DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Jusitça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 422, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE IDOSO - REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA Autor que impugna reajustes por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde individual, antigo e não adaptado, quando completou 61 anos de idade, bem como os reajustes a serem aplicados futuramente, a partir dos 60 anos Sentença de procedência Apela a ré Desprovimento Reajuste por faixa etária que por si só não é ilegal ou abusivo - Acórdão proferido quando do julgamento de Recurso Repetitivo (tese 952) que, embora tenha salientado que há possibilidade de reajustamento por faixa etária, mesmo das prestações devidas pelo idoso, consignou expressamente que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário deve estar prevista no contrato, de forma clara, com todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada, bem como respeito às normas da legislação consumerista Cláusulas que preveem mudanças dos valores de mensalidade em razão da evolução da idade que foram apresentadas aos consumidores de forma dificultada, ininteligível, pelo que sua compreensão depende do conhecimento de valor de Unidades de Serviço, o que não se espera do segurado comum - Abusividade configurada Evolução anual de preço em 5% a partir dos 72 anos de idade que é, igualmente, nula, vez que tal desvirtua o conceito de "faixas etárias", por considerar cada aniversário o ingresso em nova "faixa" Onerosidade excessiva que deve ser repudiada - Restituição devida de forma simples e observada a prescrição trienal Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 450-453, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 458-478, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 1.022, II, 927, III, 932, V, b, 1.040, II, do CPC; artigo 51, § 2º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à aplicação da tese firmada no Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), com violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; ofensa ao artigo 927, III, do CPC, por não observância do precedente repetitivo; necessidade, caso reconhecida abusividade, de substituição do índice por percentual adequado apurado por perícia atuarial na fase de cumprimento (artigo 51, § 2º, do CDC), e aplicação dos artigos 932, V, b, e 1.040, II, do CPC; além de dissídio jurisprudencial com o precedente repetitivo (alínea c) e demonstração da relevância nos termos da EC 125/2022.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 539-544, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 552-554, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, afasto a preliminar defensiva de "ato contrário ao interesse de recorrer".<br>Com efeito, não foi trazido aos autos decisão extintiva do cumprimento provisório. Ademais, o recorrente manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do recurso do recurso a fls. 536-537, e-STJ.<br>2. O presente recurso merece prosperar em parte.<br>Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 435-444, e-STJ, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: (a) violação ao artigo 927, III, do CPC, por não observar a tese firmada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952) que, ao reconhecer a abusividade do reajuste, determina a necessidade de apuração de percentual substituto por meio de cálculos atuariais; e (b) omissão quanto à análise dos documentos que comprovam a base atuarial do reajuste aplicado, notadamente as Notas Técnicas juntadas aos autos.<br>Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade a macular o aresto recorrido.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 452, e-STJ):<br>Isto porque a embargante não aponta qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas, sim, expressa seu inconformismo com o teor da decisão colegiada, que não lhe foi favorável. Vez que todas as questões, em especial as que ora foram suscitadas, foram suficiente e adequadamente abordadas pela Turma Julgadora, retificação alguma comporta o aresto, que deve permanecer tal como lançado.<br>Vez que todas as questões, em especial as que ora foram suscitadas, foram suficiente e adequadamente abordadas pela Turma Julgadora, retificação alguma comporta o aresto, que deve permanecer tal como lançado.<br>Tem-se, portanto, que a instância de origem deixou de examinar os pontos defendidos pela insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do artigo 1.022 do CPC, como alegado no apelo extremo.<br>É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (artigo 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias.<br>É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).<br>Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo artigo 93, IX, da CF.<br>Não à toa são os reiterados posicionamentos deste STJ reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)<br>3. Do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 450/453, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte nos aclaratórios, notadamente (i) a aplicabilidade da tese firmada no Tema 952 do STJ quanto à necessidade de apuração de percentual substituto por meio de cálculos atuariais em caso de abusividade, em vez da simples exclusão do reajuste e (ii) se houve observância aos critérios constantes da Súmula Normativa 03/2001 da ANS.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA