DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por N D I S S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. MULTA DIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MORA DA OPERADORA EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONFIRMADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. JÁ TRANSITADO EM JULGADO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE VIOLA AS REGRAS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAIS (ARTIGOS 4º, 5O E 6O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADOTANDO COMPORTAMENTO DESÍDIOSO E PREJUDICIAL À SATISFAÇÃO DO DIREITO. ALÉM DE REVELAR DESPREZO AOS COMANDOS DO PODER JUDICIÁRIO. VALOR DA "ASTREINTE". OUTROSSIM, QUE SE REVELOU ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE QUE NÃO SE CORPORIFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 884 a 886 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento ou redução das astreintes por desproporção e enriquecimento sem causa, diante do cumprimento tempestivo e integral da obrigação e da divergência jurisprudencial indicada.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Em que pese toda a fundamentação constante na decisão proferida nos autos em epígrafe, é cristalina a ofensa aos dispositivos legais dos artigos 884 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, de modo que se faz necessária sua revisão e por conseguinte reforma in totum do julgado, senão vejamos. (fl. 134).<br>  <br>Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente. O Magistrado a quo entendeu por condenar a Recorrente ao pagamento do valor R$ 14.100,00 a título de astreintes. Entretanto, a multa fixada mostra-se desnecessária e desarrazoada. O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária. (fl. 134).<br>  <br>A manutenção da multa astreinte mesmo quando resta demonstrado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, implica na violação ao devido processo legal, na ausência de segurança jurídica e, principalmente, no enriquecimento ilícito, eis que à seguradora disponibilizou o medicamento requerido dentro do prazo estabelecido, cuja liberação ocorreu na dosagem preestabelecida na prescrição médica. (fl. 135).<br>  <br>Como sua aplicação não foi devidamente garantida pelo acórdão recorrido, resta evidente a sua violação que deve ser sanada por este C. Tribunal.  Ao analisar o caso, vemos que a multa foi aplicada indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente em reflexo do entendimento equivocado adotado pelo E. Tribunal a quo. (fl. 136)<br>  <br>Portanto, não houve em momento algum descumprimento da liminar, de modo que a manutenção da condenação por astreintes por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa, em notável afronta aos artigos 884 a 886 do Código Civil, o que deve ser reparado através do presente reclamo especial. (fl. 137)<br>  <br>Desse modo, a aplicação de multa cominatória em valores exorbitantes, por fatos que fogem ao controle desta operadora, não podem prevalecer, sendo de rigor a sua minoração aos parâmetros mínimos, a teor do que estabelece o artigo 537, §1º, incisos I e II do CPC. (fl. 140)<br>  <br>Em análise a ambas as decisões colacionadas, torna-se ainda mais clara a divergência existente entre o decidido pelo tribunal a quo e o entendimento dos demais tribunais acerca da aplicabilidade da multa astreinte pelo descumprimento de decisões.<br>Nesta demanda, o tribunal bandeirante entendeu, de forma absolutamente infundada, que a multa cominatória é devida, eis que esta operadora supostamente não demonstrou o cumprimento ao quanto determinado, cujo entendimento não deve prosperar, pois desconsidera o fato de que a recorrente liberou e autorizou todo o pretendido pelo beneficiário, nos termos da decisão liminar.<br>Contudo, ao decidir de tal forma, o TJSP desconsiderou todos os fatos apresentados por esta operadora, posto que, se repisa, que o devido cumprimento foi comprovado através dos documentos apresentados aos autos.<br>Todavia, no acórdão paragonado, o TJRJ ao julgar um caso análogo, onde a obrigação de fazer imposta se mostrou adimplida, afastou de imediato as astreintes anteriormente aplicadas, entendendo este que deve ser adotado no caso em tela, pois encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e com a segurança jurídica, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito pela parte recorrida. (fl. 142).<br>  <br>Comparando-se as decisões colacionadas, torna-se ainda mais clara a divergência existente entre o decidido pelo tribunal a quo e o entendimento dos demais tribunais sobre o tema em questão, qual seja, a incidência de multa cominatória exacerbada pelo descumprimento de decisões que se encontram cumpridas tempestivamente.