DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DOS SANTOS DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 58-59):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REVELA A PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES, CONSISTENTES NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO QUE, EMBORA EXISTENTE, DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO PENAL, À LUZ DO ART. 83, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA ALÍNEA "B" DO MESMO DISPOSITIVO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1161 (RESP 1.970.217/MG). APENADO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA MAIOR CAUTELA QUANTO À REINTEGRAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL. DECISÃO REFORMADA.<br>" ..  TRATANDO-SE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, NÃO É DEVIDA A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA FINS DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, HAJA VISTA QUE O COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO DEVE SER AVALIADO DE FORMA GLOBAL, COM A APRECIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS AO LONGO DA EXECUÇÃO DA PENA.  ..  "A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL A APENADO DO REGIME FECHADO DEVE SER EVITADA, SOB PENA DE SE REINSERIR UM APENADO NA SOCIEDADE SEM OBSERVÂNCIA DA PROGRESSÃO NATURAL DAS PENAS. DE ORDINÁRIO, DEVE-SE AGUARDAR SUA PROGRESSÃO AOS REGIMES MAIS BRANDOS PARA, ENTÃO, COGITAR-SE A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL" (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0001107-24.2020.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, J. 2-7- 2020) (TJSC, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 5018439- 36.2021.8.24.0020, REL. DES. ALEXANDRE D"IVANENKO, J. EM 4/11/2021)." (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 8000279-66.2024.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SIDNEY ELOY DALABRIDA, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, J. 12-09-2024).<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O paciente, em primeiro grau, foi beneficiado com o livramento condicional. Interposto agravo em execução pelo Parquet local, foi provido para revogar o benefício e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em suma, que a revogação do livramento condicional foi fundamentada em faltas graves antigas e reabilitadas, além da gravidade abstrata dos crimes praticados e da longa pena remanescente a cumprir, não demonstrando nenhum fato concreto e atual que desabonasse o comportamento prisional do apenado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 109-110):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACOTE ANTICRIME. ART. 83, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- Nos termos dos arts. 83 a 90 do CP e arts. 131 a 146 da LEP, para desfrutar do benefício do livramento condicional, sob pena de revogação, o condenado está sujeito ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o cumprimento do lapso exigido pela lei e os méritos do condenado aferidos durante o cumprimento da pena.<br>- Embora seja possível a aplicação do limite temporal de 12 meses para a verificação do comportamento do acusado (art. 83, III, b, do CP), há situações que tornam correta a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional.<br>- No caso sob exame, o sentenciado cometeu falta grave em 08/11/2023, homologada judicialmente, pela prática de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto, o que revela seu comportamento insatisfatório no curso do cumprimento da pena e justifica o indeferimento do livramento condicional, por ausência de méritos.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O Juízo da execução deferiu a concessão de livramento condicional com os seguintes termos (fl. 23):<br> ..  No presente caso, conforme cálculos do SEEU, verifica-se que o requisito objetivo já restou atingido.<br>Quanto ao requisito subjetivo, o relatório carcerário aponta que o sentenciado possui bom comportamento carcerário (Sequencial 216.2).<br>Neste ponto, ressalte-se que, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela não satisfação do requisito subjetivo, observa-se que não há registro de falta grave nos últimos 12 meses. No caso concreto, a última falta grave foi cometida em 01/11/2023, isto é, há mais de um ano, não havendo portanto, qualquer impedimento à obtenção do benefício, nos temos do art. 83 do Código Penal. .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao prover o agravo em execução, assim consignou (fls. 53-54):<br> ..  embora o apenado possua atestado de bom comportamento carcerário (Seq. 216.2), seu histórico prisional revela a prática de falta grave em 08/11/2023, consistente no descumprimento das condições do regime aberto e na prática de novo crime doloso, circunstâncias que ensejaram a regressão de regime, devidamente homologada por decisão judicial em 05/12/2023 (Seq. 86.1).<br>No mais, ainda que a decisão agravada tenha considerado que a falta grave ocorreu fora do período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, é certo que o requisito subjetivo previsto na alínea "a" do mesmo dispositivo exige bom comportamento durante toda a execução da pena, consoante julgamento do Tema 1161 (R Esp 1.970.217/MG) pelo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do referido Tema, extrai-se:<br> .. <br>Outrossim, é oportuno destacar que, antes da concessão do benefício, o apenado encontrava-se em cumprimento de pena em regime fechado desde 10 de abril de 2024, em decorrência da unificação das penas (Seq. 116.1). Tal circunstância, embora não constitua impedimento absoluto à concessão do livramento condicional, revela-se, no presente momento, incompatível com os objetivos da execução penal, especialmente no que tange à progressividade e à efetiva ressocialização do apenado.<br>Aliás, é cediço que " ..  6. Ademais, não se pode ignorar que a concessão do benefício do livramento condicional a um apenado em regime fechado, como no presente caso, deve ser evitada, sob o risco de reinseri-lo na sociedade sem respeitar a progressão gradual e natural das penas.  .. " (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000741- 24.2025.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 26-06-2025 - grifou-se).<br>A antecipação da liberdade, sem a devida observância do sistema progressivo de cumprimento da pena, comprometeria a finalidade ressocializadora da sanção, que pressupõe a assimilação gradual de responsabilidades e a readaptação social do condenado. Assim, ao menos até que se verifique o requisito subjetivo para a progressão de regime menos rigoroso, a conduta do apenado evidencia a ausência de assimilação plena dos objetivos da pena, especialmente no que tange à autodisciplina e ao senso de responsabilidade exigidos para o usufruto do benefício em meio aberto.<br>A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que o bom comportamento carcerário deve ser aferido de forma ampla e contínua. É legítima, portanto, a negativa do benefício quando o histórico prisional revela episódios de indisciplina ou reiteração delitiva, ainda que pretéritos, por comprometerem a confiança necessária à concessão da benesse, ao menos por ora. .. <br>À concessão da liberdade condicional, é essencial considerar o comportamento do preso ao longo de todo o seu tempo de encarceramento, não se restringindo apenas ao período de 12 meses indicado na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal, entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal local, ao reformar a decisão de primeiro grau, externou motivação idônea, evidenciada no histórico prisional do apenado, ora paciente, haja vista apontar "a prática de falta grave em 08/11/2023, consistente no descumprimento das condições do regime aberto e na prática de novo crime doloso, circunstâncias que ensejaram a regressão de regime".<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "o sentenciado cometeu falta grave em 08/11/2023, homologada judicialmente, pela prática de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto, o que revela seu comportamento insatisfatório no curso do cumprimento da pena e justifica o indeferimento do livramento condicional, por ausência de méritos" (fl. 114).<br>Tal conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, porquanto o paciente possui histórico prisional conturbado, faltando-lhe o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício em apreço. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional tendo o acórdão destacado expressamente a "falta de requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.<br>3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instância ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA