DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL DOS SANTOS BASTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação criminal, manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, ao argumento de ausência de fundamentação suficiente e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 397-399).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei ao caso concreto. Alega violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, todos do Código de Processo Penal, aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e aos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal (fls. 404-410).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, do recurso especial (fls. 441-443).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão), o agravo em recurso especial somente deve ser conhecido quando a parte agravante impugna, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso concreto, constata-se que o agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da suficiência de sua fundamentação recursal e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada assentou que o recurso especial não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Todavia, as razões do agravo não demonstram, de forma concreta e específica, por que tais óbices não subsistiriam.<br>No tocante à Súmula 7/STJ, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que "na espécie, com o recurso especial interposto, visa-se não à (re)análise de provas, mas sim a correta aplicação da lei ao caso concreto", sem estabelecer o necessário cotejo entre os fatos consignados no acórdão recorrido e as teses recursais defendidas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta ao agravante repetir os argumentos já deduzidos no recurso especial ou tecer considerações abstratas sobre a existência dos pressupostos de admissibilidade. É imprescindível que se demonstre, pontualmente, a inadequação dos fundamentos invocados na decisão de inadmissão.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA