerando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Ressalta que a primariedade do paciente Clécio e seus bons antecedentes reforçam a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão aos pacientes do direito de recorrer em liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 37, grifei):<br>Os réus responderam ao processo presos preventivamente e, considerando a condenação ora imposta, a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, mantendo a custódia cautelar. Recomendem-se os réus no estabelecimento prisional em que se encontram.<br>Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 20-23):<br>Por ocasião da conversão do flagrante em preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 91/95 dos autos principais):<br> ..  "Segundo consta, os Policiais Civis GUSTAVO e GABRIEL noticiaram que na tarde do dia 30/05/2025 diligenciaram no bairro CAIÇARA, em PRAIA GRANDE, com o objetivo de realizar investigação preliminar em torno de denúncia cadastrada. No seu bojo narrava o denunciante que quatro pessoas oriundas da cidade de SÃO PAULO estavam ocupando um apartamento em PRAIA GRANDE utilizado como uma base para a aplicação de golpes, notadamente o conhecido golpe do FALSO ADVOGADO. Tal golpe consiste em identificar credores de processos que tramitam no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, manter contato por aplicativo de conversa atribuindo-se falsamente a identidade de advogado e, após notificá-lo do ganho da ação exige-se o depósito de uma caução como condição para a liberação da totalidade do crédito. O golpe do FALSO ADVOGADO vem assolando a sociedade, notadamente idosos, que suportaram imenso prejuízo financeiro com a ação de ORCRIMs (organizações criminosas) que vem agindo na região. Além da vítima patrimonial não há que se descurar da ofensa profissional suportada pelos advogados, que muitas vezes veem seus nomes e de seus escritórios envolvidos em expedientes ardilosos e criminosos. Por conta disso os Policiais diligentemente foram verificar as informações. Frise-se que a denúncia era robusta, trazia a imagem de alguns deles e dados qualificativos fracionados, informações estas que possibilitaram a individualização de três deles, ora indiciados PAULO VICTOR e CLECIO, além de HUGO. A denúncia ainda apontava um tal de TOIÇO, mas as informações em relação a ele eram parcas e não suficientes para individualizá-lo, pelo menos por enquanto. Os Policiais então saíram em campo e localizaram o edifício apontado na denúncia. Entrevistaram funcionários do prédio e confirmaram que os suspeitos PAULO, CLECIO e HUGO estavam em uma das unidades autônomas, locada pela plataforma AIRBNB e tinham data de saída agendada para segunda-feira. Segundo os informes colhidos naquele momento, haviam fortes indícios de que o grupo de fato ali estava com a finalidade única e precípua de cometer crimes. Dessa forma, diante do exíguo prazo para se buscar eventual providência processual quanto ao afastamento da inviolabilidade domiciliar e, diante dos veementes indícios de que o crime ora denunciado estava sendo cometido, decidiram os Policiais em ir até a unidade autônoma e chamar pelos investigados. Frise-se que os Policiais consultaram a autoridade policial, a qual os orientou em como proceder com a diligência em razão da provável situação flagrancial. Com a permissão do síndico do edifício os Policiais acessaram a área comum do prédio e dirigiram-se até o apartamento, onde acionaram o sinal sonoro da porta até que foram atendidos pelos investigados, os quais não se opuseram à entrada dos Policiais no imóvel, assumindo de plano que ali estavam a cometer golpes. Dentro do imóvel os Policiais localizaram diversos aparelhos de telefonia móvel, todos eles desbloqueados, sem o uso de senha ou criptografia, de maneira que os suspeitos permitiram que os Policiais acessassem o conteúdo armazenado, ao que evidenciou-se a existência de diversos diálogos mantidos com dezenas de pessoas. Tais diálogos remetiam exatamente ao GOLPE DO ADVOGADO e, ainda mais, a um golpe onde falsamente se diziam representantes da plataforma ENJOEI, ludibriando os interessados que acabavam por pagar taxas que não existem. Há prova da materialidade, indícios veementes de autoria, o delito é grave, reflete um grupo plenamente organizado para a pratica de delitos, com especialização especifica de funções a cada qual, e coloca em xeque a própria credibilidade do Judiciário e da própria função advocatícia - e os delitos, em tese, praticados contra pessoas de baixa compreensão. Diante do exposto, resulta indispensável a prisão dos acusados, lembrando que os crimes digitais constituem um daqueles crimes que mais atormentam a sociedade na atualidade - quanto mais em se tratando, em tese, de quadrilha organizada para tal fim. Digno de nota - e lembrança - que o acusado Paulo é multi-reincidente, ademais.  .. <br>A custódia foi mantida quando da prolação da sentença condenatória. Naquela oportunidade, a autoridade judiciária reiterou a convergência do quadro justificador da medida extrema. Fez alusão, ainda que indireta, à decisão original impositiva da custódia (fls. 617/168 dos autos principais.<br>O fumus commissi delicti é inegável. Formado inicialmente pela prisão em flagrante e pelo juízo de admissibilidade da acusação, foi reforçado com a prolação de sentença condenatória. Ademais, a quantidade de pena estabelecida e, especialmente, o regime prisional imposto conferem o selo de proporcionalidade entre a custódia e a resposta punitiva.<br>Subsistem, igualmente, os fatores representativos do periculum libertatis. Nesse ponto vale destacar não ter sido a custódia estabelecida, tão somente, para o resguardo da instrução. Também foi ancorada na necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos imputados.<br>Nessa perspectiva, a fundamentação não soa despropositada. Os elementos colhidos apontam para uma possível estrutura criminosa dirigida à aplicação de golpes em desfavor de vítimas que contariam com supostos créditos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. As ações, aparentemente reiteradas, teriam prejudicado várias pessoas, sem contar o uso indevido da imagem do Judiciário para a concretização das condutas. Havia, portanto, base para a manutenção da custódia.<br>No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>A leitura da decisão revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, os pacientes integravam grupo criminoso organizado para aplicar golpes estruturados, notadamente o do "falso advogado", mediante contato com credores de processos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e exigência de caução para liberação de créditos, além de fraude que simulava representação da plataforma Enjoei para cobrança de taxas inexistentes.<br>Destacou-se ainda que foram encontrados diversos celulares desbloqueados com diálogos que evidenciam a prática reiterada, atuação de forma organizada e com divisão de tarefas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu Paulo é multireincidente.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA