DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO DUARTE CARNEIRO MONTEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2094-2101).<br>Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante que (fls. 2108-2111): (i) os precedentes invocados (AgInt nos EDcl no REsp 1.529.098/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS; REsp 1.443.516/RS) tratam exclusivamente de bonificações posteriores à revogação da isenção, ao passo que o presente feito versa sobre a ultratividade do critério procedimental do art. 5 do Decreto-Lei n. 1.510/1976, especificamente quanto ao método UEPS ("presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente"); e (ii) o STJ não possui entendimento firmado sobre a ultratividade do trecho do art. 5 atinente ao método UEPS, razão pela qual não se poderia exigir a indicação de precedente em sentido diverso para afastar a Súmula n. 83 do STJ.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2118-2119).<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pelo ora agravante, com o propósito de declarar que, com base no disposto no art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976, a redução do capital social da Apsis-Par Empreendimentos e Participações Ltda. promoveu a retirada das quotas adquiridas mais recentemente, remanescendo apenas as quotas mais antigas, isentas na forma da alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510/1976; e reconhecer a legitimidade da redução de capital realizada (fls. 3-15).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5084931-41.2021.4.02.5101/RJ, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1840-1842):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI n. 1.510/76. LEI n. 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PARA OBTER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO AUFERIDO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO DUARTE CARNEIRO MONTEIRO em face de sentença constante no evento 22, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração da legitimidade da redução de capital realizada pelo impetrante, e julgou improcedente o pedido e denegou a ordem em relação ao pedido de afastamento da incidência do IRPF em futura alienação de participação societária das 10 quotas que o impetrante possui da empresa Apsis-Par Empreendimentos e Participações Ltda (Apsis-Par).<br>2. O Juízo a quo consignou que a isenção somente alcança a alienação de cotas adquiridas na vigência da lei que concedia a isenção (no caso, Decreto-Lei nº 1.510/1976) e desde que até a data da revogação tenham decorridos cinco anos. O que foi adquirido após a revogação do Decreto-lei 1.510/76 não está sujeito à isenção. Ressaltou que as participações societárias não podem ser consideradas como uma coisa só. A isenção deve ser analisada em face de cada cota alienada e adquirida. Após a análise detida das alegações e documentos juntados na inicial, notadamente as alterações contratuais, o Juízo a quo constatou que a APSIS-PAR formou-se sem nenhuma participação das cotas que Ricardo Duarte possuía na APSIS-CONSULTORIA. Em seu capital social original existiam somente cotas pertencentes à RCM-PAR e a ANA CRISTINA FRANÇA DE SOUZA. Somente em 26/09/2016 é que houve ingresso das cotas que RICARDO possuía na APSIS CONSULTORIA. Além disso, em 07/07/2017, a APSIS-PAR recebeu aporte de cotas pertencentes a RICARDO e ANA CRISTINA na empresa KOYUN CONSULTORIA. Agora, efetuada a redução de capital da APSIS-PAR em 21/12/2020, o impetrante pretende que seja reconhecido que as 10 cotas que ainda estão em seu poder são as que ele trouxe para a sociedade em 26/09/2016, pretensão que não pode ser acolhida: (i) em primeiro lugar, porque antes do ingresso de tais cotas em 2016 já havia outras cotas a comporem o capital da APSIS-PAR. Além disso, houve novo aporte de cotas na APSIS-PAR em 07/07/2017. Assim, as alterações contratuais da APSIS-PAR referentes às transferências/alienações/cessões de cotas não especificaram quais cotas estavam sendo transferidas, cedidas ou alienadas. As 10 cotas que ainda permanecem com RICARDO poderiam ser tanto as que ele aportou em 2016, oriundas da APSIS- CONSULTORIA como as cotas por ele trazidas em 2017 oriundas da KOYUN. Poderiam ser, também, as cotas originais de ANA CRISTINA, sócia da APSIS-PAR quando da constituição da empresa, as quais foram transferidas a RICARDO DUARTE em 10/11/2018 quando ANA se desligou da APSIS- PAR; (ii) em segundo lugar, porque o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976 não pode ser aplicado às alterações do capital efetuadas na APSIS-PAR, todas ocorridas após 2016, quando tal Decreto-Lei já tinha sido revogado há anos. Nesse contexto, o Juízo a quo asseverou que caberia ao impetrante demonstrar documentalmente que as 10 cotas que possui na APSIS-PAR são de fato oriundas das cotas que possuía na APSIS-CONSULTORIA, bem como que tais cotas estiveram em seu poder durante pelo menos 5 anos, na vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976, o que não ocorreu no presente caso. Concluiu, assim, que não há direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante, no sentido de que as suas 10 cotas do capital da sociedade APSIS-PAR estão isentas da incidência de IRPF quando forem alienadas. Além disso, registrou que a declaração da legitimidade da redução do capital da sociedade dependeria de apresentação dos balanços financeiros da empresa (o que não foi acostado aos autos) e de eventual perícia técnica. E que, como não cabe dilação probatória em sede de mandado de segurança, o pedido deve ser extinto sem julgamento do mérito, podendo o impetrante valer-se das vias ordinárias, se o quiser. A sentença não merece reparos.<br>3. Pretende o apelante que seja concedida a ordem pleiteada no mandado de segurança, declarando que, com base no disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976, a redução do capital social da APSIS-PAR promoveu a retirada das cotas adquiridas mais recentemente, restando no seu patrimônio somente as quotas mais antigas, logo, as que gozam da isenção prevista na alínea d do artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.510/1976.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital obtidos na alienação de participações acionárias, caso cumpridas as condições impostas pelo Decreto-lei 1.510/76 no momento do ingresso na norma revogadora (Lei 7.713/88), ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Precedentes: STJ, REsp 1179394/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06.08.2010; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.257.437-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 18.08.2011.<br>5. Assim, para que o contribuinte seja beneficiado pela isenção do imposto de renda na alienação da participação societária, tal como previsto no Decreto-Lei 1.510/76, as ações devem ter sido adquiridas anteriormente a 1983, a fim de que possa transcorrer o tempo hábil de 5 anos antes da revogação pela Lei n. 7.713/88, que entrou em vigor em 1º.1.1989.<br>6. A União, ora apelada, em decorrência da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se opõe à tese de fundo delineada no mandado de segurança, a teor do art. 2, incisos V e VII e §§ 3 a 8 da Portaria PGFN n. 502/2016, no sentido de que o contribuinte detentor de quotas sociais há cinco anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 possui direito adquirido à isenção do imposto de renda, quando da alienação de sua participação societária. Entretanto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, União se opõe à tese de isenção às ações ou cotas bonificadas adquiridas após 31/12/1983.<br>7. No caso concreto, o impetrante alega que é detentor de 10 (dez) cotas do capital social da sociedade Apsis-Par Empreendimentos e Participações Ltda (APSIS-PAR). Afirma que, no intuito de manter em seu poder somente as cotas que possuía na sociedade APSIS-PAR desde 1983, promoveu redução do capital social, retirando todas as participações societárias posteriores a 1983, mantendo somente 10 cotas, de maneira que essas gozam de isenção. Destaca que na redução de capital da APSIS-PAR a cota mais recente tem como fundamento o artigo 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976. Salienta que ao reduzir o capital social da APSIS-PAR está retornando à situação de 1983, no intuito de dar a efetividade ao seu direito, que foi prejudicado justamente pela insegurança jurídica trazida pela própria Administração Pública. Anota que a redação do artigo 5º corrobora o raciocínio de que ao reduzir o capital social da APSIS-PAR manteve somente as cotas mais antigas, logo, as anteriores a 1983. Defende que a norma é dotada de ultratividade, permanecendo aplicável para fins da regra de desoneração.<br>8. A impetrante assevera que fundou a sociedade Apsis Consultoria Empresarial Ltda. em 20.09.1982 e que, em 19.07.2016, integralizou as cotas que possuía na Apsis Consultoria Empresarial Ltda. na sociedade APSIS-PAR. Ou seja, o impetrante afirma que usou as cotas que possuía na Apsis Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 27.281.922/0001-70) para ingressar em outra sociedade, a Apsis-Par Empreendimentos e Participações Ltda (APSIS-PAR - CNPJ 27.281.922/0001-70), o que ocorreu em 2016.<br>9. A sentença analisou detidamente a documentação juntada à inicial e as alegações do impetrante. Conforme salientado na sentença, a APSIS-PAR foi formada sem participação das cotas que Ricardo Duarte possuía na APSIS-Consultoria. Em seu capital social original existiam somente cotas pertencentes à RCM-PAR e a Ana Cristina França de Souza. Somente em 26.09.2016 é que houve ingresso das cotas que Ricardo Duarte detinha na APSIS- Consultoria.<br>10. Ainda, constata-se que, em 07.07.2017, a APSIS-PAR recebeu aporte de cotas pertencentes a Ricardo Duarte (impetrante) e a ANA CRISTINA na empresa KOYUN Consultoria. Efetuada a redução de capital da APSIS-PAR em 21.12.2020, o impetrante pretende que seja reconhecido que as 10 (dez) cotas que ainda estão em seu poder são as que ele trouxe para a sociedade em 26.09.2016. Todavia, antes do ingresso das citadas cotas em 2016, outras quotas compunham o capital da APSIS-PAR.<br>11. Os documentos juntados aos autos não demonstram que as cotas foram adquiridas antes de 1983 e permaneceram pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos sob a mesma titularidade do impetrante (até 31.12.1988, data em que revogado o art. 4, alínea d, do Decreto-Lei 1.510/1976 pela Lei n. 7.713/88), não havendo como reconhecer o direito líquido e certo a isenção de imposto de renda no ganho de capital nas alienações das participações societárias.<br>12. Portanto, correta a sentença ao consignar que o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976 não pode ser aplicado às alterações do capital efetuadas na APSIS-PAR, todas ocorridas após 2016, quando o aludido Decreto-lei já tinha sido revogado há anos. E que caberia ao impetrante demonstrar documentalmente que as 10 (dez) cotas que possui na APSIS-PAR são de fato oriundas das cotas que possuía na APSIS-Consultoria, e que tais cotas estiveram em seu poder durante pelo menos 5 anos, na vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976. Precedentes: TRF4, 2ª Turma, APL 50009578220204047107, Rel. ADRIANE BATTISTI, DJe 15.07.2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 50013649220174036114, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 14.02.2018; TRF4, 2ª Turma, AC 50022030620124047104, Rel. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, DJe 22.09.2015.<br>13. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que as bonificações ocorridas após a revogação, em 1º.1.1989, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4, alínea d, do Decreto-Lei 1.510/1976, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Nesse sentido: 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.596.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.10.2020.<br>14. Deve ser mantida a sentença que denegou a ordem, porquanto não há direito líquido e certo demonstrado de plano e de forma inconteste pelo impetrante, a amparar a sua pretensão de afastar a incidência do IRPF em futura alienação de participação societária das 10 cotas que possui da empresa Apsis-Par Empreendimentos e Participações Ltda (Apsis-Par).<br>15. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1851-1855) foram rejeitados (fls. 1879-1886).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1897-1924), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional por omissão/obscuridade quanto ao critério de identificação das quotas alienadas e à análise do princípio da segurança jurídica.<br>Afirma que o acórdão recorrido "incorreu em obscuridade, uma vez que ao negar a aplicação do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976, não estabeleceu qual o critério que deve ser utilizado para estabelecer quais quotas são alienadas a cada alteração contratual" (fl. 1923).<br>(ii) art. 4º, alínea d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976: tese de que as quotas remanescentes, por força da redução de capital orientada pelo critério do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976, gozam de isenção do IRPF na futura alienação.<br>(iii) Art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976: alegada ultratividade da norma procedimental (método UEPS - "presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente"), aplicável à identificação das quotas remanescentes após a redução de capital.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1963-1968).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 1986), por considerar que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tratamento tributário das bonificações e à inexistência de ultratividade da isenção revogada, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 1999-2028).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 2066).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira (fls. 2086-2091), pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial foram satisfeitos, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ e passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões e as obscuridades suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação coerente, clara e concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,<br>" n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão." (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, não se verifica a ocorrência de obscuridade, visto que "a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.535.581/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). O que não ocorreu no caso.<br>Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal regional asseverou que (fls. 1879-1883):<br> .. <br>No presente caso, inexistem as omissões apontadas. Afinal, da leitura do acórdão é possível perceber que todos os pontos os quais se insurgem o embargante foram devidamente analisados, senão vejamos:<br>Como se vê da ementa 3, pretende o apelante que seja concedida a ordem pleiteada no mandado de segurança, declarando que, com base no disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, a redução do capital social da APSIS-PAR promoveu a retirada das cotas adquiridas mais recentemente, restando no seu patrimônio somente as quotas mais antigas, logo, as que gozam da isenção prevista na alínea d do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976.