DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de autenticação bancária no comprovante do preparo, por descumprimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e por deserção do recurso.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 834):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA.<br>1. Demonstrada a pretensão resistida da parte embargada, impositiva a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem.<br>2. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é critério residual, apenas cabível, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo impositiva, nas demais hipóteses, a fixação da verba honorária em percentual, nos termos do § 2º do mesmo artigo.<br>3. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da parte embargante em grau recursal, impositiva, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ele devida.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 872):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento hostilizado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão aclaratória. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não apreciou a omissão indicada sobre a mitigação dos ônus de sucumbência, a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de enfrentamento de ponto relevante;<br>b) 85 do Código de Processo Civil, já que o acórdão atribuiu os ônus sucumbenciais à embargada, apesar de a recorrente ter sustentado que a embargante deu causa à penhora por não registrar a compra e venda, requerendo a redistribuição dos encargos pela causalidade;<br>c) 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão incorreu em falta de fundamentação suficiente, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto à resistência e à aplicação do princípio da causalidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve pretensão resistida da embargada e manter os ônus sucumbenciais contra a recorrente, divergiu do entendimento firmado em REsp 1.452.840/SP (Tema 872) e REsp 375.026/PR, entre outros, no sentido de que, em embargos de terceiro, os honorários se regem pelo princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição indevida (Súmula n. 303 do STJ).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos para saneamento; requer ainda o provimento do recurso para que se atribuam os ônus de sucumbência à embargante, aplicando-se o princípio da causalidade e afastando a condenação da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 894-898.<br>É o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte possui o entendimento de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no AREsp 1.702.702/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>No caso, observa-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, com comprovante de pagamento das custas em que não constava a autenticação bancária eletrônica emitida pelo site ou aplicativo do banco (fls. 887-888), o que impede aferir a regularidade do preparo.<br>Com efeito, a autenticação bancária no comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ é dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.<br>Todavia, no caso, embora tenha sido intimada para sanar o vício de irregularidade do preparo, a parte assim não o fez, de modo que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo tribunal de origem, sob pena de deserção.<br>2. O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025..)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>2. Intimada, a parte não regularizou a representação processual.<br>Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso".<br>3. Não se extrai dos documentos constantes nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento.<br>Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.<br>4. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Dessa forma, não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, opera-se a preclusão consumativa e incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publica-se. Intimem -se.<br>EMENTA