DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAMILA CUSTÓDIA BENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 5504-5505).<br>A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06 (Fatos 13 e14), à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.633 (mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo (fls. 2349 -2839).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem conheceu do recurso interposto pela defesa e negou-lhe provimento (fls. 4467-4746).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 4781-4788) foram rejeitados, sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão observou o sistema trifásico e afastou, de ofício, o efeito cascata, em consonância com precedente então citado (fls. 4800-4804).<br>A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 158 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal e do art. 59 do Código Penal, para, em síntese, requerer absolvição por ausência de materialidade e autoria quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 5011-5030).<br>O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 5504-5505).<br>Contra essa decisão, a agravante manejou agravo em recurso especial, sustentando genericamente o afastamento do óbice sumular, sob o argumento de que seu apelo nobre não requer reexame de provas, mas revaloração, e pleiteando o processamento do recurso especial (fls. 5645-5650).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 5836-5865).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo em recurso especial interposto não ultrapassa a barreira do conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão de inadmissibilidade assentou, com clareza, a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para enfrentar as teses de absolvição com base nos arts. 158 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal e de rediscussão da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende reexame de provas, mas revaloração, sem demonstrar, com particularidade, como as conclusões adotadas pela Corte local poderiam ser modificadas sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>Adoto as razões do parecer do Ministério Público Federal segundo as quais é ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, não sendo suficiente a mera assertiva genérica de que não incide a vedação ao reexame probatório.<br>No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a tese jurídica não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.796.645/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Diante desse quadro, constato que o agravo não impugnou, com a especificidade exigida, o fundamento da inadmissibilidade (necessidade de reexame do acervo fático-probat ório) limitando-se a alegações genéricas que não viabilizam o conhecimento do recurso. Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA