DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RONALDO SOUZA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio consumado e tentado, ambos com dolo eventual, em concurso formal, decorrentes de acidente de trânsito.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando: (i) nulidade do julgamento por menção a antecedentes criminais durante os debates em plenário, em violação ao artigo 478, inciso I, do CPP; e (ii) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando desclassificação para homicídio culposo, por ausência de comprovação de dolo eventual.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial, consignando que o acórdão teria sido publicado em 04/07/2025 e o recurso protocolado apenas em 22/07/2025, configurando intempestividade (fls. 910-911).<br>No presente agravo, o recorrente demonstra que a certidão mencionada na decisão de inadmissibilidade (fl. 894) refere-se a despacho de mero expediente, não ao acórdão dos embargos declaratórios. Esclarece que a efetiva disponibilização do acórdão ocorreu em 04/07/2025 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 895, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte (07/07/2025, segunda-feira), nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 08/07/2025 e encerrou-se em 22/07/2025, data do protocolo do recurso especial (fls. 914-922).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 926-927).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para afastar a intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 974-979).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 04/07/2025 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 895.<br>Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Logo, a publicação ocorreu em 07/07/2025 (segunda-feira).<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, conforme dispõem o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o artigo 798 do Código de Processo Penal. Iniciado o prazo em 08/07/2025, o termo final ocorreu em 22/07/2025.<br>O recurso especial foi protocolado em 22/07/2025, dentro, portanto, do prazo legal.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo, interposto tempestivamente, e passo a examinar o recurso especial.<br>A defesa sustenta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que o Ministério Público teria mencionado antecedentes criminais do réu durante os debates, em violação ao artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem afastou a tese com base em dois fundamentos autônomos: (i) a preclusão temporal, pois a matéria não foi arguida no momento oportuno durante a sessão de julgamento e não constou da ata; e (ii) a taxatividade do rol previsto no artigo 478 do CPP, que não contempla a vedação à menção de antecedentes criminais.<br>Quanto ao primeiro fundamento, o afastamento da conclusão do Tribunal a quo de que não houve protesto pela defesa no momento oportuno e que tal insurgência não constou da ata de julgamento, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto ao segundo fundamento, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o rol de proibições constante do artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva.<br>A menção à folha de antecedentes criminais do réu, documento público integrante dos autos, não configura nulidade do julgamento pelo júri, pois não está incluída nas vedações legais previstas no citado dispositivo, que se limitam à leitura da decisão de pronúncia e de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, bem como ao uso de algemas como argumento de autoridade.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A defesa pretende a desclassificação da conduta para homicídio culposo, alegando ausência de comprovação de dolo eventual, especialmente no que concerne à embriaguez do acusado.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, no exercício da competência jurisdicional, concluiu que a decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, consignando que "o cometimento de um homicídio somente culposo, como quer a defesa, não é alegação que se afigure inelutável à luz da prova colhida" e que "há indícios de que o acusado conduzia o seu veículo quando, com sua capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool, invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com o veículo da vítima".<br>A desconstituição do elemento subjetivo do tipo (dolo eventual) reconhecido pelos jurados e confirmado pelo Tribunal a quo, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, para se concluir de forma diversa quanto à presença de embriaguez, à condução perigosa do veículo e à configuração do dolo eventual.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita acima.<br>A pretensão defensiva, na prática, não se limita a apontar violação de dispositivo legal, mas sim a questionar o juízo de valor conferido pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de Justiça ao conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial.<br>Ademais, tratando-se de crime doloso contra a vida, reconhecida a materialidade delitiva e havendo nos autos elementos que amparem a decisão dos jurados quanto à autoria e ao elemento subjetivo, deve-se preservar a soberania dos veredictos, constitucionalmente assegurada (artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA