DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAZARO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o acusado foi pronunciado nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal em face da vítima Erik Silva de Oliveira; art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal em face da vítima Marcos Vinícius ramos de Jesus; e art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal em face da vítima Wallisson Silva Gomes.<br>No presente writ, a defesa argumenta que a prisão preventiva é ilegal em razão da ausência de motivação concreta do decreto e aponta que a custódia não possui contemporaneidade em relação aos fatos que lhe deram origem. Aduz, igualmente, desproporcionalidade da medida extrema<br>Afirma que o decreto prisional limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a menção genérica a uma suposta fuga, sem demonstrar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da segregação e que possui filho menor cm transtorno do espectro autista que necessita do pai para prover seu sustento.<br>Sustenta que as medidas cautela res do art. 319 do CPP são suficientes, uma vez que possui condições favoráveis.<br>Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar cautelares alternativas ao paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a segregação da cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando presentes os elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 89-91):<br>Há indícios veementes da autoria nos autos. O crime foi praticado na presença de várias pessoas, ouvidas perante a autoridade policial. Em seus depoimentos, anexos a esta representação, foram colhidos elementos contundentes de que os representados teriam sido autores dos disparos.<br>Os representados foram reconhecidos por mais de uma testemunha ocular.<br>Tanto as testemunhas quanto os representados moram na região, sendo crível a possibilidade de reconhecimento mesmo em momento de tensão e pavor. Umas das testemunhas justificou identificação dos envolvidos no crime em comento por residir no bairro há mais de 10 anos.<br>Além disso, as versões apresentadas pelas testemunhas ouvidas em delegacia são convergentes, com detalhes e merecem credibilidade, restando, assim, convencido este juízo do fumus comissi delicti exigido pela legislação processual penal, com elementos possíveis em sede de cognição sumária.<br>O periculum in libertatis está configurado. Trata-se de crime cometido em público, por grupo onde todos os integrantes empunhavam armas de fogo, que invadiu de forma virulenta culto evangélico e, na presença, de todos deflagraram disparos contra as vítimas.<br>A ordem pública está flagrantemente vilipendiada. Trata-se de crime bárbaro, digno de roteiro de ficção, perpetrado por pessoas que demonstram desprezar por completo a lei a ordem a ponto de atentar contra a vida de três pessoas em liturgia religiosa diante de diversas testemunhas oculares. O modus operandi do delito deixa clara a certeza que os delinquentes agem sem medo de qualquer atuação estatal ou resposta do Poder Judiciário, confiantes na proteção oferecida pelo crime organizado para a livre prática de crimes a qualquer tempo e em qualquer lugar.<br>A performance do tráfico de drogas na região onde aconteceram os homicídios analisados, Renovação II, há tempos, tem representado desafio para as autoridades de segurança pública. Os criminosos exercem intenso poder na região, onde diuturnamente circulam ostentando armas de fogo e praticando tráfico de drogas, espalhando o pânico e terror na vizinhança e nos cidadãos de bem.<br>Não se trata de análise da gravidade em abstrato do delito. O caso em testilha possui gravidade em concreto evidente. O ingresso de grupo armado em culto evangélico com intuito de ceifar a vida de ex integrantes de organização criminosa demonstra gritante mácula à ordem pública praticada por quem evidencia sua abnegação completa ao ordenamento vigente e nenhum receio de ser atingido pela aplicação da lei.<br>A conveniência da instrução criminal também é assegurada com a decretação da prisão. As testemunhas oculares são residentes do bairro e conhecem, há tempos, vítimas e investigados. A manutenção da liberdade dos representados constrange as testemunhas em contribuir para as investigações por medo de represália ou mesmo de ser a próxima vítima.<br>Diante do contexto fático, este juízo está convencido de que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso concreto.<br>Ante o exposto, DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE Flávio Souza dos Santos, vulgo Mô da Cachorra; Juadson dos Santos Paixão, vulgo Tchtchuquinho; Lazaro Santos da Silva; Tailone Nascimento Silva e Vagner Nascimento Souza, com fulcro no art. 312 - garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Expeçam-se os mandados de prisão e de busca e apreensão respeitado o sigilo destes autos no cadastramento no BNMP para não frustrar a diligência.<br>Oportuna também a transcrição da pronúncia, no momento em que o magistrado de primeiro grau reavalia a prisão preventiva do paciente (fls. 55-56):<br> .. <br>DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br>O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, como exposto, impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação o dever de revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>A necessidade de revisão da prisão preventiva se baseia na sua provisoriedade e não definitividade, eis que, enquanto medida cautelar, está submetida à cláusula rebus sic stantibus, pois sempre se acha sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quer para sua substituição por medida menos gravosa, quer até mesmo para a sua manutenção.<br>Por evidente, a manutenção da prisão preventiva pressupõe a persistência dos elementos que deram azo a sua decretação, isto, dos pressupostos do art. 312 e das hipóteses do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, há de se esclarecer que a liberdade provisória e a prisão preventiva são institutos diametralmente opostos e inconciliáveis. Ou seja, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em liberdade provisória, conquanto inexistindo os requisitos da preventiva, a liberdade provisória é de rigor.<br>A manutenção da prisão preventiva dos réus se fundamenta, primordialmente, na garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a evasão do distrito da culpa constitui elemento objetivo e concreto que evidencia o risco real de nova fuga, demonstrando o intuito deliberado de se furtarem à responsabilização criminal.<br>Por outro lado, os réus, como exposto pelas testemunhas enquanto estavam residindo no local dos fatos, tentaram intimidar as testemunhas passeando perto das residências das genitoras, armados, em claro intuito de intimidação.<br>Ressalto ainda que há fortes indícios de que os réus façam parte de facção criminosa o que mostra a periculosidade de estarem livres.<br>Desta forma entendo que devem permanecer custodiados para garantia da ordem pública vez que faccionados, e tem como meio de vida o tráfico de drogas; para garantia da lei penal vez que após cometerem os crimes evadiram-se da comarca; e para garantia e segurança da vítima sobrevivente e das testemunhas, que não ficaram intimidadas em testemunhar em juízo, expondo tudo que sabiam e viram.<br>Saliente-se que o modus operandi mostra a periculosidade do grupo, que abriram fogo em um culto religioso onde estavam presentes inúmeras pessoas, entre elas mulheres e crianças, e que ainda executaram a vítima, mesmo diante da súplica da sua mãe, na sua presença.<br> .. <br>Cumpre salientar que a liberdade dos acusados, após comportamento que demonstram inequívocas intenções de se esquivarem da justiça, bem como de serem de facção criminosa representaria risco inaceitável à efetividade da prestação jurisdicional.<br>A reiteração de cometimento de crime de igual natureza é risco que não pode ser suportado pelo sistema judicial, sendo imperativo resguardar a aplicação da lei penal, a garantia da ordem pública e a segurança das testemunhas e vítima sobrevivente, através da manutenção das prisões preventiva, medida que se impõe não como antecipação de pena, mas como instrumento necessário à garantia da ordem jurídica e da eficácia do provimento jurisdicional final.<br>Desta forma INDEFIRO os pedidos de revogações das prisões preventivas mantendo os réus nos ergástulos que se encontram.<br>Observa-se que o decreto de prisão cautelar e a pronúncia estão devidamente fundamentados na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta do delito e periculosidade do acusado, e do modus operandi empregado, considerando que abriram fogo em um culto religioso onde estavam presentes inúmeras pessoas, entre elas mulheres e crianças, e que ainda executaram a vítima, mesmo diante da súplica da sua mãe, na sua presença.<br>Ressalta-se ainda que há fortes indícios de que os réus façam parte de facção criminosa e que, após cometerem os crimes, evadiram-se da comarca. Consta, ainda, que o acusado junto a seus comparsas, como exposto pelas testemunhas enquanto estavam residindo no local dos fatos, tentaram intimidar as testemunhas passeando perto das residências das genitoras, armados, em claro intuito de intimidação.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>No que se refere à desproporcionalidade da prisão cautelar, descabida a alegação, pois o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Quanto à prisão domiciliar, colhe-se do acórdão (fl. 38):<br>No que se refere ao pedido de substituição da prisão pela domiciliar arguindo que o paciente possui um filho menor de 12 (doze) anos de idade, com transtorno do espectro autista (TEA), não merece prosperar, pois apesar de a impetrante ter juntado aos autos a certidão de nascimento e relatórios médicos da criança (ID. 82907306), não se desincumbiu de comprovar que o denunciado é o único responsável pela subsistência e cuidados da prole.<br>Tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Quanto à contemporaneidade, constata-se que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA