DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu do recurso especial por ele manejado ante a sua intempestividade (e-STJ, fls. 159-164).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 230-235).<br>O agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto ante a ocorrência de feriado municipal, conforme o art. 254, inciso II, letra "b", da Lei Municipal nº 2.073/1992, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 244-245):<br>o início da contagem do prazo recursal, 30 (trinta) dias úteis em virtude de o agravante ser a Fazenda Pública Municipal, ocorreu no próximo dia útil, 07/07/2025, segunda-feira e somente esgotou, em virtude do feriado municipal do dia 31/07/2025, em 18/08/2025, data em que efetuado o protocolo do Recurso Especial (evento nº 55) revelando de forma cristalina a tempestividade recursal.<br>Sem impugnação, por não ter a agravada representação nos autos.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>O § 6º do 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso dos autos, decisão de admissibilidade do recurso especial consignou que (e-STJ, fls. 209-212):<br>No caso a intimação do acórdão fustigado foi lida em 4/7/2025 (sexta-feira), conforme mov. 54, o termo final para a interposição do recurso foi o dia 15/8/2025 (sexta-feira), considerando-se apenas os dias úteis. Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 18/8/2025, como visto na mov. 55.<br>Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal.<br>Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil ("justa causa" - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório.<br>Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade).<br>O recurso especial foi interposto sem a comprovação oportuna, por documento idôneo, da existência de suspensão de prazo no Tribunal local.<br>Por sua vez, o recorrente afirma que teria ocorrido a suspensão do expediente forense no dia 31/07/2025, com fundamento no art. 254, II, b, da Lei Municipal n. 2.073/1992, motivo pelo qual o recurso seria tempestivo.<br>Com efeito, em exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade, não concedeu ao recorrente oportunidade para comprovação dos dias de feriado local.<br>Logo, em consonância com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à novel redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é o caso de reforma da decisão que inadmitiu de maneira sumária o recurso e de determinação ao Tribunal de Justiça para que providencie a correção do respectivo vício.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para cassar a decisão de fls. 209-212 (e-STJ), determinando ao Tribunal de origem que, antes de realizar o novo juízo de admissibilidade, intime o recorrente, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de que especifique e comprove o feriado local que influenciou na contagem do prazo do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. QO NO ARESP 2.638.376/MG. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.