DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FCM FOMENTO DE CREDITO MERCANTIL LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 240-242):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida, a qual, na hipótese, somente ocorreu depois de fulminada pela prescrição, sendo que demora do ato não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 288-294).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, incisos I, II e III, 994, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à ausência de inércia ou de conduta desidiosa na prática dos atos necessários à citação do executado, havendo apenas menção genérica à impossibilidade de se atribuir, no caso, a demora aos mecanismos do Judiciário.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 351-356).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de prescrição intercorrente.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que a citação do executado somente se perfectibilizou quando já escoado o prazo prescricional, não havendo qualquer falha imputável às atividades judiciárias no que concerne à promoção dos atos necessários para tanto. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"No caso dos autos, nota-se que embora o recorrente aponte a existência da prescrição intercorrente, constata-se que a questão se amolda ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual importante tecer alguns apontamentos que ocorreram no transcurso do processo.<br>A presente execução encontra-se fundada em Cártulas de Cheques n.º 000231 e n.º 000233, emitidas pelo agravante em 17/02/2016 para apresentação em 19/03/2016 e 06/04/2016, respectivamente.<br>De acordo com o art. 59, da Lei n. 7.357/85, prescreve em seis meses, a partir da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque do portador contra o emitente e seu avalista, sendo certo que o prazo de apresentação, nos termos do art. 33, da aludida lei, é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior (..).<br>No caso dos autos, o feito originário foi distribuído em 13/10/2016 (Id. 3064879 - autos de origem), portanto, dentro do prazo prescricional com despacho inicial proferido em 17/11/2016, restando, a priori, interrompida a prescrição, por força da previsão contida no art. 202, inciso a priori I do Código Civil c/c art. 219, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil de 1973 (..).<br>No entanto, a citação do executado só foi concretizada em 18/11/2021 (Id. 82512516 - autos de origem), ou seja, muito depois do despacho que, a princípio, interrompeu a prescrição, de modo que quando ocorreu a citação já havia escoado o prazo prescricional.<br>Assim sendo, diante do transcuro de longo período, é evidente que superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85), de modo que consumada a prescrição direta da pretensão executiva (..).<br>Importante registrar, ainda, que a demora na citação do executado, ora agravante, não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ, restando consumado o direito da parte agravada."<br>Conforme se observa, não houve violação aos artigos 1.022, 994 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, concluindo pela ocorrência da prescrição e consignando, expressamente, que a demora na citação do executado não foi imputável às atividades judiciárias, razão pela qual inaplicável o entendimento firmado na Súmula 106/STJ.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " é  consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, g.n.)<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de omissão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA