DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CHARLES JULIANO RIBEIRO TURATTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (Fatos 10 e 11), e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 12), à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, além de 1.340 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. (fls. 2349-2839).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso interposto pela defesa e negou-lhe provimento e, de ofício, afastou a negativação do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria do crime de integrar organização criminosa, consolidando-se definitiva a pena privativa de liberdade em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado, e pagamento de 1.275 (mil, duzentos e setenta e cinco) dias multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (Fatos 10 e 11), e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 12) (fls. 4467-4746).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 4781-4788) foram rejeitados, sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão observou o sistema trifásico e afastou, de ofício, o efeito cascata, em consonância com precedente então citado (fls. 4800-4804).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade à orientação jurisprudencial quanto à suficiência probatória, pleiteando, em síntese, a absolvição de todos os delitos e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o decote da agravante do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 4924-4940).<br>O recurso foi inadmitido por deficiência na demonstração do dissídio, nos termos da Súmula n. 284, STF (fls. 5491-5492).<br>Contra tal decisão, o recorrente manejou agravo em recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de divergência jurisprudencial (fls. 5617-5621).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 5836-5865).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão agravada registrou que, embora interposto com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente deixou de expor as razões pelas quais haveria dissenso entre a decisão impugnada e o entendimento de outros Tribunais, atraindo o óbice da Súmula n. 284, STF, e evidenciando o não atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo, contudo, o recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "possuía todos os seus requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos, bem como indicou a divergência jurisprudencial e interpretação divergente dos dispositivos infraconstitucionais" (fl. 5619), sem rebater, clara e especificamente, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial indicada na decisão agravada.<br>Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que assinala ser ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, ressaltando que a mera afirmação genérica de preenchimento dos requisitos não supre a dialeticidade recursal.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉ PRIMÁRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ, Súmula 284 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.104.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>Nesse quadro, constato que o agravo não impugnou, com a especificidade exigida, o único fundamento da inadmissibilidade (a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial) limitando-se a alegações genéricas que não viabilizam o conhecimento do recurso. Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>Registro, por fim, que, a falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretat ivo inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 284, STF (AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA