DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jardim do Seridó para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 53-54):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a retenção do Imposto de Renda sobre o montante total devido e determinou que os valores correspondentes fossem direcionados ao ente público. A agravante sustenta que a tributação deve seguir o regime de competência, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a aplicação das alíquotas correspondentes a cada competência mensal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Duas são as questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo; (ii) analisar se a retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ocorrer com base no regime de competência, aplicando-se as alíquotas mensais correspondentes, ou sobre o valor total recebido em parcela única.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não obstante a parte dispositiva da decisão tenha constado a expressão "não conheço dos embargos de declaração", o recurso foi oposto tempestivamente e devidamente analisado. Apenas os embargos de declaração intempestivos é que não interrompem o prazo para recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema nº 368 da repercussão geral (RE nº 614.406/RS), estabelece que a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não sobre o montante total pago em uma única oportunidade.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação, assentando que, caso os vencimentos tivessem sido pagos regularmente, parcela por parcela, poderiam estar isentos ou sujeitos a alíquotas menores. A aplicação da alíquota máxima sobre o valor total configura penalização indevida ao contribuinte.<br>6. A retenção na fonte deve observar a alíquota aplicável a cada período de competência, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, evitando que a acumulação do pagamento resulte em tributação excessiva e desproporcional ao contribuinte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido.<br>ACÓRDÃO<br>ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto da relatora.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 60-67), a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente e, por conseguinte, o agravo de instrumento deveria ter sido reputado intempestivo, com a extinção do feito sem exame do mérito.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 144-145).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 132-137), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 138-142).<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 146).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O art. 105, III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Já o art. 1.026 do CPC regula que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (a seguir transcrita) é no sentido de que "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS INTEGRATIVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA E DETERMINAÇÕES.<br>1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, e 1.023, ambos do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)<br>3. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>4. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de<br>9/3/2022)<br>5. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, com majoração de multa e determinações.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.370.002/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos".<br>2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois " o s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.<br>1.024, §3º, do CPC).<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No caso, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente e, por conseguinte, o agravo de instrumento deveria ter sido reputado intempestivo, com a extinção do feito sem exame do mérito.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido fundamentou que "não obstante a parte dispositiva da decisão tenha constado a expressão "não conheço dos embargos de declaração", o recurso foi oposto tempestivamente e devidamente analisado. Apenas os embargos de declaração intempestivos é que não interrompem o prazo para recurso". Confira-se (e-STJ, fl. 55):<br>Preliminar de não conhecimento do recurso:<br>A parte agravada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que os embargos de declaração opostos em face da decisão agravada não foram conhecidos, portanto, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não foi interrompido.<br>Não obstante a parte dispositiva da decisão tenha constado a expressão "não conheço dos embargos de declaração", o recurso foi oposto tempestivamente e devidamente analisado. Apenas os embargos de declaração intempestivos é que não interrompem o prazo para recurso.<br>Destarte, voto pela rejeição da preliminar suscitada.<br>Nesse contexto, por meio de análise da decisão de 1ª instância, que julgou os embargos de declaração, verifica-se que a conclusão do juízo foi no sentido de que "não conheço dos embargos de declaração, uma vez que não demonstraram qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, configurando-se mero inconformismo da parte embargante com o teor do julgamento". Na oportunidade, considerou, inclusive, preclusa a decisão. Veja-se (e-STJ, fls. 28-29):<br>Os embargos de declaração foram apresentados pela parte autora com a alegação de que a decisão embargada, ao acolher os cálculos apresentados pelo Município executado, não observou as normas que determinam que o imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas alíquotas aplicáveis às respectivas competências mensais e não pela alíquota máxima aplicada sobre o valor global.<br>Sustenta a embargante que a decisão incorreu em obscuridade ao aceitar os cálculos sem observar a legislação tributária aplicável e, portanto, pleiteia o provimento dos embargos para que seja revisado o método de cálculo.<br>Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Contudo, não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar seu conteúdo com base em mero inconformismo da parte.<br>No presente caso, a parte embargante fundamenta os embargos na suposta obscuridade da decisão, alegando que esta teria acolhido cálculos equivocados apresentados pelo Município, os quais não observariam a metodologia legalmente exigida para o cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.<br>Ao examinar os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou todas as questões apresentadas pelas partes e analisou os cálculos apresentados pelo Município executado, considerando-os adequados e em conformidade com as regras aplicáveis. Não há qualquer trecho da decisão que demonstre dúvida, obscuridade ou omissão quanto aos fundamentos adotados.<br>A alegação de que os cálculos estão equivocados por desrespeitar a legislação tributária não configura obscuridade da decisão, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Tal pretensão não encontra respaldo nos limites estreitos dos embargos de declaração, uma vez que não são meio próprio para revisar decisões, sendo sua utilização restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A rediscussão do mérito deve ser buscada por meio do recurso adequado.<br>Ademais, a parte embargante não trouxe elementos novos ou argumentos técnicos que evidenciassem erro material na decisão, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. A simples discordância com a conclusão judicial não configura hipótese para a oposição de embargos de declaração.<br>Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração manejados não possuem fundamento legal apto a autorizar seu acolhimento, configurando, em essência, uma tentativa de reabrir a discussão de mérito pela via inadequada.<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, uma vez que não demonstraram qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, configurando-se mero inconformismo da parte embargante com o teor do julgamento.<br>Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme determinado ao id 129780375.<br>Com efeito, de maneira diversa do que fundamentado pelo Tribunal de origem, não são apenas os embargos de declaração intempestivos que deixam de interromper o prazo para os recursos seguintes, mas também aqueles considerados manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme mencionada jurisprudência do STJ.<br>Em consequência, haja vista que a decisão de 1ª instância foi clara ao não conhecer dos embargos de declaração, uma vez que não demonstraram qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conclui-se que não houve a interrupção do prazo para a interposição de recurso subsequente.<br>Por essa razão, considerando a data de intimação da parte ora recorrida, em relação à decisão agravada, no dia 07/11/2024 (e-STJ, fls. 23 e 41), bem como a interposição do agravo de instrumento em 12/02/2025 (e-STJ, fl. 3), sem interrupção de prazo, conclui-se que o recurso é intempestivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de modificar o acórdão e, com isso, reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, resultando no não conhecimento do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.