<br>O voto foi claro ao observar, ementas 4 e 5 que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital obtidos na alienação de participações acionárias, caso cumpridas as condições impostas pelo Decreto-lei 1.510/76 no momento do ingresso na norma revogadora (Lei 7.713/88), ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Precedentes: STJ, R Esp 1179394/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 06.08.2010; STJ, 2ª Turma, R Esp. n. 1.257.437-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 18.08.2011. Assim, para que o contribuinte seja beneficiado pela isenção do imposto de renda na alienação da participação societária, tal como previsto no Decreto-Lei 1.510/76, as ações devem ter sido adquiridas anteriormente a 1983, a fim de que possa transcorrer o tempo hábil de 5 anos antes da revogação pela Lei nº 7.713/88, que entrou em vigor em 1º.1.1989.<br>De acordo com a ementa 8, a impetrante assevera que fundou a sociedade Apsis Consultoria Empresarial Ltda. em 20.09.1982 e que, em 19.07.2016, integralizou as cotas que possuía na Apsis Consultoria Empresarial Ltda. na sociedade APSIS-PAR. Ou seja, o impetrante afirma que usou as cotas que possuía na Apsis Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ 27.281.922/0001-70) para ingressar em outra sociedade, a Apsis-Par Empreendimentos e Participações Ltda (APSIS-PAR - CNPJ 27.281.922/0001-70), o que ocorreu em 2016.<br>Conforme ementas 9 e 10, a sentença analisou detidamente a documentação juntada à inicial e as alegações do impetrante. Conforme salientado na sentença, a APSIS-PAR foi formada sem participação das cotas que Ricardo Duarte possuía na APSIS-Consultoria. Em seu capital social original existiam somente cotas pertencentes à RCM-PAR e a Ana Cristina França de Souza. Somente em 26.09.2016 é que houve ingresso das cotas que Ricardo Duarte detinha na APSIS- Consultoria. Ainda, constata-se que, em 07.07.2017, a APSIS-PAR recebeu aporte de cotas pertencentes a Ricardo Duarte (impetrante) e a ANA CRISTINA na empresa KOYUN Consultoria. Efetuada a redução de capital da APSIS-PAR em 21.12.2020, o impetrante pretende que seja reconhecido que as 10 (dez) cotas que ainda estão em seu poder são as que ele trouxe para a sociedade em 26.09.2016. Todavia, antes do ingresso das citadas cotas em 2016, outras quotas compunham o capital da APSIS- PAR.<br>Por fim, o voto conclui que os documentos juntados aos autos não demonstram que as cotas foram adquiridas antes de 1983 e permaneceram pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos sob a mesma titularidade do impetrante (até 31.12.1988, data em que revogado o art. 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 pela Lei n. 7.713/88), não havendo como reconhecer o direito líquido e certo a isenção de imposto de renda no ganho de capital nas alienações das participações societárias. Portanto, correta a sentença ao consignar que o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.510/1976 não pode ser aplicado às alterações do capital efetuadas na APSIS-PAR, todas ocorridas após 2016, quando o aludido Decreto-lei já tinha sido revogado há anos. E que caberia ao impetrante demonstrar documentalmente que as 10 (dez) cotas que possui na APSIS-PAR são de fato oriundas das cotas que possuía na APSIS-Consultoria, e que tais cotas estiveram em seu poder durante pelo menos 5 anos, na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Precedentes: TRF4, 2ª Turma, APL 50009578220204047107, Rel. ADRIANE BATTISTI, DJe 15.07.2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 50013649220174036114, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 14.02.2018; TRF4, 2ª Turma, AC 50022030620124047104, Rel. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, DJe 22.09.2015. (Ementas 11 e 12).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, ao decidir sobre a aplicação do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976 e o reconhecimento de isenção de IRPF nas futuras alienações das 10 quotas remanescentes da Apsis-Par, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1840-1842; e 1812-1816; sem grifos no original):<br> ..  Após a análise detida das alegações e documentos juntados na inicial, notadamente as alterações contratuais, o Juízo a quo constatou que a APSIS-PAR formou-se sem nenhuma participação das cotas que Ricardo Duarte possuía na APSIS-CONSULTORIA. Em seu capital social original existiam somente cotas pertencentes à RCM-PAR e a ANA CRISTINA FRANÇA DE SOUZA.<br>Somente em 26/09/2016 é que houve ingresso das cotas que RICARDO possuía na APSIS CONSULTORIA. Além disso, em 07/07/2017, a APSIS-PAR recebeu aporte de cotas pertencentes a RICARDO e ANA CRISTINA na empresa KOYUN CONSULTORIA. ( ) As 10 cotas que ainda permanecem com RICARDO poderiam ser tanto as que ele aportou em 2016, oriundas da APSIS-CONSULTORIA como as cotas por ele trazidas em 2017 oriundas da KOYUN. Poderiam ser, também, as cotas originais de ANA CRISTINA, sócia da APSIS-PAR quando da constituição da empresa, as quais foram transferidas a RICARDO DUARTE em 10/11/2018 quando ANA se desligou da APSIS-PAR; ( ) o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.510/1976 não pode ser aplicado às alterações do capital efetuadas na APSIS-PAR, todas ocorridas após 2016, quando tal Decreto-Lei já tinha sido revogado há anos.<br>Nesse contexto, o Juízo a quo asseverou que caberia ao impetrante demonstrar documentalmente que as 10 cotas que possui na APSIS-PAR são de fato oriundas das cotas que possuía na APSIS-CONSULTORIA, bem como que tais cotas estiveram em seu poder durante pelo menos 5 anos, na vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976, o que não ocorreu no presente caso.<br>Concluiu, assim, que não há direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante, no sentido de que as suas 10 cotas do capital da sociedade APSIS-PAR estão isentas da incidência de IRPF quando forem alienadas.<br>Além disso, registrou que a declaração da legitimidade da redução do capital da sociedade dependeria de apresentação dos balanços financeiros da empresa (o que não foi acostado aos autos) e de eventual perícia técnica (fls. 1840/1842). E que, como não cabe dilação probatória em sede de mandado de segurança, o pedido deve ser extinto sem julgamento do mérito, podendo o impetrante valer-se das vias ordinárias, se o quiser." (fls. 1812/1813)<br> .. <br>Os documentos juntados aos autos não demonstram que as cotas foram adquiridas antes de 1983 e permaneceram pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos sob a mesma titularidade do impetrante (até 31.12.1988, data em que revogado o art. 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 pela Lei n. 7.713/88), não havendo como reconhecer o direito líquido e certo a isenção de imposto de renda no ganho de capital nas alienações das participações societárias.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976 teria ultratividade e deveria ser aplicado para presumir que, na redução de capital, permaneceram apenas as quotas mais antigas, isentas, sem necessidade de reavaliação de provas (fls. 1918-1923) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (identificação da origem efetiva das 10 quotas remanescentes; comprovação documental da aquisição antes de 1983 e da manutenção por cinco anos; eventual análise contábil e perícia sobre a legitimidade da redução de capital).<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido; sem grifos no original:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova pré-constituída para a concessão do mandamus. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório efetivamente acostado aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.079/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ISENÇÃO. DL 1.510/76. ART. 4º, "D". LEI 7.713/88. ART. 58. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ABARCADA PELA NORMA ISENTIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO INADMITIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União na cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganhos de capital decorrentes da alienação de ações, objetivando sua suspensão ou, subsidiariamente, reconhecimento excesso de execução.<br>Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Inicialmente cumpre observar que o presente voto limita-se à análise do recurso especial interposto pelo contribuinte, porquanto a Fazenda Nacional teve seu recurso inadmitido, não tendo agravado de tal decisão. Frise-se, ainda, que o agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte foi conhecido, determinando-se a conversão em recurso especial.<br>III - Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem entendeu que houve alteração de patrimônio e que, portanto, as ações adquiridas no ano de 2010 não poderiam estar abarcadas pela norma isentiva do Decreto n. 1.510/76, revogado pela Lei n. 7.713/1988.<br>Frise-se que não é possível na via estreita do recurso especial, alterar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem quanto a esse aspecto. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, em caso similar: AgInt no AREsp n. 1.596.266/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.<br>IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>V - Ademais, nos termos do parecer ministerial, o entendimento alcançado pela corte de origem quanto ao mérito está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se trecho do citado opinativo: "A incidência do imposto foi sobre o ganho de capital, quando da venda das ações adquiridas em 2010. O agravante busca descaracterizar a incidência do imposto sobre ganho de capital, argumentando que houve apenas temporariamente participação societária, posteriormente revogada. No entanto, é importante consignar que alteração do quadro social ocorreu constantemente ao longo das últimas décadas. Portanto, esta prática recorrente não descaracteriza ganho de capital. 15. O acórdão guerreado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da Corte Nacional.". Ainda, os seguintes precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.311.475/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.659.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.<br>VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.011.457/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (súmula 5 do STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agrava da (fls. 2094-2101), a fim de CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMP UGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.