<br>No caso dos autos, o tribunal entendeu, de forma absolutamente infundada, que a multa cominatória é devida, eis que esta operadora não demonstrou o cumprimento ao quanto determinado. Ocorre que, ao decidir de tal forma, o TJSP desconsiderou todos os fatos apresentados por esta operadora, uma vez houve plena autorização e liberação do pretendido pela recorrida, de maneira que, esta recorrente de pronto atendeu aos pedidos requeridos. Ademais, o valor atribuído a multa cominatória, no caso dos autos, encontra-se extremamente excessivo, desconsiderando o caráter punitivo da multa e atribuindo como indenização, cujo desvio não deve prosperar.  <br>Por outro lado, entretanto, o TJMG, no acordão paragonado, ao se debruçar em caso envolvendo imposição de multa astreintes, demonstrou a possibilidade de se reduzir a penalidade imposta, quando observada a sua desproporcionalidade, em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, o que foi inobservado no caso presente.<br>Portanto, manifestamente divergentes as decisões confrontadas, as quais possuem idêntica moldura fática, não havendo que se falar em reapreciação de fatos e provas, é medida de direito que o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifeste a respeito de matéria de direito trazida à baila e pacifique a jurisprudência pátria, reformando a decisão ora impugnada nos termos requeridos por esta recorrente. (fls. 144)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No curso da fase de conhecimento, tendo a operadora recorrente sido condenada a prestar, em favor da autora, cobertura ao tratamento médico-hospitalar vindicado e como não sobreviesse espontâneo cumprimento da ordem judicial requereu-se o presente cumprimento de sentença.<br>A obrigação de fazer, diga-se, foi-lhe imposta por título executivo já transitado em julgado (fl. 364 dos autos principais, da fase de conhecimento).<br>Às fls. 17/18 do incidente, com efeito, determinou o Juízo a quo, em decisão proferida ainda em julho de 2019, que a executada fosse intimada "para satisfazer a obrigação de fornecer à exequente a aplicação da toxina botulínica para bloqueio parassimpático da glândula salivar, com utilização prévia de anestesia, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$300,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo".<br>Bem ao contrário do que sustenta a agravante, ademais, decorridos mais de cinco anos desde que exarada aquela determinação, não ficara ainda comprovado, em novembro de 2024, o cumprimento da determinação judicial pela executada (fl. 267 dos autos de origem).<br>É dizer: conquanto alegue que inadimplemento injustificável não houve, a demandante não comprova nem sequer que, ao cabo desses cinco anos, tenha efetivamente cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Não há prova, até o momento, de que tenha ela efetivamente se desincumbido da determinação.<br>A mora, portanto, se encontra bem comprovada, a justificar a aplicação da multa diária.<br>No que se refere, ademais, ao quantum específico da multa cominatória, tampouco se veem razões para qualquer reforma.<br>O valor diário arbitrado afigurava-se, uma vez constatada a absoluta recalcitrância da executada, perfeitamente adequado e razoável a compeli-la, com suficiente grau de coerção, a atender com presteza a determinação contra si exarada.<br>O montante total acumulado tampouco se revela desproporcional à natureza ou mesmo à expressão pecuniária da obrigação de fazer tencionada pela exequente. Não se constata, bem por isso, nem de longe, seu enriquecimento sem causa.<br>Aliás, a injustificada demora da recorrente para atender a singela determinação judicial, faz antever até mesmo alguma insuficiência ou exiguidade do valor diário arbitrado à multa cominatória. Não o contrário, como ela pretende.<br>Registre-se que a conduta displicente da agravante consubstancia vulneração às regras de lealdade e de cooperação processual, incritas nos arts. 4º a 6º do CPC, traduzindo-se em postura desidiosa e prejudicial à satisfação do direito reconhecido à exequente por decisão já transitada em julgado.<br>Não por outro motivo, aliás, como já se antecipara na ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (fls. 105/106), constitui fato notório que referida operadora, dada a frequência com que descumpre determinações judiciais, tem hoje sua conduta apurada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>Em resumo: a r. decisão hostilizada não está a merecer a crítica que se lhe dirigiu.<br>Nada, pois, a alterar. (fls. 119-121).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento e redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I e II, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA