DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra acórdão de fls. 91-96 do Tribunal de origem, que concedeu habeas corpus, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR APÓS DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.068 DO STF. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>O recorrido foi condenado como incurso no artigo 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte) à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, o juízo singular afirmou a pena deveria ter início imediato, pois o crime foi desclassificado pelo Conselho de Sentença. Aplicou, assim, o Tema 1.068 fixado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 8-16).<br>O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para conceder o direito de recorrer em liberdade. O fundamento foi o de que o Conselho de Sentença desclassificou o crime, no entanto, a condenação proveio do juiz singular, situação que afastaria o Tema 1.068. Considerando a ausência de decretação da prisão preventiva, o órgão julgador concedeu o direito de recorrer em liberdade (fls. 91-96).<br>O Ministério Público interpôs recurso especial por suposta violação ao artigo 492, I, "e", do CPP. Sustentou que: 1) o acórdão contrariou o Tema 1068 ao afastar a execução imediata da condenação do Júri; 2) a condenação, mesmo após desclassificação, decorreu da deliberação dos jurados; 3) o juiz apenas acolheu o veredicto, de modo que negar a execução imediata viola a lógica do procedimento do Júri; 4) a recusa em executar a pena afronta a soberania dos jurados, que rejeitaram a absolvição; e 5) a orientação que harmoniza soberania dos veredictos e presunção de inocência foi desrespeitada, já que a decisão do Júri possui eficácia própria não reconhecida pelo acórdão (fls. 107-118).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 126-130).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 280-284):<br>HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO JÚRI. ART. 492, I, "E", CPP . TEMA 1068/STF . INCIDÊNCIA. No caso narrado, houve uma condenação imposta pelo Conselho de Sentença, ao rejeitar a absolvição e vincular o juiz singular a condenar o réu no crime desclassificado de lesão corporal seguida de morte, razão pela qual incide o art. 492, I, "e", do CPP e o Tema 1068/STF , autorizando o cumprimento imediato da pena aplicada. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que, no caso, não se aplicaria a execução provisória da pena. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF).<br>Não obstante, o recurso não ultrapassa o juízo de cognoscibilidade.<br>O recurso especial não comporta conhecimento, pois a controvérsia foi decidida com fundamento constitucional autônomo, não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ: " é  inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Depreende-se que o Tribunal de origem firmou a decisão com base na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (Tema 1068), bem como na interpretação dos incisos XXXVIII e LVII do art. 5º da Constituição (soberania dos veredictos e presunção de inocência), para delimitar a execução provisória da pena nas condenações do Tribunal do Júri.<br>As razões são autônomas e, por si, suficientes para sustentar a conclusão colegiada, como se depreende dos trechos do acórdão recorrido (fls. 94-95):<br> ..  Embora a condenação tenha sido imposta pelo juiz togado, determinou-se a execução imediata da pena com base no Tema 1.068, o qual trata especificamente de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.<br>Ao julgar o RE 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>O fundamento da tese é a soberania dos veredictos do júri, prevista no art. 5.º, XXXVIII, "c", da Constituição da República. A possibilidade de execução imediata da pena, portanto, somente se justifica quando a condenação é fruto da decisão do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no presente caso.<br>Com a desclassificação da imputação pelos jurados, o caso deixou de ser de competência do Tribunal do Júri, passando ao juiz togado, a quem coube a sentença condenatória. Não há, portanto, veredicto popular a ser protegido ou executado de imediato.Desta forma, ao determinar a execução imediata da pena com base no Tema 1.068, a autoridade coatora incorreu em ilegalidade manifesta, pois aplicou tese constitucional de forma extensiva e indevida a hipótese que dela não se amolda.<br>Diante de fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, incumbia ao recorrente interpor, de forma concomitante, recurso extraordinário, a fim de afastar a convicção adotada pela Corte local, o que não se verificou<br>Em que pese parecer ministerial de fls. 280-284 pelo provimento da pretensão , a jurisprudência do STJ indica como melhor solução o não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.  ..  DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CPC/2015.  ..  Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal.  ..  (AgRg no REsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Assim, ainda que se invoque entendimento sobre execução provisória no âmbito infraconstitucional, a decisão recorrida se sustenta em razões constitucionais suficientes e autônomas, não atacadas pela via própria, o que impede a abertura da instância especial e torna prejudicada a análise de mérito dos pontos elencados. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA