DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JARMO FRANCISCO DA SILVA contra acórdão proferi do pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da AR n. 5012285-82.2023.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 183):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ESPECIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA<br>1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC), igualmente viável se a decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos desconsiderar a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, § 5º, CPC).<br>2. O acórdão rescindendo é oriundo de justiça de retratação que abandonou a conversão inversa e julgou novamente a apelação do INSS e a remessa necessária, examinando de modo detalhado o pedido de reafirmação do DER, tanto no aspecto da especialidade como no cômputo dos períodos. Em embargos de declaração, foi possível examinar a especialidade do período em gozo de auxílio- doença na razão de a matéria não ter sido deduzida anteriormente e nem sequer ser referida na inicial.<br>3. Como na data do trânsito em julgado dos embargos de declaração do acórdão rescindendo, a matéria referente ao Tema 998/STJ ainda era controvertida nos tribunais, é inviável a acessíveis da presente ação rescisória.<br>4. Ação rescisória pedidos são julgados improcedentes.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 185-202):<br>a) art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de vigência por não reexaminar integralmente, em remessa necessária, todas as parcelas da notificação, inclusive o reconhecimento de tempo especial em períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial e a reafirmação do DER;<br>b) art. 927, inciso III, do CPC - inobservância de precedentes vinculantes firmados em recursos repetitivos (Temas n. 995 e 998 do Superior Tribunal de Justiça) na readequação do julgado;<br>c) art. 493 do CPC - não aplicação do dever de considerar fato superveniente para fins de reafirmação do DER, conforme orientação do Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça;<br>e) art. 966, inciso V e § 5º, do CPC - cabimento da rescisão por violação manifesta de norma jurídica e por desconsideração de julgamento em casos repetitivos; e<br>e) art. 926 do CPC - violação do dever de uniformizar a fiscalização e mantê-la estável, íntegra e coerente, visando decisões do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplica de ofício os Temas n. 995 e 998.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para: reconhecer a violação à norma jurídica e rescindir o acórdão proferido nos autos n. 5006533-40.2012.4.04.7009, com inversão da sucumbência, e determinar a devolução dos autos à origem para readequação, com expor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de retirada especial, reconhecendo como especiais os períodos de 08/03/2000 a 03/04/2000, 12/10/2004 a 01/04/2005 e 10/01/2008 a 31/05/2008, reafirmando a DER para 13/12/2013 e pagando as parcelas vencidas, com correção monetária, juros, custos e honorários (fl. 202).<br>Sem contrarrazões, o especial foi admitido na origem (fls. 303-304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de tempo especial suficiente.<br>O Tribunal Regional, ao julgar improcedente a demanda, consignou a seguinte fundamentação (fls. 177-178):<br>O autor alega que houve violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) por não ter sido considerada a necessidade de aplicação do Tema 998/STJ e do IRDR 8/TRF4 (art. 966, §5º, CPC) que dispõem:<br> .. <br>A parte autora argumenta que nos períodos de 08/03/2000 a 03/04/2000, 12/10/2004 a 01/04/2005 e 10/01/2008 a 31/05/2008, esteve em gozo de auxílio-doença. Durante esses períodos, exercia atividade especial, razão pela qual tais períodos deveria ter sido considerados como tempo especial (evento 1, INIC1).<br>Verifica-se que o acórdão rescindendo é oriundo de juízo de retratação que afastou a conversão inversa e julgou novamente a apelação do INSS e a remessa necessária. O mesmo acórdão, que afastou o direito à aposentadoria especial, examinou de modo detalhado o pedido de reafirmação da DER, tanto no aspecto da especialidade como no cômputo dos períodos (evento 1, CERTACORD9).<br>Em embargos de declaração ao referido julgamento, a parte autora alegou que não havia sido considerado especial o período em gozo de auxílio-doença, matéria que exigia deliberação e integração. Os embargos, contudo, foram rejeitados pela Turma Suplementar do Paraná sob o fundamento de que a matéria jamais havia sido mencionada, sendo estranhao ao objeto do processo (evento 1, CERTACORD10).<br>A alegação central da parte autora é que: (a) os períodos em gozo de auxílio-doença estavam contidos no lapso temporal geral em que se pediu o reconhecimento da especialidade, razão pela qual (b) era dever da Turma Suplementar do Paraná apreciar tais períodos e, em observância de precedentes vinculantes, declarar a especialidade do período em gozo de auxílio-doença. A parte autora afirma que, ao tribunal não proceder dessa forma, a decisão rescindenda violou os padrões decisórios já mencionados.<br>Acontece que, conforme corretamente apurado pelo Ministério Público Federal, a matéria de direito era controvertida na época, incidindo a Súmula 343/STF.<br>O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 30/03/2021 (evento 118, EXTRATOATA1). O Tema 998/STJ, por sua vez, foi publicado em 26/06/2019, mas o trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2022. Sobreleva pontuar que o julgamento do STJ foi objeto de recurso extraordinário e havia possibilidade de alteração do seu conteúdo em razão do regime da repercussão geral. Posteriormente, o Supremo afastou o caráter constitucional da matéria (Tema 1107/STF). É dizer, tanto o Tema 998/STJ como o IRDR 8/TRF4 ainda não haviam transitado em julgado.<br> .. <br>Conforme antecipado, salvo matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado, caso dos autos.<br>Por fim, ainda que fosse superado o óbice da Súmula 343/STF, verifica-se que a parte não havia formulado pedido de reconhecimento da especialidade do período em gozo de auxílio-doença, sendo certo que não pode ser considerado deduzido tal pleito a partir da alegação genérica de reconhecimento da atividade especial efetivamente desempenhada.<br>Não se vislumbra, pois, qualquer violação manifesta no acórdão rescindendo. Não procedem, portanto, os argumentos do autor.<br>Em razão disso, o pedido do juízo rescindendo é julgado improcedente, ficando prejudicado o pedido do juízo rescisório.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 178), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.