DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISLAINE SOUSA ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que a paciente foi incluída no Inquérito Policial n. 5021155-67.2024.8.24.0008.<br>A impetrante alega que não há contra a paciente qualquer fato típico individualizado, diligência própria ou imputação concreta e que sua inclusão no procedimento investigatório decorreu exclusivamente de movimentações bancárias vinculadas a outros investigados, e que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), produzido sem autorização judicial, foi declarado prova ilícita por esta Egrégia Corte no paradigma.<br>Afirma que a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal da paciente é absolutamente nula, pois não traz qualquer fundamentação individualizada que justifique a medida, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e comprometendo a validade do ato.<br>Assevera que a ilicitude da prova matriz contamina toda a cadeia investigativa nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, aduzindo que a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, inclusive no RHC 203425/SC, paradigma da presente impetração.<br>Destaca que a situação da paciente é objetivamente idêntica à de Jackson Marques Ribeiro, beneficiado com o reconhecimento da nulidade da prova matriz, e que a extensão da ordem concedida no RHC 203.425/SC é medida que se impõe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, determinar a imediata suspensão dos efeitos da investigação instaurada no Inquérito Policial n. 5021155-67.2024.8.24.0008, diante da constatação de que se encontra fundada exclusivamente em prova sabidamente ilícita (RIFs obtidos sem controle jurisdicional), até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, a concessão da ordem para deferir a extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC 203425 /SC à paciente, reconhecendo-se a nulidade da cadeia probatória e determinando-se o trancamento definitivo da investigação em seu desfavor.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 5521/5522, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 5564/5570.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 5597/5599, opinando pela não concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Consigno, inicialmente, como bem salientado pelo agente ministerial que "no caso em análise, a decisão invocada como paradigma, proferida monocraticamente no âmbito do RHC N. 203425/SC, não possui caráter definitivo, encontrando-se pendente de apreciação de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, protocolizado em 16/06/2025. Assim, não se verifica a existência de pronunciamento colegiado e estável que possa servir de parâmetro para eventual extensão dos efeitos".<br>Sendo assim, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, no que toca ao recorrente, não se pode promover o reconhecimento da extensão do benefício alcançado pelo outro denunciado, diante da ausência de estabilidade da decisão oriunda do outro processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da homogeneidade.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, não se mostra adequada a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA